TJCE - 0050147-49.2020.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:15
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 10:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:39
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:08
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132454548
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132454548
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132454548
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132454548
-
16/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132454548
-
16/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132454548
-
15/01/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 21:27
Expedido alvará de levantamento
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88657942
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88657942
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050147-49.2020.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: SEBASTIANA ANDRE DA SILVA Requerido REQUERIDO: BRADESCO PROMOTORA S/A Consta nos autos comunicação do promovido acerca do cumprimento da obrigação no Id. 88470183.
Assim, intime-se a parte autora, via DJe, a fim de que tome ciência da referida informação e requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso silente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Pedra Branca (CE), 26 de junho de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
01/07/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88657942
-
26/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:20
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
31/05/2024 11:38
Juntada de Petição de procuração
-
25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85675325
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85675325
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050147-49.2020.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: SEBASTIANA ANDRE DA SILVA Requerido REU: BRADESCO PROMOTORA S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de recuso de embargos de declaração oposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o feito.
No ID. 78342113, a parte embargante alega que a decisão embargada foi omissa em relação à aplicação de correção monetária sobre valor depositado na conta da parte autora.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 79038489.
Autos conclusos para julgamento.
Eis o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material.
Sendo assim, tem-se por inadmissível o recurso quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada.
Quanto à alegada omissão em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre supostos valores devidos a título de compensação, de rigor alguns esclarecimentos.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as questões relativas aos os juros de mora e a correção monetária são de ordem pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 2.
Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021).
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS FIXADOS.
TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Os embargos de declaração são a via correta para a solução do equívoco quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - o Superior Tribunal de Justiça já declarou ser de ordem pública a questão atinente aos juros de mora e à correção monetária, por isso suas aplicações, alterações ou modificações do termo inicial podem ser de ofício, sobretudo por não ensejar reformatio in pejus e nem caracterizarem julgamento extra ou ultra petita.
III - Observa-se dos autos processuais que a relação civil entre os litigantes é extracontratual, motivo pelo qual a correção monetária do dano material deve ser arbitrada a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Lado outro, a atualização monetária pertinente aos danos morais recairá desde a data do arbitramento, consoante enunciado da súmula 362 do STJ.
IV - Já os juros de mora, tanto para a indenização pelos danos materiais, bem como para a indenização por danos morais, incidirão a partir do evento danoso (art. 398 do Código de Civil e Súmula 54 do STJ).
V - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. […]. (TJ-CE - EMBDECCV: 00003297120188060217 Ipaumirim, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023).
No caso, de fato houve omissão na sentença que não atribuiu os parâmetros da compensação e, considerando que a matéria é de ordem pública, passo a sanar o referido vício.
Os valores a serem eventualmente compensados devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo depósito, sem incidência de juros, haja vista a ausência de ato ilícito praticado pela parte autora.
Nesse sentido, traz-se à colação julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO.
OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A SEREM EVENTUALMENTE COMPENSADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração objurgando acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, unicamente em relação à alegada omissão quanto a não fixação de atualização incidente na compensação de valores recebidos pela autora, em empréstimo declarado nulo. 2.
Constou do julgado que poderia ocorrer a devida compensação de valores eventualmente depositados em conta-corrente da autora, em fase de cumprimento de sentença.
Isso para evitar enriquecimento sem causa, e porque nos autos não houve documentação idônea a fazer tal prova.
O documento a que alude a casa bancária trata-se de um recorte, sem sequer constar data. 3.
Permanece tal observação, mas com alteração do ponto suscitado pela embargante, ou seja, a devida correção monetária. 4.
Assim, supre-se a omissão e integraliza-se o acórdão e ementa que passa a conter a seguinte redação: Onde se lê: 8.
Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode se dar com a devida comprovação do repasse em sede de cumprimento de sentença.
Leia-se: 8.
Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode se dar com a devida comprovação do repasse em sede de cumprimento de sentença, corrigida pelo INPC a partir da data do efetivo depósito.
Não incidem juros, já que não há mora ou qualquer ilícito praticado pela autora a justificar tal penalidade. 5.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão modificado tão somente para suprir a omissão. […] (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0009668-02.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024).
III - DISPOSITIVO Dessa forma, de modo a corrigir o erro material e omissão, no qual consta no dispositivo da sentença de ID. 47163506: […] Pelas razões acima alinhadas, julgo procedente a demanda para fins de: I) Declarar a inexistência do empréstimo consignado objeto da lide (contrato n° 806304180) e do débito dele oriundo; II) Condenar o reclamado na devolução simples dos descontos efetivamente ocorridos, bem como na devolução dos eventuais descontos realizados até a data da sua efetiva exclusão, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o desembolso; III) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento; IV) Determinar a restituição, pela parte autora, do montante de R$ 890,10 (oitocentos e noventa reais e dez centavos), cujo valor deve ser deduzido do montante da condenação por danos materiais e morais imposta ao banco réu.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Para fazer constar a seguinte redação: […] Pelas razões acima alinhadas, julgo procedente a demanda para fins de: I) Declarar a inexistência do empréstimo consignado objeto da lide (contrato n° 806304180) e do débito dele oriundo; II) Condenar o reclamado na devolução simples dos descontos efetivamente ocorridos, bem como na devolução dos eventuais descontos realizados até a data da sua efetiva exclusão, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o desembolso; III) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento; IV) Determinar a restituição, pela parte autora, do montante de R$ 890,10 (oitocentos e noventa reais e dez centavos), cujo valor, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo depósito, deve ser deduzido do montante da condenação por danos materiais e morais imposta ao banco réu.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO, sanando o erro material e a omissão apontada.
As demais disposições seguem sem alteração.
Esta sentença é parte integrante do julgamento de mérito da demanda. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pedra Branca (CE), 7 de maio de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85675325
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85675325
-
08/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85675325
-
08/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85675325
-
08/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:02
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/01/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 47163506
-
16/01/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 47163506
-
08/01/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 47163506
-
17/02/2023 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2022 23:38
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2022 19:13
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/11/2021 05:43
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 11:22
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/10/2021 15:06
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
20/10/2021 14:54
Mov. [23] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento: SUSPENSÃO
-
15/06/2021 21:52
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 2631
-
14/06/2021 02:12
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 08:46
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 18:17
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2021 18:16
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
30/10/2020 22:48
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/10/2020 12:35
Mov. [16] - Documento
-
15/10/2020 22:26
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00168109-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/10/2020 21:17
-
14/10/2020 17:28
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2020 17:14
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00168070-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2020 16:26
-
01/10/2020 21:38
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1226/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2471
-
01/10/2020 21:38
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1226/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2471
-
30/09/2020 15:37
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
30/09/2020 14:59
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 18:06
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/10/2020 Hora 12:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
24/09/2020 19:20
Mov. [6] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 11/2020). Designe data para ter lugar a audiência de conciliação, conforme já determinado. Expedientes necessários.
-
20/05/2020 15:23
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2020 12:31
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00166318-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2020 11:08
-
18/02/2020 11:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 08:22
Mov. [2] - Conclusão
-
12/02/2020 08:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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