TJCE - 0013191-35.2018.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 21:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2024 21:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:12
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACOIABA em 02/07/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12085576
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0013191-35.2018.8.06.0036 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA RÉU: MUNICIPIO DE ARACOIABA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O MUNICÍPIO DE ARACOIABA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PACTUADAS PELO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, II, CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre o descumprimento pelo Município de Aracoiaba do convênio firmado com o Banco do Brasil, em razão de não ter realizado o desconto em folha de pagamento do valor do empréstimo consignado concedido aos servidores do município, bem como pela ausência de repasse à instituição bancária das parcelas consignadas, nos termos do convênio firmado entre as partes. 2.
In casu, a Fazenda Municipal não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela instituição financeira conveniada, ônus este que a legislação processual a impõe (CPC/2015, art. 373, II).
Desse modo, mostrou-se incontroverso o vínculo contratual entre as partes, devendo o Município ser o responsável pelo cumprimento da obrigação contratual que impõe o repasse dos valores descontados em conta convênio da instituição financeira. 3.
Existindo o desconto em folha de pagamento dos servidores pelo ente convenente e ausência de prova do respectivo repasse à instituição financeira conveniada, deve o depositário ser obrigado a repassar os recursos decorrentes dos contratos de mútuo.
Precedentes do TJC. 4.
Remessa conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face de sentença, proferida pela Juíza de Direito Cynthia Pereira Petri Feitosa, da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, nos autos da ação de cobrança proposta pelo Banco do Brasil S.A. contra o Município de Aracoiaba. A ação tem como escopo a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de valor referente à suspensão das parcelas mensais dos empréstimos dos servidores públicos municipais consignados em folha de pagamento, em razão de convênio firmado entre os litigantes. A Magistrada singular julgou procedente a pretensão autoral (id. 10529955), nestes termos: Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu no pagamento do montante devido por não ter efetuado o repasse à instituição bancária credora dos valores das parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores municipais, referentes ao convênio firmado entre as partes (fls. 19/23).
A apuração do montante devido realizar-se-á, em sede execução, por ocasião da liquidação de sentença.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar sobre montante devido correção monetária pelo IPCA-E, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07/03/2013 e RE 870.947/SE, em 20/09/2017, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório.
Custas pelo réu, isento.
Condeno o réu no pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §2.º, §3º, I a V, §4.º, II, do CPC).
Sentença sujeita à remessa necessária. Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame, vindo-me distribuídos por sorteio no dia 19.01.2024 na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça, Luiz Eduardo dos Santos, em parecer (id. 11312525), não se manifestou sobre o mérito da remessa necessária, ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Cinge-se a controvérsia sobre o descumprimento pelo Município de Aracoiaba do convênio firmado com o Banco do Brasil, por não ter realizado o desconto em folha de pagamento do valor do empréstimo consignado concedido aos servidores do Município, bem como pela ausência de repasse à instituição bancária das parcelas consignadas, nos termos do convênio firmado entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram convênio (id. 10529856) visando a prestação de serviços financeiros, cujo pagamento dar-se-ia através de repasses pelo Município, na condição de depositário, das parcelas consignadas em folha de pagamento dos servidores públicos.
Observa-se, conforme planilha de id. 10529868, que houve interrupção antecipada de parcelas não repassadas no montante de R$ 289.947,27, valor atualizado até o dia 31.01.2018. Na inicial (id. 10529840), a instituição financeira relata que a suspensão do repasse das consignações se deu de forma unilateral pelo réu, violando cláusula contratual, embora tenha sido notificado extrajudicialmente, conforme se infere do documento de id. 10529862. A Fazenda Municipal, embora regularmente citada, não contestou o pedido, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela instituição financeira conveniada, ônus este que a legislação processual a impõe (CPC/2015, art. 373, II). In casu, mostrou-se incontroverso o vínculo contratual entre as partes, devendo o Município, como não apresentou as provas da quitação da dívida, ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual que impõe o repasse dos valores descontados em conta convênio da instituição financeira, conforme consta na cláusula sétima do Convênio nº 122836: CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES A CONVENENTE constitui-se depositária das importâncias consignadas em folha de pagamento dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS destinadas ao pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos, até o seu efetivo repasse ao BANCO.
