TJCE - 0200671-96.2022.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:39
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREA CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDREA CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 12809376
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 12809376
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200671-96.2022.8.06.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANDREA CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE PARACURU EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO TEMA Nº 905, DO STJ, E EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora do Município de Paracuru, possui o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 2. A Lei Municipal nº 695/2000, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, determina, em seu art. 26, que "os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso (...)". 3. Depreende-se da legislação municipal acima transcrita que os professores municipais vinculados ao ente público promovido, a depender de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano, respectivamente.
Resta clara, ainda, a interpretação de que o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias é que será distribuído ao longo do período de recesso escolar, conforme corretamente consignado em sentença, e não que a legislação prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são entendidos como recesso escolar, como argumenta o recorrente. 4. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, no presente caso, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. 5. Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 26 da Lei municipal nº 695/2000, resta assegurado à autora, professora do Município de Paracuru, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, ao contrário do que alega o ente público recorrente, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7. Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PARACURU objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru que, nos autos de Ação Ordinária promovida por ANDRÉA CARVALHO, julgou procedente o pedido autoral, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000, devendo incidir juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. O Município de Paracuru apresentou recurso de apelação (ID 12487962), aduzindo, em suas razões recursais, que a Lei municipal nº 695/2000, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Carreira do Magistério, em seus arts. 26 e 27, refere-se ao período discutido como recesso escolar, e não como férias. Alegou que estender automaticamente, sem determinação legal expressa, o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias, afronta o princípio da legalidade, na medida em que o período de recesso escolar é concedido apenas em função das particularidades inerentes à atividade escolar. Argumentou que o instituto das férias é adverso ao recesso, e que, se o legislador pretendesse proporcionar esses 45 dias de férias, ele teria sido claro quanto a isso, não mencionando na legislação o período de recesso, restando evidente que o direito regulamentado pela legislação é inequívoco ao prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são relacionados a férias não remuneradas, entendidas como recesso, que não gera o dever de indenizar. Defendeu que a Administração municipal, ao conceder as férias remuneradas, valeu-se da interpretação sistemática, segundo a qual as normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado em sintonia com a Constituição e demais normas jurídicas, asseverando que o art. 7º, inciso XVII, da CF, prevê o gozo de férias anuais remuneradas e a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe no inciso I do art. 130, que após 12 (doze) meses da vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a 30 (trinta) dias corridos de férias. Ao final, requereu o provimento do presente recurso, para que a sentença seja reformada, afastando a condenação ao pagamento de 1/3 de férias sobre os 15 (quinze) dias referentes ao recesso escolar. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (ID 12487966). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise da insurgência. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora do Município de Paracuru, possui o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Consoante se observa, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional. Não se pode olvidar que a tão valorosa atividade da docência é, de fato, desgastante, passível de acarretar enfermidades de ordem física e psicológica e, desenvolvida em jornadas que, não raro, prolonga-se pela vida doméstica do professor, circunstâncias que justificam um tratamento especial, a exemplo de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF. Por sua vez, a Lei Municipal nº 695/2000, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, assim determina em seu art. 26, in verbis: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Nesse contexto, depreende-se da legislação municipal acima transcrita que os professores municipais vinculados ao ente público promovido, a depender de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano, respectivamente. Resta clara, ainda, a interpretação de que o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias é que será distribuído ao longo do período de recesso escolar, conforme corretamente consignado em sentença, e não que a legislação prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são entendidos como recesso escolar, como argumenta o recorrente. Na hipótese em análise, verifica-se da documentação acostada aos autos (ID 12487926) que a autora exerce o cargo de "PROF EDUC BASICA CLASSE ll RE 40H", com lotação na Escola Municipal Pompilio C. de Sousa, restando incontroverso o vínculo estatutário com o Município de Paracuru, bem como o exercício da regência de classe, com o direito de usufruir de 45 (quarenta e cinco) de férias por ano. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, no presente caso, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. Diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de Paracuru, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo menção de que "o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Nesse sentido, inúmeros são os precedentes jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, conforme a seguir ilustrado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015); Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar alguns julgados desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE VINCULANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
QUANTIA AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO DEMONSTRADO PELO ENTE MUNICIPAL QUE A CONDENAÇÃO SUPERA OS 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2.
O acórdão prolatado anteriormente decidiu pelo não conhecimento da Remessa Necessária, por entender que o valor da condenação, ainda que acrescido de juros e correção monetária, é inferior ao valor de alçada definido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. 3.
Observa-se que por simples cálculo aritmético é possível aferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Precedentes do STJ e dos Tribunais. 4.
Não demonstrado pelo ente municipal que o valor da condenação supera os 100 (cem) salários-mínimos. 5.
Em sede de juízo de retração, este órgão julgador mantém o acórdão anteriormente prolatado, que desproveu o apelo.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em manter o acórdão prolatado por esta Câmara, que desproveu o apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0200549-59.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE.
DIREITO AUTORAL RECONHECIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ISENTA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
O art. 17 da sobredita lei municipal, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2023. (Apelação Cível - 0200220-47.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº. 652/1997.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ART. 7º, INC.
XVII E ART. 39, §3º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 ¿ Busca o Município apelante a realização do reexame necessário e a reforma da sentença, objetivando a improcedência da pretensão autoral, sustentando que a Constituição Federal determina que o terço constitucional deverá ter por base de cálculo o salário, e não a quantidade de dias de férias concedida. 2 ¿ Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3 ¿ A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4 ¿ Na hipótese, o art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997 (Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante. 5 ¿ As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6 ¿ Considerando que a condenação é ilíquida, posterga-se, de ofício, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado.
Art. 85, §4º, II do CPC. 7 ¿ Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 26 da Lei municipal nº 695/2000, resta assegurado à autora, professora do Município de Paracuru, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, ao contrário do que alega o ente público recorrente, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme corretamente consignado pelo magistrado de primeiro grau. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, de ofício, apenas para determinar que os consectários legais observem a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, mantendo-se inalterada nos demais capítulos. Por consequência, majoro os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
05/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12809376
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05/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 14:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELADO) e não-provido
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639099
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639099
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200671-96.2022.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/06/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639099
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03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2024 07:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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