TJCE - 3000211-76.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112135
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112135
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000211-76.2024.8.06.0300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES FEITOSA RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Vistos em inspeção, conforme PORTARIA 02/2024. RECURSO INOMINADO Nº: 3000211-76.2024.8.06.0300 RECORRENTE: Antônio Rodrigues Feitosa RECORRIDO: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jucás RELATORA: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO SOB A RUBRICA "PAGTO ELETRON COBRANCA".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Repetição em Dobro do Indébito, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por Antônio Rodrigues Feitosa em desfavor do BradescoAuto/RE Companhia de Seguros.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 13535224) que o Autor é cliente da agência nº 5302 da Instituição Financeira Ré e que observou a ocorrência de um desconto não autorizado em sua conta bancária - na qual recebe o seu benefício previdenciário - sob a rubrica "Pagto Eletron Cobranca", os quais totalizam R$ 299,90.
Desta feita, requer a condenação do Promovido à restituição em dobro do valores descontados, bem como ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00.
Em Contestação (Id. 13535250), o Banco sustentou a regularidade das cobranças, sem, contudo, ter apresentado junto à peça defensiva o contrato respectivo ou qualquer outro instrumento que demonstrasse a aquiescência do Autor em relação ao desconto efetuado.
Em tese subsidiária, requer que seja reconhecida a anuência tácita do Requerente em virtude do lapso temporal existente entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda.
Ao final, pugna pelo julgamento improcedente do feito.
Após regular processamento, adveio a Sentença (Id. 13535259), a qual julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte requerida à restituição da quantia irregularmente descontada, R$ 299,90, na forma da modulação realizada quando do julgamento do EAREsp 600.663/RS, devendo esta ser atualizada pelo INPC, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto.
Frisa-se que não houve condenação em indenização por danos morais, por ter entendido o julgador que não restou demonstrado a existência de qualquer fato capaz de afetar a esfera subjetiva do Demandante.
Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado (Id. 13535264), pleiteando a reforma da sentença para que o Ente Financeiro Recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, nessa contextura, que os valores descontados não são irrisórios quando se leva em consideração a renda do Recorrente e que estes comprometeram a sua subsistência.
Contrarrazões pelo Banco (Id. 13535272), nas quais alega que não houve demonstração de prejuízo de ordem moral por parte do Recorrente, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. .
MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a configuração de danos morais aptos a ensejar a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização correlata.
Por um lado, o Promovente nega que tenha aderido a qualquer serviço junto ao Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros que autorizasse o desconto impugnado, trazendo aos autos cópias de extratos bancários que demonstram a ocorrência deste em 07/08/2020 no importe de R$ 299,90 (Id. 13535229).
Por outro lado, o Banco Recorrido, apesar de sustentar a regularidade da cobrança, não apresentou junto à Contestação - momento processual adequado - qualquer contrato, solicitação ou termo de adesão que demonstre a contratação do serviço atrelado ao desconto por si efetuado.
Deixou de provar, portanto, a existência da contratação e a legitimidade do desconto questionado sob a rubrica "Pagto Eletron Cobranca", ônus este que lhe incumbia a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC , observada a inversão estabelecida no artigo 6.º , VIII , do CDC.
Assim, inexistindo nos autos prova da aquiescência do correntista em relação ao pacote eleito, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, a declaração de ilegitimidade da tarifa questionada, com a restituição do valor descontado (assim como determinado pelo juízo de origem) e o ressarcimento dos danos morais são medidas que se impõem.
Com efeito, o desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, ultrapassa o mero aborrecimento.
Desta feita, após acurada análise dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pelo Recorrente merece acolhimento. É incontroverso, nesse contexto, que houve falha na prestação dos serviços do recorrido, que procedeu ao débito automático de quantias da conta do Recorrente sem lastro (autorização expressa e contratual da parte autora), o que, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, além das aflições e angústias diante da violação do seu orçamento doméstico em razão de uma tarifa desconhecida.
Interpretação contrária estimula lesões aos consumidores, especialmente, porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral).
Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesse cenário, o valor da indenização postulada deve ser atribuído segundo os critérios de razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e o porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito.
Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo este ser acrescido de juros de 1% a.m desde a ocorrência do evento danoso e de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente.
Segundo precedentes: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO.
EAREsp nº 676.608/RS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide reside em verificar a legalidade da contratação do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como a adequação da restituição do dano material e moral eventualmente causado. 2.
De análise dos autos, é possível verificar que a parte autora comprova os descontos em sua conta, por meio de extratos, o que não é, em qualquer momento, impugnado pelo requerente, que defende se tratar de contratação legal.
Apesar disto, o requerido deixa de apresentar qualquer documento contratual que comprove a vontade do consumidor, deixando de afastar o ônus probatório a ela pertencente.
Assim, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças é medida que se impõe. 3.
Diante da ilegalidade dos descontos, a condenação ao seu ressarcimento é medida que se impõe.
Tal ressarcimento deverá ser realizado na forma do EAREsp nº 676.608/RS, conforme adequadamente determinado pelo juízo.
Assim, mantenho a sentença no ponto. 4.
Por fim, quanto ao dano moral, verifico sua ocorrência, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesivo à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5.
Em relação ao valor a ser fixado, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para atender ao binômio reparação/sanção. [...] (Apelação Cível - 0201548-39.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE SERVIÇO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º DA LEI 8.078/90.
DEVER REPARATÓRIO DO BANCO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] DANO MORAL CONFIGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADO.
INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 No caso sub examen, restou comprovado que o autor sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente pela reparação dos danos a ele causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo dotado de ferramentas e estrutura tecnológicas suficientes para impedir descontos indevidos e ações fraudulentas. [...] 4.
Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente em sua conta bancária, situação agravada pela reprovabilidade da conduta do banco, que mesmo ante à evidente irregularidade dos descontos, face à inexistência de contratação do seguro pelo consumidor, negou os pedidos de restituição dos valores subtraídos, submetendo o correntista à necessidade de contratação de advogado e interposição de ação judicial, circunstância que transborda a noção de mero aborrecimento. [...] (TJ-CE - AC: 02002286920228060133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a Instituição Financeira Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deve incidir juros de mora no percentual de 1% a.m desde a ocorrência do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo INPC desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
29/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112135
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28/08/2024 17:50
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES FEITOSA - CPF: *01.***.*97-49 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13731092
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13731092
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000211-76.2024.8.06.0300 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
08/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13731092
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08/08/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 09:19
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 27/05/2024 10:30hs Processo n.º 3000211-76.2024.8.06.0300 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES FEITOSA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº do MM.
Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/05/2024 10:30hs .
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODViMDk1YmMtYzFlZC00OGVkLWIxMGMtZTdhYzg5OTQ2MjEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 7 de maio de 2024.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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