TJCE - 3000345-27.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DURAES PENA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85358554
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000345-27.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: ERIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA PROMOVIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida é pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, inc.
II, do Código Civil).
Nesse sentido, importa esclarecer que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes (polo ativo e/ou passivo), nos moldes do art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Sobre o tema, a 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao julgar o RI *10.***.*88-20, assim decidiu: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º E ART. 8º DA LEI N.º 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Proc.: RI *10.***.*88-20; Órgão: 3ª Turma Recursal Cível (TJ-RS); Julgamento: 05 de março de 2020; Publicação: 09 de março de 2020; Relator: Giuliano Viero Giuliato.
Dito isto, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível Estadual e julgo extinta, sem resolução do mérito, a ação, nos moldes do art. 8º, caput e art. 51, inc.
II e inc.
IV, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Existindo pedido de gratuidade judiciária, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, este ficará condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Sem condenação em honorários, conforme art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85358554
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07/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85358554
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07/05/2024 10:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 15:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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