TJCE - 3000436-28.2023.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:29
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14191082
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14191082
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000436-28.2023.8.06.0140 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACURU APELADO: BENEDITA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 695/2000, a qual instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru. 2.
O art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru) prevê o gozo anual de férias dos docentes em regência de classe pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
As férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, da CFRB/1988). A Constituição Federal não limitou o período destas, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias.
Tema 1.241 do STF.
Precedentes do TJCE. 4. À vista disso, tem direito a demandante ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, bem como à percepção, na forma simples, do adicional do terço de férias sobre os quarenta e cinco dias de férias anuais, sendo devidas as diferenças observadas em relação ao acréscimo constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Paracuru em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Monteiro, da Vara Única da Comarca de Paracuru, na qual, nos autos da ação de ordinária ajuizada por Benedita de Almeida Fonseca, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos (id. 13201165): Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária.
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Em razões recursais (id. 13201169), o Município de Paracuru argui, em suma, que o Estatuto dos Servidores Públicos da Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 695/2000), em seus arts. 26 e 27, refere-se ao período discutido como recesso escolar, e não como férias.
Afirma que estender sem determinação legal expressa o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias, afronta o princípio da legalidade. Ao final, roga o provimento do recurso, para que a decisão seja reformada, afastando a condenação ao pagamento de 1/3 de férias sobre os 15 (quinze) dias referentes ao recesso escolar. Contrarrazões da apelada no id. 13201173, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência. Termo de distribuição por sorteio a este Relator na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público datado de 26.06.2024. No parecer de id. 13731495, o Procurador de Justiça Francimauro Gomes Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 695/2000, a qual instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru. A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Especialmente sobre a situação dos professores do Município de Paracuru, observa-se o que dispõe o art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru): Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Pela disposição legal supracitada, verifica-se que os professores da sobredita Municipalidade, se estiverem ou não exercendo a função docente de regência de sala de aula, terão 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano respectivamente. Na inicial (id. 13201147), a demandante alega que exerce as funções de Professora da Educação Básica no âmbito da rede municipal de ensino desde 18/02/2002 (ficha financeira de id. 13201149). Cumpre salientar que a Carta Magna garante ao trabalhador o direito a férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes, de modo que não há óbice para que a Lei Municipal nº 695/2000 conceda aos profissionais de magistério o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente, nos termos do art. 26 da citada norma legal. Conforme o mencionado art. 7º, XVII, da CFRB/1988, as férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que a Constituição Federal não limitou o período de férias, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias. Inclusive, trata-se de questão sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1.241 (Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais) sob a sistemática da repercussão geral, fixou o seguinte: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023; grifei). Em consonância com a fundamentação reproduzida, esta Corte de Justiça, em situações semelhantes ao presente caso, posiciona-se pela incidência do adicional de férias sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, como defende o recorrente.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento do reexame necessário no caso em tela e à análise do direito da autora, ex-servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Conforme art. 496, § 3º, III, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários-mínimos.
Mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Descabimento do reexame necessário. 3.
O art. 17 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 4.
As férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, da CFRB/1988). A Constituição Federal não limitou o período de férias, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias.
Tema 1.241 do STF.
Precedentes do TJCE. 5.
As prestações vencidas em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, de acordo com o prazo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Enunciado nº 85 do STJ. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006595820228060051, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito das autoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 dias de férias anuais de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Inicialmente, quanto a insurgência da autora acerca do período atingido pela prescrição, destaco que não merece acolhimento. É possível constatar dos pedidos contidos na inicial, que a promovente requer o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias, desde o início do vínculo entre as partes, o que não merece prosperar, tendo em vista que, além de observada a prescrição quinquenal, deverão ser decotados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 dias.
Precedentes. 3.
O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional.
Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o professor, quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 4.
O conteúdo do artigo 50 da Lei Municipal nº 240/2011 é bastante claro ao dispor que "o professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação. 5.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias.
Precedentes. 6.
A aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pela promovente. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009813820238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024; grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO TEMA Nº 905, DO STJ, E EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora do Município de Paracuru, possui o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 2. A Lei Municipal nº 695/2000, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, determina, em seu art. 26, que "os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso (...)". 3. Depreende-se da legislação municipal acima transcrita que os professores municipais vinculados ao ente público promovido, a depender de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano, respectivamente.
Resta clara, ainda, a interpretação de que o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias é que será distribuído ao longo do período de recesso escolar, conforme corretamente consignado em sentença, e não que a legislação prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são entendidos como recesso escolar, como argumenta o recorrente. 4. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, no presente caso, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. 5. Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 26 da Lei municipal nº 695/2000, resta assegurado à autora, professora do Município de Paracuru, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, ao contrário do que alega o ente público recorrente, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7. Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 0200671-96.2022.8.06.0140, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024; grifei). À vista disso, tem direito a demandante ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, bem como à percepção, na forma simples, do adicional do terço de férias sobre os quarenta e cinco dias de férias anuais, sendo devidas as diferenças observadas em relação ao acréscimo constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. Dessa forma, o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias será distribuído ao longo do período de recesso escolar, conforme corretamente consignado em sentença, não merecendo acolhimento o argumento do apelante de que a legislação prevê o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e os 15 (quinze) dias aludidos seriam entendidos como recesso escolar. Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Fixação de honorários postergada para após a liquidação da sentença, devendo-se considerar o trabalho adicional em sede recursal. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191082
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02/09/2024 22:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024. Documento: 13987723
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13987723
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000436-28.2023.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987723
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20/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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