TJCE - 3000340-83.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000340-83.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS APARECIDA SILVA ROLIM REU: MUNICIPIO DE BREJO SANTO, CÍCERA FRANCISCA FRUTUOSO, DENILDO SANTOS DO NASCIMENTO DEPACHO
Vistos. Considerando o retorno dos autos após o julgamento da apelação interposta (ID 109599166), que manteve a sentença de improcedência, com trânsito em julgado certificado em 16/10/2024 (ID 109599173), dê-se ciência às partes e, após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
16/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de CICERA FRANCISCA FRUTUOSO em 01/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de ELIS APARECIDA SILVA ROLIM em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de DENILDO SANTOS DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14008378
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23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14008378
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000340-83.2023.8.06.0052 APELANTE: ELIS APARECIDA SILVA ROLIM APELADO: MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, CICERA FRANCISCA FRUTUOSO, DENILDO SANTOS DO NASCIMENTO Ementa: Direito administrativo e constitucional.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Concurso público para cargo de agente comunitário de saúde.
Princípio da vinculação ao edital.
Recurso desprovido. 1.
Caso em exame: Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de ilegalidade na subdivisão das áreas em microáreas no processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não a inovação do edital, configurando ilegalidade na subdivisão das áreas em microáreas a ensejar a alteração o resultado do processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.2.
A autora, ao se inscrever para o certame, concordou tacitamente com as condições previstas no edital e no aditivo. 3.3 A Lei Federal n° 11.350/06, que dispõe sobre o exercício das atividades de agente comunitário de saúde, prevê que é competência do ente federativo responsável definir a área geográfica de atuação do agente comunitário. 3.4.
A subdivisão das áreas em microáreas não é, por si só, ilegal ou arbitrária. 4.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 11.350/2006, art. 6º, § 3°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70352, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Elis Aparecida Silva Rolim, em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Brejo Santo, Cícera Francisca Frutuoso e Denildo Santos do Nascimento.
Na espécie, a autora ajuizou a presente ação alegando que participou de concurso público promovido pelo ente público, regido pelo Edital nº 002/2019, o qual oferecia 39 vagas para o cargo de agente comunitário de saúde.
Destaca que houve a publicação de um aditivo ao edital, que subdividiu as áreas em microáreas.
Relata a requerente que se inscreveu para uma das três vagas disponíveis na área "Santíssimo Sacramento" e deveria ser convocada com base em sua classificação geral, contudo, com a subdivisão das áreas em microáreas, a autora acabou classificada em terceiro lugar na microárea 06, tornando-se apenas classificável.
Aduz que essa subdivisão é ilegal e pugna pela obtenção da nomeação para o cargo de agente comunitário de saúde. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda (ID 12410384).
Inconformada, a promovente interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a alegação de ilicitude na subdivisão das áreas em microáreas e pugnando pela reforma da sentença Contrarrazões apresentadas pelos requeridos Cicera Francisca Frutuoso e Denildo Santos do Nascimento, pugnando pela manutenção da sentença.
Sem contrarrazões do município apelado. A representante da Procuradoria de Justiça opinou, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada nas contrarrazões, esta deve ser afastada, considerando que a parte apelante visa dirimir controvérsia relacionada à sua participação no certame.
Analisando o interesse processual em conseguir a tutela jurisdicional pretendida, desejando à revisão ou anulação de atos administrativos que eventualmente tenham prejudicado seus direitos no certame, não há em que se falta em ausência de interesse de agir. MÉRITO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se a promovente contra a sentença que julgou improcedente a presente demanda.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não a inovação do edital configurando ilegalidade na subdivisão das áreas em microáreas. Acerca da temática é importante frisar que, o edital, seja ele relacionado a um concurso público ou a seleções públicas simplificadas, é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento, desta forma, o Princípio da Vinculação ao Edital revela que, em regra, o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que esses vinculam as partes.
Deste modo, colaciono o entendimento da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE ARTES.
FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) Entendimento de modo diverso implicaria em privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em frontal violação ao Princípio da Vinculação ao Edital".
