TJCE - 0865889-32.2014.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 84863128
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865889-32.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: CLAUDEAN SOUSA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS LIMA DE OLIVEIRA - CE27811 e RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA - CE26026-A POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO ANULATÓRIA, proposta em junho/2014, em face do DETRAN/CE, onde o autor alega que teve sua motocicleta roubada ainda no ano de 2010 (HONDA/NXR 150 BROS MIX ES, placa NUO 4314), tendo informado às autoridades competentes do referido roubo, não sendo o Requerente mais detentor de qualquer responsabilidade sobre a referida motocicleta.
Entretanto, alega que recebeu uma multa de trânsito que teria sido praticada em data de 13/08/2013, pelo que requer a declaração da nulidade do AIT lavrado em seu nome, bem como a devolução de eventual quantia paga indevidamente. O processo transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem que fosse realizada a citação do ente público corretamente, de modo que somente em 2020 o DETRAN apresentou contestação dando conta da perda do objeto a ação, uma vez que todas as multas e infrações já haviam sido baixadas dos cadastros.
Assim, requereu a extinção do processo. O MPE não apresentou parecer de mérito, entendendo pela desnecessidade de sua intervenção. Após quase 10 (dez) anos de tramitação perante a 12ª VFP, a competência foi declinada a esta Unidade, pelo que firmei a competência, conforme o despacho retro, tendo em vista tratar-se de competência absoluta. As partes não desejaram a produção de outras provas e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. O processo deve ser extinto em razão da perda do objeto. A data da infração remete-se ao ano de 2013 (13/08/2013), não tendo o Requerente demonstrado que teria efetuado o pagamento da referida multa, nem tampouco que ela teria sido contabilizada em sua CNH. Com efeito, ainda que alguma consequência tivesse advindo da dita infração, a parte autora passou anos sem proceder com a movimentação processual, sendo imperioso reconhecer que, após uma década da infração, nenhuma penalidade remanesce, conforme informado na defesa do Requerido. O Autor não desejou a produção de nenhuma prova e nem demonstrou qualquer interesse de prosseguir com o processo em relação àquela infração, sendo que os pedidos dizem respeito única e exclusivamente á nulidade do que não mais existe. Há precedentes: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR - CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA. - Perda superveniente do objeto - carência superveniente do interesse de agir em razão da satisfação da tutela pela conduta extrajudicial da requerida - esvaziada a necessidade do provimento jurisdicional.
Obrigação de fazer esvaziada após a citação - custas e honorários por quem deu causa à demanda (art. 85, § 10, do NCPC)- extinção sem mérito, invertida a sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10096419020168260565 SP 1009641-90.2016.8.26.0565, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017) Não sendo devidos honorários em primeiro grau perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não há de se falar em condenação decorrente do princípio da causalidade. Desta forma, cabe razão ao Requerido, devendo o processo ser extinto por perda superveniente do objeto, deixando consignado que o DETRAN deverá demonstrar, efetivamente, que nenhuma consequência remanesce da infração objeto dos autos. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84863128
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08/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84863128
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08/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 10:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/02/2024 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/02/2024 07:46
Declarada incompetência
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30/08/2023 19:47
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 23:04
Conclusos para despacho
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27/11/2022 05:21
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2022 11:44
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 17:07
Mov. [94] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/08/2022 17:06
Mov. [93] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/07/2022 08:50
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
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25/07/2022 10:12
Mov. [91] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/07/2022 14:03
Mov. [90] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/07/2022 14:02
Mov. [89] - Documento Analisado
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15/07/2022 12:57
Mov. [88] - Mero expediente: INTIMAR O DETRAN/CE para se manifestar sobre decisão de págs.73. Fortaleza, 15 de julho de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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13/06/2022 15:11
Mov. [87] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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27/05/2022 14:06
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 14:09
Mov. [85] - Encerrar análise
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21/04/2022 20:21
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 20:20
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 20:20
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2022 20:19
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 2791
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22/02/2022 15:24
Mov. [80] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/02/2022 09:56
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01899759-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2022 09:44
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22/02/2022 01:51
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0131/2022 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Advogados(s): Denis Lima de Oli
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21/02/2022 16:23
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/02/2022 16:23
Mov. [76] - Documento Analisado
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21/02/2022 11:15
Mov. [75] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
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27/04/2021 15:10
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2021 16:30
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 13:16
Mov. [72] - Certidão emitida
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21/01/2021 13:14
Mov. [71] - Certidão emitida
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18/01/2021 16:18
Mov. [70] - Mero expediente: À SEJUD para certificar decurso de prazo em relação ao despacho da página 63.
