TJCE - 0050496-48.2020.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LISSANDRA MARIA RODRIGUES DE ALENCAR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE LIMA NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA FERNANDES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA ANASTACIO SOARES FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LOUISIANA GOMES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12134121
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050496-48.2020.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
APELADAS: ANA LUCIA DA SILVA FERNANDES, LOUISIANA GOMES DA SILVA, FLAVIA ANASTACIO SOARES FERREIRA, MARIA IVONE DE LIMA NASCIMENTO, LISSANDRA MARIA RODRIGUES DE ALENCAR.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
MÉRITO.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
AMPLIAÇÃO DE SUAS JORNADAS DE TRABALHO, SEM A CORRESPONDENTE MAJORAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, DE FORMA PROPORCIONAL, COMO PREVISTO NA LEI. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE (ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC).
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050496-48.2020.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação cível, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 0050496-48.2020.8.06.0112).
O caso/a ação originária: Ana Lúcia da Silva Fernandes, Flávia Anastácio Soares Ferreira, Lissandra Maria Rodrigues de Alencar, Louisiana Gomes da Silva, e Maria Ivone de Lima Nascimento, todas servidoras públicas, ocupantes de cargos de professor, moveram ação ordinária contra o Município de Juazeiro do Norte/CE, aduzindo que houve a ampliação de suas jornadas de trabalho, de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas ao mês, através da Lei Municipal nº 3.932/2011, sem a devida compensação financeira.
Diante do que, requereram a condenação da Administração na correção de tal falha/omissão e, consequentemente, ao pagamento dos valores retroativamente devidos, in casu, acrescidos dos consectários legais. Em sua contestação (ID 10107713), o Município de Juazeiro do Norte/CE suscitou, preliminarmente, a existência de erro no valor atribuído à causa, a impossibilidade da concessão da gratuidade da Justiça em favor das servidoras públicas, e a incidência do instituto da prescrição.
Já com relação ao mérito propriamente dito, enfatizou que não haveria qualquer lesão a direito a ser afastada pelo Poder Judiciário. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência à ação ordinária (ID 10107736), in verbis: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos veiculados na presente ação por ANA LÚCIA DA SILVA FERNANDES, FLÁVIA ANASTÁCIO SOARES FERREIRA, LISSANDRA MARIA RODRIGUES DE ALENCAR, LOUISIANA GOMES DA SILVA MARIA IVONE DE LIMA NASCIMENTO, qualificadas na inicial, em face do Município de Juazeiro do Norte, e condeno o requerido: 1.
A retificar o cálculo da remuneração das requerentes, considerando a dobra de carga horária, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento base; 2.
Ao pagamento das diferenças retroativas, contadas dos últimos cinco anos da data da propositura da presente ação, com os devidos reflexos legais, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da ECnº 113/2021." Inconformado, o Município de Juazeiro do Norte/CE interpôs Apelação Cível (ID 10107742), buscando a reforma do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 10107747).
Após a emissão de parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 10248383), vieram os autos conclusos a esta Relatora. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Preliminar.
Diversamente do que sustenta o Município de Juazeiro do Norte/CE, as declarações de hipossuficiência das servidoras públicas são dotadas por lei de uma presunção relativa de veracidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º), que não foi desconstituída, in casu, durante a instrução do feito.
Segundo ensinam Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira, "para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato." (Bene-fício da Justiça Gratuita, editora Jus Podivm, 3ª edição, 2008).
E, pelo que se extrai dos autos, o Município de Juazeiro do Norte/CE realmente não fez prova suficiente em sentido contrário, isto é, de que as servidoras públicas possuem sim recursos para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento das próprias subsistências.
Fica, então, afastada esta preliminar. - Mérito.
Já no mérito, atualmente, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal de que a Administração não pode ampliar a jornada de trabalho dos agentes públicos, sem a correspondente majoração de seus vencimentos, de forma proporcional à nova realidade (Tema nº 514), ex vi "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (destacado).
Não é isso, porém, o que se tem no presente caso.