III.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020).
Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64.912/MG, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021; RMS 40.616/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014.IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 70352 BA 2022/0389990-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Colaciono ainda o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ANESTESIOLOGISTA DA FUNSAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS PELO CANDIDATO.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
No que tange ao mérito, é cediço que o edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias.
Sabe-se, ainda, que é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle adstrito aos aspectos da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público.
Precedentes do STJ. 4.
In casu, a atuação jurisdicional se restringe apenas a analisar a conformidade dos atos praticados na fase de avaliação de títulos com as previsões editalícias, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. (...). 6.
Destarte, ficou plenamente evidenciado o direito líquido e certo da impetrante, de modo que, à luz dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, o cômputo da pontuação do título referente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica, equivalente a 1,8 pontos, com a consequente reclassificação da candidata no certame público, é medida que se impõe.
Precedente do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02215072220228060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
CARGO DE PROFESSOR.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
OBSERVÂNCIA À ISONOMIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
A Administração Pública está adstrita aos termos da lei e, no que diz respeito a concurso público e outras formas de licitação, vinculada às normas previstas em Edital, que faz lei entre as partes. 4.
In casu, a banca examinadora dispôs em edital de parâmetros aferíveis de avaliação, razoáveis ao cenário exigido ao cargo de professor, como linguagem, clareza e objetividade na exposição do tema, além da postura, comunicação e criatividade.
Avaliação individual realizada pela banca com elementos concretos da apresentação da candidata, não se vislumbrando subjetividade fora do caráter ordinário.
Ausência de ilegalidade. 5.
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário, na análise de editais de concursos públicos, deve ser realizada de forma cautelosa nos casos em que restar demonstrada a flagrante ilegalidade e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os princípios da legalidade e da separação dos poderes. 6.
Em respeito ao Princípio da Isonomia, a realização do concurso público demanda a elaboração prévia de normas editalícias de organização e procedimento, cujos regramentos estabelecidos vinculam tanto a Administração como o administrado. 7.
Portanto, não merecem prosperar as razões do apelo, estando os termos da sentença em conformidade com a lei, o edital e adequados à situação dos autos. - Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0915574-08.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 09155740820148060001 CE 0915574-08.2014.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) Desta forma, percebe-se que o edital deve obedecer ao princípio da segurança jurídica, portanto, cabe a Administração Pública a estrita obediência às cláusulas contidas no edital do certame, não podendo, em regra, essa simplesmente modificar ou agir em desarmonia com as normas já definidas no certame andamento ou ainda conduzir o procedimento de forma a ignorar os direitos e garantias ali descritas, salvo quanto às retificações e/ou os ajustes sejam realizados em regras secundárias, desde que não gerem prejuízo aos candidatos e sejam publicadas com antecedência. É importante ressaltar que as alterações realizadas durante o processo do certame, por meio de aditivos ao edital, possuem a mesma natureza jurídica do ato aditado, sendo igualmente consideradas partes integrantes do edital do concurso público.
Pois bem. Analisando os documentos acostados nos autos, verifica-se que o aditivo realizado pelo ente público ID 12410126 se deu antes do início das inscrições.
Com o referido aditivo houve o acréscimo do Anexo VI em que houve a divisão dos números de vagas ofertados por áreas e em cada região por microárea.
Importante ressaltar que, desde o início das inscrições, os candidatos, incluindo a apelante, tiveram pleno conhecimento das subdivisões em microáreas e dos critérios em cada uma delas.
Dessa forma, não há que se falar em surpresa ou alteração prejudicial das regras do certame após a inscrição dos candidatos.
A apelante optou por se inscrever na microárea 06 da região "Santíssimo Sacramento", ciente das condições e do número de vagas disponíveis.
A própria autora reconhece que o aditivo ao edital foi publicado antes do início das inscrições para o concurso público, o que lhe proporcionou amplo conhecimento acerca das regras estabelecidas, incluindo a subdivisão das áreas em microáreas.
