TJCE - 3000723-84.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:58
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142482030
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142482030
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142482030
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142482030
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142482030
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142482030
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142482030
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142482030
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000723-84.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA PATRICIA DA SILVA LISBOAEndereço: Rua Desembargador Praxedes, 480, APTO 303, Damas, FORTALEZA - CE - CEP: 60426-052 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIASEndereço: Rua 1, 363, (Cj Tabapuá), Tabapuá, CAUCAIA - CE - CEP: 61635-035 SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora (ID 135938940), DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que houve quitação da obrigação pela parte exequente de forma expressa, consoante petição de id 140850983 e a extinção da execução neste momento processual não trará repercussão negativa ao patrimônio da parte executada, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Quanto ao ALVARÁ: EXPEÇA-SE ALVARÁ, preferencialmente em nome dos advogados, se possuírem poderes para isso, COM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA, via e-mail, à a Caixa Econômica Federal (Agência 4030 - Fórum Clóvis Beviláqua) ou o Banco do Brasil (Agência 2234, Conta 99747159-X), conforme extrato de depósito e/ou comprovante de pagamento anexo(s), para que proceda à transferência eletrônica do montante de R$ 3.507,17, em prol da conta informada em peticionamento de id 140850994).
Determino a imediata liberação de constrições patrimoniais que eventualmente remanesçam (SISBAJUD/RENAJUD ETC) nos autos. Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código no Sistema PJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
01/04/2025 19:59
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142482030
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01/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142482030
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01/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142482030
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01/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142482030
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01/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:09
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:09
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:09
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 112056582
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 112056582
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 112056582
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 112056582
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 112056582
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 112056582
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 112056582
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 112056582
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21/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056582
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21/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056582
-
21/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056582
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21/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056582
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21/01/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:42
Processo Desarquivado
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23/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:06
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 87429439
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 87429439
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 87429439
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 87429439
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28/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87429439
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87429439
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87429439
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 87429439
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000723-84.2023.8.06.0012 Promovente: MARIA PATRICIA DA SILVA LISBOA Promovido: CONDOMÍNIO JARDIM DAS ACÁCIAS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA PATRICIA DA SILVA LISBOA em face de CONDOMÍNIO JARDIM DAS ACÁCIAS.
A promovente sustentou que desde o ano de 2010 vem sendo cobrada indevidamente pelo condomínio promovido no valor de R$ 12.369,58 (doze mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente a um suposto débito condominial.
Afirma que o condomínio promovente ajuizou-lhe ação de cobrança n° 3000365-94.2022.8.06.0064, que foi extinta por desistência.
Alegou que nunca foi proprietária do imóvel e que ajuizou a ação judicial n° 0130258-05.20138.06.0001, transitada em julgada, em face da real proprietária.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral.
O condomínio promovido defendeu que, quando da finalização do empreendimento, recebeu da Construtora Porto Freire a lista com os dados dos proprietários, mesmo daqueles que não tinham a matrícula regularizada, dentre eles o da promovente que havia firmado contrato de compra e venda.
Afirmou que o ajuizamento da ação de cobrança (processo n° 3000365- 94.2022.8.06.0064) se deu antes da notícia da rescisão contratual entre promovente e a construtora, tendo sido realizado o pedido de extinção da ação antes da citação.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 67548320. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação de irregularidade das cobranças realizadas pelo condomínio promovido em desfavor da promovente.
Compulsando os autos, verifico que a promovente vem sendo cobrada por cotas condominiais referentes à unidade habitacional n° 447, bloco 1, do condomínio promovido, conforme documentos acostados aos ID's 57947463 e 57947465.
Em consulta ao Sistema PJE, identificou-se que em 21/11/2022 o condomínio promovido ajuizou ação de cobrança n° 3000365-94.2022.8.06.0064, que tramitou perante o Juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia - CE, em face da promovente, cujo objeto perseguia o adimplemento de um débito no valor de R$ 12.369,58 (doze mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente ao período de 12/2017 a 09/2019, tendo sido, inclusive, juntada a matrícula imobiliária n° 52.754, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia, da qual se extraia a propriedade do imóvel pertencente à Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda.
Intimado para apresentar matrícula do imóvel ou outro documento idôneo que comprovasse a legitimidade do polo passivo daquela ação, o condomínio promovido peticionou naqueles autos reconhecendo que não possuía documento hábil que comprovasse o vínculo da unidade com a então ré, ora promovente, alegando que tinha conhecimento que a mesma seria moradora.
Mencionada ação foi extinta, sem resolução de mérito, em 04/02/2023, antes da citação, após atender a um pedido de desistência do condomínio promovido O documento acostado ao ID 57947466 demonstra que até 21/12/2022, data da expedição do documento, o imóvel objeto das cobranças condominiais nunca pertenceu formalmente à promovente, tendo sido transferida a propriedade da Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda ao comprador Francisco Moura Valente Junior em 11/10/2021.
O documento acostado ao ID 70533394, fls. 1-11 demonstra que a promovente ajuizou Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compra e Venda C/C Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda, cujo processo n° 0130258-05.20138.06.0001 tramitou perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Fortaleza - CE, que sentenciou no sentido de rescindir os contratos firmados entre as partes, em razão do atraso na entrega do imóvel, bem como condenou a construtora ré ao pagamento de danos materiais e morais em favor da promovente.
Mencionada sentença foi confirmada parcialmente em segunda instância, conforme documento acostado ao ID 70533394, fls. 12-28.
Desta feita, vislumbro que não se trata de erro em que o condomínio promovido não tivesse condição de observar a divergência de dados, operando-se no caso o dever mínimo de cautela, que, como todo credor, tem a obrigação de se atentar ao devedor do débito. Ademais, é ônus do credor provar que o erro deve ser escusável, justificável, isto é, que não decorre de mera inobservância de deveres objetivos de cautela, o que não ocorre no caso, conforme dito, pois o condomínio promovido não teve a prudência mínima necessária para atentar para quem seria o responsável pelo pagamento das cotas condominiais.
Diante das circunstâncias apresentadas nos autos, resta evidenciada a responsabilidade do condomínio promovido pelos danos experimentados pela promovente, cuja situação ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, configurando danos morais indenizáveis.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte promovida sanção bastante para que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à parte prejudicada.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, considero razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: declarar a inexigibilidade do débito de R$ 12.369,58 (doze mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) da promovente perante o condomínio promovido; condenar o condomínio promovido a pagar à promovente indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital.
LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87429439
-
27/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87429439
-
27/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87429439
-
27/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87429439
-
27/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 78422526
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 78422526
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000723-84.2023.8.06.0012 Habilite-se a Defensoria Pública que está assistindo a autora.
Intime-se o promovido para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o documento juntado na réplica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 78422526
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 78422526
-
08/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78422526
-
08/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78422526
-
18/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DA SILVA LISBOA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 01:31
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:09
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DA SILVA LISBOA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 03:13
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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