TJCE - 3000328-96.2023.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:26
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 12/12/2024 23:59.
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24/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15094474
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15094474
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000328-96.2023.8.06.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, não conhecendo a remessa necessária, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000328-96.2023.8.06.0140 JUIZO RECORRENTE/APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: JOSENIRA FREITAS DA ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU(PROFESSORA) FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 26 E 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 965/2000.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ART. 7º, INC.
XVII E ART. 39, §3º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA E RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se os autos de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Paracuru em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por Josenira Freitas da Rocha. 2.
Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 3.
O cerne da questão ora em apreço cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (professora municipal), em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período 4.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 5.
Na hipótese, o art. 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000 estabelece que os professores em exercício em unidade escolar gozarão 45 dias de férias.em consonância com a Carta Magna.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias .Portanto, não há óbice ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias e não somente de 30 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, de forma que o entendimento sentencial deve ser ratificado. 6--Por fim, ressalto que na liquidação do julgado, deverá ser considerada a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 7.
Remessa não conhecida e Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Paracuru em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que julgou Ação Ordinária ajuizada por JOSENIRA FREITAS DA ROCHA nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária".
Irresignado com o entendimento monocrático, o Município de Paracuru interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 13360126) sustentando, em suma, que o direito regulamentado pela legislação é inequívoco ao prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são relacionados a férias não remuneradas, entendidas como recesso, que não gera o dever de indenizar.
Contrarrazões apresentadas em ID nº 13360130 pela improcedência do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14086253), opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo O cerne da questão ora em apreço cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (professora municipal), em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
Necessário trazer à baila a norma que rege o caso objurgado, os arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 625/2000, que estabelece que os professores em exercício em Unidade Escolar gozarão 45 dias de férias, in verbis: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão.
Como visto, há menção expressa de que o profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão vejamos(grifei): EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015. Sobre o tema, em julgamentos semelhantes ao ora em apreço, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça (destaquei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 652/1997. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE. DIREITO AUTORAL RECONHECIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ISENTA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
O art. 17 da sobredita lei municipal, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida.(Apelação Cível - 0200220-47.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG, ATÉ 08/12/2021.
MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200549-59.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº. 652/1997.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ART. 7º, INC.
XVII E ART. 39, §3º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E TJCE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 ¿ Busca o Município apelante a realização do reexame necessário e a reforma da sentença, objetivando a improcedência da pretensão autoral, sustentando que a Constituição Federal determina que o terço constitucional deverá ter por base de cálculo o salário, e não a quantidade de dias de férias concedida. 2 ¿ Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3 ¿ A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4 ¿ Na hipótese, o art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997 (Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante. 5 ¿ As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6 ¿ Considerando que a condenação é ilíquida, posterga-se, de ofício, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado.
Art. 85, §4º, II do CPC. 7 ¿ Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Portanto, não há óbice ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias e não somente de 30 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, de forma que o entendimento sentencial deve ser ratificado.
Ademais, tem-se que o município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela parte autora ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por fim, ressalto que na liquidação do julgado, deverá ser considerada a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante as razões acima expostas, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação interposto, para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
17/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15094474
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17/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/10/2024 09:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14834749
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834749
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02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834749
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02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 00:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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