TJCE - 0200773-37.2022.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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31/07/2024 10:09
Cancelada a Distribuição
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07/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12210176
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200773-37.2022.8.06.0070 - Apelação Cível Apelante: Lucilene da Silva Gomes Apelada: Unimed do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lucilene da Silva Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que julgou improcedente o pedido autoral.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não obstante o feito em referência tenha sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, de uma análise minuciosa nos autos, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a lide, verifica-se que as partes litigantes são, respectivamente, pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, não atraindo a competência das Câmaras de Direito Público, das quais integro.
Reservou-se às Câmaras de Direito Público o elenco taxativo no art. 15 do RITJCE das ações, cuja competência lhes foram atribuídas (em razão da pessoa e da matéria); enquanto que foi estabelecida às Câmaras de Direito Privado a competência de natureza residual, conforme se depreende do teor do art. 17 da norma regimental.
Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, assim prevê o art. 15, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial." (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Depreende-se do dispositivo legal que as partes litigantes não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 15, I, do RITJCE, razão pela qual não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente agravo de instrumento.
ISSO POSTO, para evitar nulidade processual, determino o imediato encaminhamento do presente recurso ao Setor Competente para que se proceda à redistribuição do feito por sorteio a um dos Desembargadores integrantes de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, em observância ao art. 17, I "d" do RITJCE, com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02, de 05/10/2017.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12210176
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07/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12210176
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04/05/2024 10:08
Declarada incompetência
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30/04/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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