TJCE - 3000010-79.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ANA ARLETE JUVENCIO PACHECO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 13982300
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 13982300
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000010-79.2024.8.06.0140 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACURU APELADO: ANA ARLETE JUVENCIO PACHECO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM REGÊNCIA DE CLASSE QUE PRETENDE O GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 26 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241 DO STF.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1 - O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença objurgada que julgou procedente a ação ordinária e condenou o Município de Paracuru, ora apelante, ao pagamento de quarenta e cinco dias de férias anuais e do respectivo terço (sobre todo o período), além do pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas. 2 - O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3 - Frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 1.241 no Recurso Extraordinário 1.400.787/CE, no sentido de que o adicional de um terço das férias incide sobre todo o período de férias (e não apenas sobre os trinta dias). 4 - O Estatuto do Magistério do Município de Paracuru (Lei Municipal nº 695/2000) prevê expressamente o direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.
Incumbia ao Município de Paracuru comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, entretanto, não ocorreu. 5 - Sentença reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários legais da condenação, para determinar que sobre o valor da condenação incidam juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação. 6 - Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Paracuru, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por Ana Arlete Juvencio Pacheco.
Na exordial, narra a requerente ser servidora pública do Município de Paracuru, integrante do magistério público, que faz jus a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com a percepção do adicional de férias sobre todo o período, não tendo o Município de Paracuru concedido tais direitos.
Pugna pelo pagamento dos períodos de férias com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na sentença de mérito, o Magistrado a quo julgou a ação procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária.
Inconformado, o requerido apresentou recurso de apelação, no qual, em síntese, arguiu que o pagamento do abono de férias está atrelado exclusivamente a um único período de férias de 30 dias, consequentemente, a percepção do abono de 1/3 somente deve ocorrer uma única vez, e que os 15 dias adicionais são referentes a recesso e não remunerados, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito do recurso (ID 13885248). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e da remessa necessária e passo a discorrer sobre o mérito.
O objeto da controvérsia reside em analisar o direito da autora, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Município de Paracuru, à percepção do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente.
Alega o município de Paracuru, em suas razões recursais, que o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre o período de 30 (trinta) dias de férias, pois os outros 15 (quinze) dias correspondem ao período de recesso escolar.
A irresignação não merece prosperar.
Explico.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
No mesmo sentido, trago a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVII, 37, X, 39, § 3º, 167, II e 169, § 1º e I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias . 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - ARE: 1418787 RN, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Cumpre destacar as previsões contidas na Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru), prevê em seu art. 26, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais de Magistério em efetivo exercício de sala de aula, in verbis: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. É absolutamente insustentável a tese recursal invocada pela fazenda pública quando defende que o dispositivo legal em referência não é claro e que, na realidade, o que a lei assegura são apenas trinta dias de férias anuais e os outros quinze dias seria o direito a recesso.
Conforme o dispositivo legal citado, os professores municipais em regência de classe vinculados ao réu possuem o direito a 45 dias de férias anuais, a serem gozados durante o recesso escolar. É incontroverso, pelos documentos constantes dos autos, que a servidora exerce suas funções em sala de aula e, portanto, faz jus ao usufruto de 45 dias de férias anualmente, consoante ficha financeira de ID 13471516, em que consta o cargo de professora da educação básica classe II RE.
Logo, é evidente que a requerente, como bem definiu o Magistrado, docente em regência de classe, faz jus à percepção do adicional de um terço sobre todo o período de férias (45 dias), respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados relativos aos 30 (trinta) dias. Colaciono ainda, por oportuno, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, proferidas em casos semelhantes, vejamos: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARACURU. PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
AMBAS DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a parte autora, servidor efetivo que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Paracuru, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período. 2.
No que concerne ao direito de férias, o art. 49 da Lei Municipal nº 695/2000 prevê que o docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica.
Desta forma, a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo incompatibilidade alguma.
Precedentes do TJCE. 4.
Sendo assim, deve a parte apelada ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. 5.
Remessa necessária avocada e desprovida.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02006078620228060140, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/08/2024) OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
COMPATIBILIDADE DO ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 695/2000 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Paracuru/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em regência de classe, na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 695/2000. 2.
Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 4.
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5.
Assim, incumbia ao Município de Paracuru/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública (v.g., apesar de ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in concreto. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30000099420248060140, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/08/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Fortim possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993: " As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos;" logo, não há margem para interpretação teratológica . 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30017771620238060035, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024) Assim, incumbia ao Município de Paracuru comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, entretanto, não ocorreu.
Conclui-se que a autora faz jus ao gozo e ao efetivo pagamento dos períodos de férias, respeitando a prescrição quinquenal, sendo a hipótese de desprovimento do recurso de apelação do ente municipal.
Por fim, quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a correta aplicação dos indexadores de juros e correção monetária utilizados nas condenações contra a Fazenda Pública, sem que implique reformatio in pejus, reformando a sentença de ofício.
Denota-se que o juízo a quo determinou na sentença em análise a aplicação de juros de mora no valor de TR a partir da citação, contrariando a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), a qual determina que os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas para determinar que sobre o valor da condenação incidam juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5 -
20/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13982300
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 18:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121712
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121712
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000010-79.2024.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121712
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28/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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19/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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