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03/11/2020 23:53
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2020 23:53
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2020 23:53
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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26/10/2020 13:44
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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26/10/2020 10:56
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01522344-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 10:44
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23/10/2020 19:31
Mov. [64] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/10/2020 02:25
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2020 21:11
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0588/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 2480
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14/10/2020 12:46
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 08:28
Mov. [60] - Certidão emitida
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14/10/2020 08:28
Mov. [59] - Documento Analisado
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09/10/2020 09:45
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2020 17:01
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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07/10/2020 21:26
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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07/10/2020 18:37
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01491378-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2020 17:26
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07/10/2020 01:25
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0577/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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03/10/2020 10:57
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0577/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peça de defesa de p. 48/50, considerando a arguição de preliminar de perda superveniente do objeto. Advogados(s): D
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01/10/2020 15:12
Mov. [51] - Documento Analisado
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29/09/2020 15:13
Mov. [50] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peça de defesa de p. 48/50, considerando a arguição de preliminar de perda superveniente do objeto.
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28/09/2020 15:19
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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28/09/2020 15:13
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01471264-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2020 14:40
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18/08/2020 13:49
Mov. [47] - Certidão emitida
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18/08/2020 13:49
Mov. [46] - Documento
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18/08/2020 13:48
Mov. [45] - Documento
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29/06/2020 11:16
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/123542-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2020 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
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25/06/2020 11:48
Mov. [43] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cumprir citação do DETRAN como já determinado retro. Expedientes necessários.
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24/06/2020 11:21
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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28/02/2020 16:26
Mov. [41] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência,uma vez que o DETRAN não foi citado para contestar razão pela qual chamo o feito à ordem determinando a citação por mandado do DETRAN para contestar a ação. Fortaleza (CE), 28 de fe
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07/12/2018 07:53
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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07/12/2018 07:53
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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20/07/2018 10:54
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 1949 Página: 574/575
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18/07/2018 13:54
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2018 09:15
Mov. [36] - Decisão Proferida: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de dilação probatória, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
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17/01/2017 11:51
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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17/01/2017 11:51
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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04/09/2016 10:19
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0311/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 1515 Página: 437 - 438
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31/08/2016 09:10
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2016 15:10
Mov. [31] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já acarreada aos autos, especificando-as.
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21/06/2016 13:53
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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08/06/2016 10:19
Mov. [29] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10252142-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/06/2016 09:24
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07/06/2016 19:03
Mov. [28] - Certidão emitida
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01/06/2016 10:25
Mov. [27] - Mero expediente: R.H.Vista ao Ministério Público para manifestação.Fortaleza, 01 de junho de 2016.
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31/05/2016 12:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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31/05/2016 12:32
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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10/11/2015 13:17
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0524/2015 Data da Disponibilização: 09/11/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Número do Diário: 1324 Página: 315/317
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06/11/2015 10:47
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0524/2015 Teor do ato: Certificar se houve decurso de prazo relativo ao despacho de fls.16. Advogados(s): Ringo Lennon Moura de Almeida (OAB 26026/CE), Denis Lima de Oliveira (OAB 27811/CE)
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29/10/2015 14:36
Mov. [22] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo relativo ao despacho de fls.16.
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29/10/2015 09:54
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2015 09:46
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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29/10/2015 09:37
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10446359-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2015 01:41
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28/10/2015 11:32
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0505/2015 Data da Disponibilização: 26/10/2015 Data da Publicação: 27/10/2015 Número do Diário: 1316 Página: 374/376
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23/10/2015 09:18
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0505/2015 Teor do ato: Intimar o promovente para se manifestar sobre certidão de fls.19. Fortaleza, 19 de outubro de 2015. Advogados(s): Ringo Lennon Moura de Almeida (OAB 26026/CE), Denis L
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19/10/2015 10:24
Mov. [16] - Mero expediente: Intimar o promovente para se manifestar sobre certidão de fls.19. Fortaleza, 19 de outubro de 2015.
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30/09/2015 16:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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03/08/2015 11:37
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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22/04/2015 14:50
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: 1184 Página: 285/286
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14/04/2015 13:44
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2015 16:03
Mov. [11] - Mero expediente: Analisando os autos constatei erro material no despacho de fl. 9, motivo pelo qual chamo o feito a ordem para determinar a exclusão do Estado do Ceará do polo passivo e a citação do Departamento Nacional de Trânsito do Ceará -
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23/07/2014 16:57
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2014 16:08
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71446186-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 16/07/2014 15:49
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09/07/2014 09:17
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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08/07/2014 11:24
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/07/2014 11:24
Mov. [6] - Mandado
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26/06/2014 12:35
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71424506-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/06/2014 12:16
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16/06/2014 13:48
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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16/06/2014 10:18
Mov. [3] - Citação: notificação/Me reservo a decidir sobre pedido de Antecipação de Tutela após o contraditório. Citar o Estado do Ceará para contestar a ação dentro do prazo legal. Fortaleza, 16 de junho de 2014.
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16/06/2014 09:41
Mov. [2] - Conclusão
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16/06/2014 09:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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