Diante dessa realidade, é evidente que a autora, ao se inscrever para o certame, concordou tacitamente com as condições previstas no edital e no aditivo.
Não se pode admitir que, após a divulgação do resultado final e a constatação de sua classificação como apenas classificável, a autora questione a legalidade das regras que aceitou de antemão. Vale destacar a exposição da magistrada a quo: Nesse sentido, é imperativo que prevaleça o que foi estabelecido no edital, em observância aos princípios da vinculação do edital e da discricionariedade da administração pública.
Dessa forma, a candidata deveria estar ciente de que sua inscrição na microárea 06 a limitaria à concorrência exclusivamente dentro dessa área, conforme as disposições expressas no edital e no aditivo deste. Ademais, a alegação da apelante de que a subdivisão seria ilegal não encontra amparo.
A Lei Federal n° 11.350/06, que dispõe sobre o exercício das atividades de agente comunitário de saúde, prevê que é competência do ente federativo responsável definir a área geográfica de atuação do agente comunitário.
Especificamente, o art. 6°, caput e § 3°, estipula que o agente comunitário deve residir na área onde atua desde a data de publicação do edital, e que cabe ao ente federativo a definição dessa área.
Portanto, a subdivisão em microáreas realizada pelo Município de Brejo Santo encontra-se dentro da discricionariedade administrativa permitida pela legislação federal, vejamos: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (...) § 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018).
Conforme exposto, a subdivisão das áreas em microáreas não é, por si só, ilegal ou arbitrária.
Tal medida visa atender aos interesses específicos do serviço público de saúde, garantindo que os agentes comunitários atuem em áreas delimitadas de forma mais precisa, facilitando a gestão e o planejamento das ações de saúde pública.
Essa subdivisão busca, portanto, uma maior eficiência e eficácia no atendimento à população, o que se coaduna com os princípios da administração pública, especialmente o da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, trago jurisprudência deste Colendo Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA.
CONVOCAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PARA POSSE.
ADITIVO AO EDITAL PREVENDO A PUBLICAÇÃO NO SITE DA BANCA ORGANIZADORA E NO SITE DO MUNICÍPIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.Trata-se de situação onde a Administração agiu dentro do seu poder discricionário para regulamentar as disposições do concurso.
Vale lembrar que as mudanças no decorrer do certame, por meio de aditivos ao edital têm a mesma natureza jurídica do ato aditado, sendo igualmente edital do concurso público. (...) 3.Ora, é sabido que o edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente do concurso público, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. 4.Nessa perspectiva, entendo que acolher o pleito recursal poderia ensejar malferimento aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável deferir tratamento diferenciado sem haver, no caso específico em questão, evidências de arbitrariedade ou excesso da Administração. 5.Não obstante a conclusão à qual chegou o julgador de origem mostrar-se correta, a fundamentação está equivocada, sendo o caso de não haver direito líquido e certo, e não de inexistência de comprovação.
Portanto, manter a sentença recorrida é a medida que se impõe, embora por outros fundamentos. 6.Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida, por fundamentação diversa. (TJ-CE - APL: 00226432820178060158 CE 0022643-28.2017.8.06.0158, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020) Além disso, a situação presente difere substancialmente dos precedentes desta Corte de Justiça que tratam da eliminação de candidatos em razão da exigência de residência na área de atuação do agente comunitário de saúde, conforme o art. 6º da Lei Federal nº 11.350/06.
No caso em tela, a controvérsia está centrada na suposta ilegalidade da subdivisão das áreas em microáreas, que, diferentemente dos precedentes mencionados, constitui uma escolha administrativa de organização do concurso.
Portanto, a sentença não merece ser reformada, encontrando-se correto o entendimento exarado pelo magistrado a quo.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Por fim, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto de Ritos, haja vista a apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
20/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14008378
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 18:50
Conhecido o recurso de ELIS APARECIDA SILVA ROLIM - CPF: *27.***.*67-39 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121722
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121722
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000340-83.2023.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121722
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28/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 21:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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