Parágrafo Único - Na hipótese da CONVENENTE descontar em folha de pagamento os valores dos empréstimos e/ou financiamentos contratados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e não repassá-los ao BANCO tempestivamente, o BANCO poderá adotar as medidas judiciais cabíveis, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTE MUNICIPAL RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE REPASSES DE RECURSOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONCEDIDOS A SERVIDORES MUNICIPAIS.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PACTUADAS PELO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, II, CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a ação Ordinária de Cobrança ajuizada por instituição financeira em desfavor do ente municipal recorrente, condenando-o ao pagamento de valor referente à suspensão das parcelas mensais dos empréstimos dos servidores públicos municipais, consignados em folha de pagamento em razão de convênio firmado entre os litigantes. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3.
Tendo a parte autora comprovado a celebração de convênio com o Município recorrente para concessão de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, sem que o ente municipal tenha apresentado provas do cumprimento dos deveres decorrentes da avença, verifica-se ser o Município responsável pelo cumprimento da obrigação que impõe o repasse dos valores descontados em conta convênio firmado com a instituição financeira. 4.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0006078-77.2017.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023; Grifei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DEVER DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA DEIXAR A DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1- O Município de Santa Quitéria defende que seria ônus probatório do Banco do Brasil, ora apelado, demonstrar a existência da dívida e a falta de pagamento dos valores devidos. 2- No caso dos autos, a parte autora comprovou o convênio, e, no entanto, o município não apresentou as provas do cumprimento dos deveres decorrentes da avença, motivo pelo qual deve ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual que impõe o repasse dos valores descontados em conta convênio da instituição financeira. 3- Existindo o desconto em folha de pagamento dos servidores pelo ente convenente e ausência de prova do respectivo repasse à instituição financeira conveniada, deve o depositário ser obrigado a repassar os recursos decorrentes dos contratos de mútuo.
Precedentes do TJCE. 4- Correta a sentença ao afirmar que, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município ter acostado aos autos instrumentos de quitação devidamente assinados pelo credor ou, caso não fosse possível, demonstrar a quitação por outro meio idôneo. 5- Em relação aos consectários legais, a sentença observou a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, por se tratar de sentença ilíquida, apenas para determinar que o percentual de honorários deverá ser fixado por ocasião da liquidação de sentença. (Apelação Cível - 0007666-59.2016.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022; Grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO ENTE PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. 1.
A instituição bancária requerente firmou com o Município de Jaguaretama o Convênio nº 135.128, por meio do qual ficou pactuada a prestação de empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores municipais, com contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente, valores esse que deveriam ser repassados pelo ente público ao Banco do Brasil. 2.
O ente público requerido suspendeu o repasse ao banco de empréstimos consignáveis dos servidores durante os meses de abril, maio e junho a 2013, levando o Banco do Brasil à suspensão da contratação de futuras operações de crédito consignado e, em decorrência, ao encerramento do convênio. 3.
Descabe ao apelado justificar a ausência de repasse no fato de os servidores serem comissionados e não terem laborado nos meses em débito, porquanto foi de sua responsabilidade o cumprimento de obrigações perante o Banco, viabilizando o empréstimo aos servidores e concedendo margem consignável. 4.
Em nenhum momento o Município contestou a legalidade das cláusulas contratuais ou comprovou que teria efetivado as obrigações que lhe foram impostas por meio do Convênio, não sendo exitoso em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária para determinar a incidência do IPCA-E.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0002956-66.2013.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021; Grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DEVER DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O município convenente e a instituição financeira conveniada firmaram convênio visando conceder empréstimos, financiar bens de consumo e/ou arrendamento mercantil aos empregados e servidores públicos municipais com pagamento mediante consignação em folha. 2.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o convênio, e, no entanto, o município não apresentou as provas do cumprimento dos deveres decorrentes da avença, motivo pelo qual deve ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual que impõe o repasse dos valores descontados em conta convênio da instituição financeira. 3.
Existindo o desconto em folha de pagamento dos servidores pelo ente convenente e ausência de prova do respectivo repasse à instituição financeira conveniada, deve o depositário ser obrigado a repassar os recursos decorrentes dos contratos de mútuo.
Precedentes do TJCE. 4.
Reexame conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00006421520138060150 Tauá, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022; Grifei) Ante o exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12085576
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08/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085576
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25/04/2024 17:35
Sentença confirmada
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23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024. Documento: 11768589
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11768589
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10/04/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11768589
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10/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2024 22:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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