TJCE - 0201256-91.2022.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:23
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASCAVEL em 12/12/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUPLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15094475
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15094475
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201256-91.2022.8.06.0062 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária, conhecendo e desprovendo o apelo, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0201256-91.2022.8.06.0062 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASCAVEL APELADO: SINDICATO DOS SERV PUPLICOS MUNICIPAIS DE CASCAVEL EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO REMUNERADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº.1000/2000, ART. 68 E § 1º PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO.
ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
PERCENTUAL POSTERGADO PARA LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. 1- Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Cascavel em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança de Licença- Prêmio, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel. 2- O cerne da questão ora em apreço versa sobre a possibilidade do Poder Judiciário ordenar a implementação de cronograma de fruição de licença-prêmio adquirida e não gozada por servidores públicos do Município de Cascavel. 3- A licença-prêmio, no âmbito do Município de Cascavel, encontra previsão na Lei Municipal nº 1.000/2000, com redação dada pela Lei nº 1035/2001, que regula o Regime Jurídico local, especificamente no artigo 68 e § 1º. 4- Diante da presente situação, entende-se cabível a intervenção do Judiciário, pois está apenas corrigindo uma omissão e descumprimento legal do Município, que não vem concedendo a licença-prêmio aos seus servidores, sendo razoável a determinação do Juízo de piso quanto à elaboração do calendário de fruição do benefício, não interferindo na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 5- Quanto à alegação de que poderá haver impacto financeiro aos cofres públicos em virtude da concessão da licença-prêmio aos servidores, tem-se que não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes. 6- No caso dos autos, o município promovido não juntou provas que desconstituíssem o direito da parte promovente , uma vez que não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus esse que lhe cabia, conforme o disposto no art.373, II do CPC. 7- Por fim, relativamente a verba honorária, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). 8- Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada, de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Cascavel em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança de Licença- Prêmio, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel, nos seguintes termos(ID 13622247): "Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução e mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a)RECONHECER o direito dos servidores públicos municipais, que preencherem os requisitos legais, de usufruírem dos períodos de licenças-prêmio a que fazem jus, em data a ser oportunamente agendada, mediante a elaboração pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL de cronograma de fruição das licenças-prêmio no prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias.
Custas pelo promovido, dispensadas na forma da lei.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual nº 6.132/2016.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o requerente (art. 86 caput, do CPC) em honorários advocatícios de 10% sobre o total dos créditos a serem pagos, suspendendo, contudo, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, intimem-se os vencedores a iniciar a execução do julgado.
Expedientes Necessários." No presente apelo(ID13622251), o ente público defende que mesmo que o servidor possua os requisitos necessários para o gozo ou pagamento em pecúnia da licença-prêmio, a sua concessão fica submetida à discricionariedade da administração pública, caracterizando ofensa à separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário.
Afirma, ainda, que a concessão das licenças-prêmios dentro do prazo de 180 dias, gera um gasto não previsto nas leis orçamentárias já aprovadas.
Requer o provimento do recurso de apelação e reforma integral da sentença. Contrarrazões (ID 13622253) Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou (ID 14102919) pela desnecessidade da intervenção ministerial ante a ausência de interesse público na demanda. É o relatório.
VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Presente os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Narra o requerente, em síntese, que o Estatuto do Servidor da Prefeitura de Cascavel (Lei Municipal nº 1.000/2000) prevê o direito de todos os servidores públicos municipais à licença-prêmio por assiduidade, a ser concedida a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício.
Assim, cientes dos seus direitos, os servidores públicos municipais substituídos promoveram inúmeros requerimentos administrativos ao Secretário de Administração do Município de Cascavel/CE, objetivando o gozo das referidas licenças ou, ainda, a conversão pecuniária do direito adquirido à licença-prêmio.
No entanto, segundo alegações autorais, o ente demandado se manteve silente a quase todos os requerimentos administrativos, de modo que no decorrer deste mais de 20 (vinte) anos, nenhum dos servidores substituídos efetivamente gozaram da referida licença-prêmio, tampouco tiveram o benefício convertido em pecúnia.