Isso porque, como as servidoras públicas tiveram, de fato, um aumento de carga horária - de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas ao mês -, incumbia ao Município de Juazeiro do Norte/CE readequar, proporcionalmente, os valores das suas remunerações, o que, entretanto, não ocorreu, malferindo, inclusive, o previsto na Lei Municipal nº 3.932/2011, ex vi: "Art. 1° - A alteração do regime de trabalho para ampliação da jornada de trabalho dos Professores do Grupo Ocupacional do Magistério de acordo com o Artigo 6º da Lei 3608 de 30 de dezembro de 2009, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, será efetivada conforme disposto na presente LEI desde que sejam aprovados em Avaliação de Desempenho Profissional a ser regulamentado por ato da Secretária de Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Poderá participar do processo de alteração do regime de trabalho, ampliação de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas o Professor do Grupo Ocupacional do Magistério PEB I e PEB II: - detentor de ampliação de jornada de trabalho de 03 (três) anos consecutivos ou de 05(cinco) anos alternados até 31 de outubro de 2011 seja em efetiva sala de aula, ou cargo de provimento em comissão na função de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenadorias, Departamentos e Núcleos, desde que enquadrados como profissionais do magistério - detentor de apenas 100(cem) horas, na esfera municipal.
III - a lotação de 100(cem) horas resultante da incorporação definitiva obedecerá ao estabelecido em diário oficial das 100(cem) horas originada de concurso e, em caso de escola nucleada, a lotação obedecerá à lotação em escola pólo resultante de remanejamento dos alunos. [...] Art. 5º - A carga horária do professor após a alteração do regime de trabalho, não poderá exceder os limites de 200 (duzentas) horas mensais para os professores na esfera municipal.
Art. 6º - A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei." (destacado) Com efeito, apesar dos "ajustes" implementados nos contracheques das servidoras públicas, sob as rubricas, v.g., de "VENCIMENTO BÁSICO EFETIVADO" e "GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE EFETIVADA", e DIFERENÇA DE ANUÊNIO", não ficou comprovado, pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, que esses aportes financeiros equivalem à integralidade do quantum efetivamente devido in concreto.
Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova, expressamente prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, não subsiste dúvida de que era mesmo o caso de procedência da ação ordinária, ex vi: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto â existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) Afinal, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, infirmar eventual imputação de lesão a direitos dos agentes públicos. Outro não que tem sido o posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos, ex vi: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
VALORES CONDENATÓRIOS INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DE MAGISTÉRIO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 100 HORAS PARA 200 HORAS.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DUPLICADA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
TEMA 514 DO STF.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC, NÃO OBSERVADO PELA EDILIDADE.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade da Remessa Necessária, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Municípios no polo passivo (3º, inc.
II), como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, as alegações da edilidade não são suficientes para a aferição da capacidade econômica das autoras, não sendo possível realizar sopesamento entre a renda das autoras e suas despesas mensais de sustento. 3.
A Lei Municipal nº 3.932/2011 alterou o regime o regime de trabalho dos professores da municipalidade, possibilitando, aos professores do grupo operacional do quadro do magistério municipal, em caso de adesão, o direito à ampliação da carga horária de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas mensais, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, sendo-lhes garantidos remuneração proporcional à carga horária majorada, conforme redação de seus arts. 1º e 6º. 4.
O Supremo Tribunal Federal - STF já fixou entendimento quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor público à ampliação da jornada laboral, quando do julgamento do Tema 514. 5.
Na espécie, colhe-se do acervo probatório que as autoras, servidoras públicas do Município réu, ocupantes do cargo de professor(a), obtiveram a ampliação de suas jornadas de trabalho, de 100 (cem) horas mensais, ampliadas para 200 (duzentas) horas, consoante as disposições da Lei Municipal nº 3.932/2011.
Todavia, não se verifica a contrapartida remuneratória referente ao acréscimo proporcional de carga de trabalho das servidoras, conforme dados das fichas financeiras anexadas, não tendo o ente público não se desincumbido do seu ônus probatório insculpido no art. 373, II, CPC. 6.
Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVEL - 00504791220208060112, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/10/2023) (destacado) * * * * "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO.
ART. 496, § 1º, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
PEDIDO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIDAS.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
TEMA 514 DE REPERCUSSÃO GERAL/STF.
JORNADA DE TRABALHO DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O AUMENTO EFETIVADO E O AUMENTO DE CARGA HORÁRIA IMPLEMENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS PERCENTUAIS A TÍTULO DE ANUÊNIO RELATIVOS A PERÍODOS PRESCRITOS PARA O CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
VERBA IMPLEMENTADA À REMUNERAÇÃO DO AUTOR.
IMPERTINÊNCIA COM O OBJETO DA CAUSA.
EXTRAPOLAÇÃO DE REMUNERAÇÃO NÃO VERIFICADA.
ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ACOLHIMENTO DA TESE DE FIXAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PRECRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (ID nº 7803380) interposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pelo autor - professor da rede municipal de ensino -, no sentido de retificar o cálculo da remuneração do requerente, considerando a dobra de carga horária de trabalho, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento-base; bem como ao pagamento das diferenças retroativas, contadas dos últimos cinco anos até a data da retificação, com os devidos reflexos legais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora contados da citação, considerando a remuneração da caderneta de poupança. 2.
Desnecessidade de reexame ofício ante a apresentação de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º do CPC. 3.
Preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao promovente não acolhida, ante a ausência de elementos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência declarada pela parte autora; assim como quanto à alegada incorreção ao valor da causa, o qual foi fixado por estimativa, não se mostra desarrazoado quantum apresentado face os pedidos formulados pelo autor. 4.
Acolhimento da preliminar de prescrição de parte dos valores pleiteados, notadamente aqueles referentes aos anos de 2014 e 2015, os quais são relativos a período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da demanda. 5.
A Lei Municipal nº 3.932/2011 possibilitou aos professores pertencentes ao grupo operacional do quadro do magistério municipal a oportunidade de aumentar sua carga horária de 100 para 200 horas mensais, com o consequente aumento proporcional de seus vencimentos, nos termos do art. 6º, in verbis: "Art. 6º - A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei." Tal previsão se adequa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (Tema de Repercussão Geral nº 514 - STF).
Sendo fato incontroverso que o recorrido aderiu à jornada de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho, conforme consta da Portaria nº 2244/2012, publicada pelo Município de Juazeiro do Norte em 24/09/2012 (ID nº 7803325), faz jus ao direito de recebimento proporcional em relação à carga horária laborada, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6.
Compulsando os autos, notadamente as fichas financeiras do recorrido (IDs nº 7803326), constato que os valores pagos a título de "VENCIMENTO BÁSICO EFETIVADO" e "GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE EFETIVADA" não possuem exata correspondência com os pagos sob a rubrica de "VENCIMENTO BÁSICO" e "GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE", o que demonstra que o ajuste remuneratório ora discutido não foi proporcional ao aumento da carga horária, o qual, para tanto, deveria corresponder ao dobro da remuneração correspondente à jornada de 100 (cem) horas mensais.
O mesmo raciocínio se aplica quanto ao pagamento do anuênio devido ao recorrido, uma vez que os valores pagos a título de "DIFERENÇA DE ANUÊNIO", se comparados com aqueles pagos a título de "ANUÊNIO", não se mostram proporcionais ao aumento de jornada de trabalho.
Além disso, não há nos autos elementos que indiquem que as rubricas "DIFERENÇA DE VENCIMENTO BÁSICO EFETIVADO" e "DIFERENÇA DE REGÊNCIA EFETIVADA", possuem vinculação com objeto da presente da lide, não podendo ser consideradas como partes do aumento devido, até por não estarem presentes em todos os meses de forma uniforme.
Ausência de comprovação de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Não há que se falar em extrapolação dos limites estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos docentes municipais (Lei nº 3608/2009 e as atualizações) a título de remuneração do autor, uma vez que o próprio PCCR estabelece que a remuneração do professor deverá guardar proporporcionalidade à carga horária laborada. 8.
