TJCE - 3000327-06.2023.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000327-06.2023.8.06.0175 REQUERENTE: MARIA IOLANDA DA CUNHA MAGALHAE REQUERIDO: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA DESPACHO/DECISÃO Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença 1 - Do pedido de expedição do alvará e aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC Compulsando os autos verifico que no ato do protocolo do recurso inominado, a parte ré já efetuou o depósito do valor da condenação (Vide guia de depósito - Id n.º 160518690) Pugna, o advogado do Promovente, pela EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ em conta judicial do próprio causídico, apresentando nos cálculos a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Ocorre que, considerando que o pagamento foi realizado antes do próprio trânsito em julgado da sentença, não há que se aplicar tal sanção.
Pelo exposto, afasto tal penalidade, devendo a parte exequente apresentar novamente os cálculos do valor devido. 2 - Da necessidade de apresentar procuração atualizada.
Pugna, o advogado do Promovente, pela EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ em conta judicial do próprio causídico.
Ocorre que, o Autor, outorgou poderes ao causídico ainda no ano de 2023, de modo que já transcorreu mais de 02 (dois) anos da prática do ato jurídico, razão pela qual o decurso do longo lapso temporal exige cautela, notadamente, quanto se trata de levantamento de valores.
Destaco, inclusive, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que a exigência de substituição de procuração está inserida no poder de cautela do Magistrado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.709.204/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 2/8/2019.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO.
ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
INDÍCIOS DE DANO AO SEGURADO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme orientação firmada pela 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a exigência de substituição de procuração desatualizada, nas demandas previdenciárias, está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Para se apreciar, nesta instância, as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório valorado pela Corte de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 873.296/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.) Assim sendo, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar procuração atualizada ou requerer a expedição de alvará judicial em seu próprio.
Fica intimado também a apresentar os calculos do valor devido, nos termos do tópico 1 desta decisão.
Expedientes necessários.
Trairi - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165707209
-
06/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165707209
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165707209
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000327-06.2023.8.06.0175 Promovente(s): REQUERENTE: MARIA IOLANDA DA CUNHA MAGALHAES Promovido(a)(s): REQUERIDO: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Diante do que há no processo passo a decidir. Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Recebo o Recurso Inominado apresentado pela parte Requerida (ID N.º 160516466), todavia, nego seguimento, uma vez que é intempestivo. Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur (ID. 149794788 - VIDE PETIÇÃO), determino as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao SISBAJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente. No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas do ponto "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
05/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165707209
-
23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/06/2025 17:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Apelação
-
12/06/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/06/2025 07:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO DE SOUSA NOBREGA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152460866
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152460866
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000327-06.2023.8.06.0175 AUTOR: MARIA IOLANDA DA CUNHA MAGALHAES REU: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 136452726.
Proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido pessoalmente (art. 513, §4º, CPC), se já houver decorrido mais de 01(um) ano após o trânsito em julgado, por carta com AR ou por oficial de justiça para áreas não atendidas pelos Correios, no endereço dos autos, com advertência do art. 274, parágrafo único, CPC; se não houver decorrido 01(um) ano desde o trânsito em julgado, intime-se pelo patrono constituído -, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID 149794788 (excetuada a multa ali apontada, que apenas incidirá em caso de não pagamento no prazo legal conforme a seguir explicitado), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CPF/CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 29 de abril de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito em Respondência -
30/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152460866
-
30/04/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2025 13:41
Processo Reativado
-
29/04/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132889896
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132889896
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132889896
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132889896
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132889896
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132889896
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132889896
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132889896
-
30/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132889896
-
30/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132889896
-
30/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132889896
-
30/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132889896
-
29/01/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO DE SOUSA NOBREGA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO PIMENTEL GOMES VIDAL PATROCINIO em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105579514
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105579514
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105579514
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105579514
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105579514
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105579514
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105579514
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105579514
-
26/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579514
-
26/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579514
-
26/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579514
-
26/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579514
-
25/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 09:10, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
07/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87310498
-
28/05/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87310498
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000327-06.2023.8.06.0175 AUTOR: MARIA IOLANDA DA CUNHA MAGALHAES REU: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho, ID 83887819, aponto audiência de conciliação, para o dia 7 de agosto de 2024, às 9h10min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 27 de maio de 2024.
Antônio Bernardo Rodrigues dos SantosTécnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
27/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87310498
-
27/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 09:10, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85528848
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000327-06.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IOLANDA DA CUNHA MAGALHAES REU: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA Ante a documentação de ID 84178949, DESIGNE-SE nova audiência de conciliação entre as partes, devendo a parte ré ser citada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 249 do CPC. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85528848
-
07/05/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85528848
-
06/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:04
Audiência Conciliação não-realizada para 17/04/2024 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
12/04/2024 03:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80513665
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80513665
-
01/03/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80513665
-
01/03/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
27/02/2024 12:22
Apensado ao processo 3000074-81.2024.8.06.0175
-
27/02/2024 12:08
Apensado ao processo 3000073-96.2024.8.06.0175
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79171716
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79171716
-
06/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79171716
-
06/02/2024 11:29
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73180800
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73180800
-
11/12/2023 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
11/12/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73180800
-
07/12/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
07/12/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865889-32.2014.8.06.0001
Claudean Sousa Cruz
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Denis Lima de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 10:11
Processo nº 3000056-38.2023.8.06.0032
Francisco Plinio Filho
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 20:51
Processo nº 3000051-28.2023.8.06.0125
Maria Cicera Cavalcante Silva
Enel
Advogado: Joao Bruno Tavares Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2023 20:47
Processo nº 3000528-56.2024.8.06.0112
Jose Genivaldo de Carvalho
Superintendencia do Sistema Estadual de ...
Advogado: Rodrigo Wagner Bezerra Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 13:14
Processo nº 0050188-68.2021.8.06.0179
Signeis Teixeira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 15:26