Em razão disso, foi ajuizada a presente ação requerendo, em caráter liminar, que o município de Cascavel conceda as licenças-prêmio a todos os servidores públicos municipais que atendam aos requisitos legais.
No mérito, objetiva a condenação do ente público para que seja compelido a conceder as licenças-prêmio a todos os servidores públicos que atenderem aos requisitos legais e, subsidiariamente, em caso de óbice para a concessão das licenças, pugna pela conversão em pecúnia dos valores da licença-prêmio. O cerne da questão ora em apreço versa sobre a possibilidade do Poder Judiciário ordenar a implementação de cronograma de fruição de licença-prêmio adquirida e não gozada por servidores públicos do Município de Cascavel. O art. 68, § 1º, da Lei Municipal nº 1.000/2000, com redação dada pela Lei nº 1.035/2001, assim dispõe: Art. 68 - A licença será concedida mediante solicitação do servidor, em requerimento a sua respectiva secretaria, com a documentação necessária e suas justificativas, quando se tratar dos seguintes casos: (...) § 1º - A licença prêmio será concedida após cada quinquênio ininterrupto de exercício efetivo, fazendo jus a 03 (três) meses de repouso com remuneração integral, compatibilizando o interesse administrativo com o do servidor. (...) Diante disso, analisando o supracitado dispositivo legal, conclui-se que, de fato, se preenchidos os requisitos, os servidores públicos municipais fazem jus ao gozo de 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, pelo cumprimento do interstício do quinquênio, sem prejuízo da remuneração. A municipalidade apelante alega que tal benefício subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. Insta asseverar que incumbe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozará do benefício da licença-prêmio.
Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. A seara privativa da Administração Pública se encontra limitada pelo ordenamento jurídico e pelo controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade.
O e.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade."1 Não há interferência do Poder Judiciário na seara administrativa com a decisão para determinar que se estabeleça um cronograma de usufruto da licença-prêmio, estando respeitada a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade para administrar os interesses coletivos.
Ressalto que apesar de a Administração Pública ficar condicionada e vinculada aos requisitos legais no que concerne à licença- prêmio, há discricionariedade em relação ao período em que deve ser concedida a licença, já que a Administração, valendo-se dos critérios de conveniência e oportunidade, deve verificar a época mais adequada para concessão, com base no seu interesse, seja financeiro ou administrativo. É certo que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em atos discricionários de competência do Poder Executivo, exceto quando estão eivados de ilegalidade.
Na situação em análise, no entanto, o Município de Cascavel não vem cumprindo o determinado nas leis municipais.
Sendo assim, observo uma situação de ilegalidade, uma vez que, muito embora seja da discricionariedade do Município verificar a melhor época para concessão da licença-prêmio ao servidor, não pode valer-se da sua discricionariedade ad eternum como desculpa para não conceder a licença prêmio e não dar nenhuma previsão aos servidores.
No caso, não verifico respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade por parte do Município, já que não há nenhum cronograma de fruição da licença aos servidores. Destaco os ensinamentos de Celso Antônio de Melo acerca do tema (grifei) "(...) Já se tem reiteradamente observado, com inteira procedência, que não há ato propriamente discricionário, mas apenas discricionariedade por ocasião da prática de certos atos.
Isto porque nenhum ato é totalmente discricionário, dado que, conforme afirma a doutrina prevalente, será sempre vinculado com relação ao fim e à competência, pelo menos.
Com efeito, a lei sempre indica, de modo objetivo, quem é competente com relação à prática do ato - e aí haveria inevitavelmente vinculação. mesmo modo, a finalidade do ato é sempre e obrigatoriamente um interesse público, donde afirmarem os doutrinadores que existe vinculação também com respeito a este aspecto. (...) Em suma:discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: 'A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever deintegrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do casoconcreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de darsatisfação aos objetivos consagrados no sistema legal'. (...) Nadahá de surpreendente , então, em que o controle judicial dos atosadministrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato.
Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio - e, de resto fundamental - pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito. (...) Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello acerca dos atos discricionários e seu controle, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição, páginas 395/396 - 836/837). Assim, diante da presente situação, entendo cabível a intervenção do Judiciário, pois este está apenas corrigindo uma omissão e descumprimento legal do Município, que não vem concedendo a licença-prêmio aos seus servidores. Entendo por razoável essa medida, já que apenas vai ser determinado que seja feito tal cronograma, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. Seguindo esse entendimento, vejamos precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça(grifei): ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
ART. 90 DA LEI MUNICIPAL 119/1997.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão gira em saber se a autora, servidora pública municipal, tem direito à licença especial no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré. 2.
A licença-prêmio constitui-se em benefício do servidor estatutário, estando, no caso, previsto no art. 90 da Lei Municipal 119/1997, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assaré. 3.
In casu, a impetrante comprova ser servidora efetiva do Município requerido, ocupando o cargo de agente administrativo, desde 01/02/1999, fatos estes não contestados pelo ente público, o qual não demonstrou no presente caso a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). 4.
Na trilha da reiterada jurisprudência deste Tribunal, o cronograma de fruição da licença é a atitude adequada do poder público a fim de cumprir a lei, subordinando-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. 5.
Nesse contexto, laborou com acerto o magistrado a quo, devendo o ente municipal apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o respectivo cronograma de gozo da licença-prêmio a que faz jus a autora. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em sede de remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária - 0200030-83.2023.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA- SÚMULA 51/ TJCE.
SERVIDORA EM ATIVIDADE. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Cobrança de Licença-prêmio. 2.
O direito à licença-prêmio, previsto na Lei Municipal nº 447/1995, é estendido aos servidores públicos do magistério do Município de Maracanaú, conforme previsão na Lei Municipal nº 1.510/2009. 3.
Eventuais faltas injustificadas do servidor público municipal, por si só, não afastam o direito ao usufruto da licença-prêmio, restando importantes para a contagem do período aquisitivo, segundo preceitua o art. 92 da Lei Municipal nº 447/1995. 4.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia é possível somente aos servidores públicos que não usufruíram do benefício quando em suas atividades funcionais, de forma a ilidir o enriquecimento ilícito do ente público, nos termos da súmula 51 deste Tribunal de Justiça: ¿é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿.
Encontrando-se em atividade funcional, descabe o pleito autoral de conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5. A elaboração de calendário de fruição da licença-prêmio tanto assegura a discricionariedade da Administração Pública como resguarda o direito do servidor público previsto em lei, devendo a edilidade analisar, quando da elaboração do referido cronograma, o cumprimento dos requisitos para o usufruto do benefício. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada (TJ-CE - AC: 00459747020148060117 Maracanaú, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2.
Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3.
Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5.
Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6.
Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (Apelação Cível- 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PEDIDO DE USUFRUTO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CAMOCIM.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO ELABORE, EM PRAZO RAZOÁVEL, CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO SEGUNDO SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0002237-39.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) Acrescente-se que o ente municipal, em nenhuma oportunidade, alegou que os servidores não haviam preenchido o requisito temporal para a obtenção do benefício, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - (...); II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Quanto à alegação de que poderá haver impacto financeiro aos cofres públicos em virtude da concessão da licença-prêmio aos servidores, tem-se que não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Vejamos (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413153 RN 2018/0309834-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Por fim, deve-se salientar que a sentença é ilíquida, atraindo a aplicação do § 4º, inc.
II, do art. 85 do CPC, de sorte que merece reforma a sentença para que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) ocorra somente quando liquidado o julgado, observando o § 11 do citado dispositivo legal. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública Municipal É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 RESP 510.529/SP, Relator Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005. -
17/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15094475
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17/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 09:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CASCAVEL - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14834762
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834762
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02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834762
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02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 00:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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