Ademais, não há que se falar em desconsideração de percentuais de anuênio acumulados referentes a períodos prescritos, uma vez que se trata de verba já implementada na remuneração dos demandantes, não sendo objeto deste feito. 9.
Acolhida a tese de fixação do percentual devidos a título honorários advocatícios sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 10.
Alteração, de ofício, no tocante aos consectários legais, no sentido de que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir sobre aqueles a Taxa SELIC, uma única vez, nos moldes da EC nº 113/2021. 11.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte." (APELAÇÃO CÍVEL - 00501315720218060112, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) (destacado) * * * * * "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DE 100 PARA 200 HORAS MENSAIS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS REMUNERAÇÕES PROPORCIONALMENTE AO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA, COM REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VANTAGENS INCIDENTES SOBRE O VENCIMENTO BASE E NOS REFLEXOS LEGAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE REMUNERATÓRIA NÃO OBSERVADA ANTE A AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA DUPLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DEVIDAS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ARTS. 7º, VI, E37, XV, DA CF/88).
MÉRITO DA SENTENÇA RATIFICADO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS TERMOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG (TEMA 905), ATÉ 08/12/2021.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.Pretendem os promoventes/apelados a retificação do cálculo de suas remunerações proporcionalmente ao aumento de sua jornada de trabalho, com repercussão nas demais vantagens incidentes sobre o vencimento base e nos reflexos legais, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2.Tendo os professores demandantes prestado concurso para cargo com jornada mensal de 100 horas, não poderia ter sido dobrada a sua carga de trabalho sem o aumento proporcional de suas remunerações, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF, e o que dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011, in verbis: " a remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada". 3.
O STF, relativamente ao Tema 514, em que se discute a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, fixou a seguinte tese, in verbis: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 4.
Remessa Necessária conhecida e provida em parte.
Apelação Cível conhecida e desprovida." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00504860420208060112, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2023) (destacado) * * * * * "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 4º, II, DO CPC/2015. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA PREVISTA NO ART. 37, XV, DA CF/88.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 660.010/PR).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021.
DE OFÍCIO, FIXA-SE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS DATAS EM QUE OCORRERAM OS PAGAMENTOS A MENOR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DE OFÍCIO, FIXA-SE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Considerando que o ente público aviou recurso voluntário, bem como que a sentença se fundou em precedente vinculante do Pretório Excelso (Tema 514), descabe conhecer da remessa necessária, ex vi do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a remuneração dos apelados seguiu, proporcionalmente, a majoração da carga horária de trabalho prevista na Lei Municipal nº 3.932/2011. 3.
A teor do art. 37, inciso XV, da CF/88: " o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 660.010/PR), sedimentou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se da alteração decorrer minoração dos vencimentos.
Desse modo, restou pacificado o entendimento de que é possível a modificação da carga horária prevista no edital, desde que haja o aumento proporcional da remuneração. 5.
Por sua vez, a Lei Muncipal nº 3932/2011, que autorizou a ampliação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério aprovados em avaliação de desempenho, preconizou, em seu art. 6° , que " A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos da lei". 6.
Contudo, o cotejo probatório colhido, i n casu, dá conta de que, de fato, não houve a devida compensação financeira pelo aumento do trabalho dispendido pelas autoras, ora recorridas. 7. De outro lado, assiste razão ao apelante, quando pontua que o judicante olvidou de incluir, nos cálculos dos juros de mora e da correção monetária, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 8.
De ofício, cumpre fixar, dado silêncio da sentença, que o termo inicial da correção monetária corresponde à data de cada pagamento realizado a menor.9. Remessa Necessária não conhecida.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
De ofício, fixar-se o termo inicial da correção monetária." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00505276820208060112, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) (destacado).
Assim, a confirmação do decisum é medida que se impõe a este Tribunal, dada correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação cível, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados das autoras/apeladas, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12134121
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07/05/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12134121
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07/05/2024 10:58
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 22:16
Sentença confirmada
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29/04/2024 22:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896749
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896749
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17/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896749
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17/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:15
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 18:39
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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