TJCE - 3000548-47.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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24/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135487560
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135487560
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18/02/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135487560
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18/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 04:37
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126027083
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126027083
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27/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126027083
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27/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106060846
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106060846
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03/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106060846
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02/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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04/06/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85657846
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000548-47.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Juros Progressivos, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] Requerente: AUTOR: OSMILENE NEVES DE ALENCAR Requerido: REU: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO Vistos etc.
Trata-se de pedido de medida liminar em tutela de urgência incidente, sob a forma de tutela antecipada, dentro de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, proposta por OSMILENE NEVES DE ALENCAR contra o Estado do Ceará com a finalidade de que seja implantado o adicional de insalubridade, inclusive com relação às parcelas em atraso.
Alega a parte requerente que é socioeducador na Unidade José Bezerra, localizada à Rua Ladislau de Arruda Campos, nº 211-215, Triângulo, Juazeiro do Norte - CE e desempenha a função em regime de plantão, inicialmente, trabalhando 12h corridas e folgando 36h.
Desde o início do referido contrato a unidade socioeducativa mantém sob sua tutela adolescentes em conflito com a lei, sujeitos aos regimes de internação, bem como adolescentes que cumpriam sanção, sendo todos eles exclusivamente do sexo masculino.
Nessa toada, por força das atividades que desempenha, faz jus ao adicional de insalubridade. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente qualquer indício, por meio de documentos, de que o benefício requerido efetivamente não fora implantado pelo parte ré, como, por exemplo, um contracheque dos períodos correspondentes, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica de urgência.
Além do que, entendo cabível ao caso dos autos a vedação contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), cuja disposição proíbe a concessão de tutela antecipada aos casos que envolvem pagamentos de qualquer natureza, como sói ocorrer no caso em comento.
Acerca do tema, reza o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º (...). § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." - destaque nosso.
O disposto no dispositivo supra aplica-se ao presente caso, mesmo em se tratando de ação de obrigação de fazer, por força do disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que vaticinam, respectivamente: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal." (Lei nº 8.437/92) - destaque nosso. "Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." (Lei nº 9.494/97) - destaque nosso.
O vigente Código de Processo Civil (CPC), prevê, em seu art. 1.059: "Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009." Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, através do enunciado nº 729 de sua súmula, entende que essas restrições à tutela provisória contra a Fazenda Pública não se aplicam às ações previdenciárias.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153.
Com isso, não se tratando o presente caso de ação previdenciária, aplica-se o art. 1.059, do Código de Processo Civil de 2015, supra transcrito.
Para o doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha, as hipóteses acima não revelam inconstitucionalidade, devendo ser aplicadas restritivamente, in verbis: (...).
Não há inconstitucionalidade na vedação.
Nas hipóteses previstas em lei, não é possível, em princípio, haver a tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
Pode, porém, o juiz, demonstrando fundamentadamente, que a hipótese reclama uma regra de exceção, afastar a norma e conceder medida.
O certo, e enfim, é que tais restrições reclamam exegese restritiva, somente sendo vedada a concessão da tutela de urgência nos casos expressamente indicados no dispositivo legal (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.306). No caso dos autos, não se verifica qualquer exceção que possa não está incluída nas regras acima, já que o pedido da exordial encerra implantação de valores em folha de pagamento, configurando a hipótese a que a lei se refere como "pagamento de qualquer natureza".
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação. Quanto ao pedido de justiça gratuita, pacífico é o entendimento, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca da desnecessidade de comprovação do estado de pobreza, sendo suficiente a declaração nesse sentido, salvo prova em contrário, conforme precedentes jurisprudenciais (Ag.
Instr. nº 2007.0030.3926-7, Relator Desembargador José Arísio Lopes da Costa, DJ 16.09.2008, e no Ag.
Instr. nº 2007.0015.2485-0, Relator Desembargador Ernani Barreira Porto, DJ 29.09.2008).
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Recebo a petição inicial em seu aspecto meramente formal.
Deixo de designar audiência de conciliação, consoante requerimento inicial, forte no artigo 319, VII, do CPC.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Demais expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 7 de maio de 2024.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85657846
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08/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85657846
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08/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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