TJCE - 0050629-36.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85575230
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85575230
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0050629-36.2021.8.06.0054 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia dos autos demanda apenas prova documental, passo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, afasto a arguição de ausência de interesse de agir apresentada pela parte requerida, pois a existência de dívidas em nome do consumidor por linha telefônica alegadamente não contratada, justificam o ajuizamento da ação para se pleitear o cancelamento da dívida e eventual indenização por danos decorrentes, independente de prévio requerimento administrativo que, como é cediço, não é acolhido pela instituição financeira para pagamento voluntário de danos morais.
Além disso, o próprio teor da contestação, em que o direito pleiteado pelo autor é impugnado, reforça a necessidade de submissão da demanda ao Poder Judiciário. Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De início, a parte autora aponta que há um débito de R$ 87,02 com vencimento em 20/01/2012.
Ressalto que o próprio documento apresentado pela parte autora para demonstrar a cobrança (fls. 19/21) esclarece que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Contudo, a cobrança se dá através SERASA LIMPA NOME, mesmo o suposto débito já estando prescrito (o que é reconhecido na própria contestação).
Dessa forma, diante da prescrição da dívida, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito impugnado, com a cessação das cobranças à consumidora.
No entanto, não vislumbro situação de dano moral.
Com efeito, não ficou demonstrado a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes ou situação específica que implique em dano extrapatrimonial, havendo mera cobrança.
A inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, já que esse portal é um meio do qual os consumidores e as empresas podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas, havendo informação da própria plataforma digital de que dívidas vencidas há mais de cinco anos não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/), não havendo disponibilização ou divulgação a terceiros.
Sobre a não configuração de dano moral em casos semelhantes ao dos autos, destaco os seguintes precedentes: TJ/CE.
SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA ATRAVÉS DO "SERASA LIMPA NOME".
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NEGATIVAS OU NÃO QUE NÃO SE TRATA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
PROMOVENTE QUE SEQUER DEMONSTROU O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA RECONHECIDA NA EXORDIAL.
COMPROVANTES ILEGÍVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, PARÁGRAFO 3º, CPC. (TJ-CE - RI: 00034444720198060094 CE 0003444-47.2019.8.06.0094, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021).
TJ/CE.
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA.
INDEFERIDO O PLEITO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA DO FATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Condenação da parte recorrente em custas e em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do NCPC.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00505547320208060040 CE 0050554-73.2020.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/07/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME.
A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC/15.
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Nessa perspectiva, aduz a autora que, em dezembro de 2020, recebeu ligação telefônica de cobrança, por meio da empresa SERASA, informando-lhe que havia um débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar a dívida.
Ante a informação que alega recebida, afirma que procedeu coma realização de consulta junto ao site do "SERASA LIMPA NOME" e se deparou com dívida inscrita pela requerida em seu nome.
Portanto, requer a remoção da dívida prescrita da PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME bem como que o Requerido se abstenha de realizar cobranças acerca de referida dívida e a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita.
Eis a origem da celeuma. 2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO: Inicialmente, a Recorrente levanta a tese de que o débito estaria prescrito, de modo a ensejar a constatação de que a Autora estaria sofrendo por cobranças ilícitas.
No entanto, a premissa da Requerente está sobremaneira equivocada. É que, se prescrição ocorresse, haveria apenas a elisão da pretensão de buscar o crédito pelas vias judiciais.
Com efeito, tal fato não é impactante do Direito Subjetivo do Credor de buscar à satisfação do pagamento do débito da Parte Adversa. 3.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME": A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor.
A propósito, o cadastro é realizado pelo próprio consumidor, mediante a apresentação de dados e imputação de login e senha, oportunidade em que terá facilitada a negociação de eventuais contas em atraso e prescritas, não havendo qualquer publicização para terceiros de eventuais apontamentos Portanto, em que pese se tenha operado ou não a prescrição da dívida, não há amparo para declarar a plataforma em destaque como sendo indevida, uma vez que a Parte Autora não logrou êxito em demonstrar o adimplemento do débito, bem como restou evidenciado que o portal "serasa limpa nome" não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 4.
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS: Noutra toada, a Demandante não demonstra de que a Plataforma citada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 5.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-CE - AC: 02012787520218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil - CPC, para determinar que a ré se abstenha de promover novos atos de cobrança (judiciais e/ou extrajudiciais) acerca da dívida descrita nos autos e determinar a retirada de informações na Plataforma Serasa Limpa Nomes ou outro banco de dados semelhante, devendo a requerida comprovar a exclusão no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de fixação de multa diária.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se a parte requerida pelo DJe e pessoalmente (pelo Portal Eletrônico ou pelos correios, em razão da tutela de urgência deferida na setnença) Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85575230
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85575230
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07/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85575230
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07/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85575230
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06/05/2024 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:37
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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13/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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06/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:38
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2022 22:13
Conclusos para decisão
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23/01/2022 04:22
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/08/2021 13:30
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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05/08/2021 13:29
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2021 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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