TJCE - 3000395-64.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23717769
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23717769
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18/06/2025 18:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717769
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17/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de MARIA ALDENIA SOUSA LIMA - CPF: *54.***.*96-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20687464
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20687464
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23/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20687464
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23/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000395-64.2024.8.06.0160 Promovente: MARIA ALDENIA SOUSA LIMA Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Anulatória de Negócio Jurídico por Vício de Consentimento c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA ALDENIA SOUSA LIMA em face do CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), na qual aduz a existência de descontos indevidos em seus dois benefícios previdenciários, por parte da requerida, referentes a uma contribuição, desde 01/2024, que nunca autorizou, no valor mensal total de R$ 79,06 (R$ 39,53 em cada benefício).
Requer, ao final: a) a declaração de nulidade do débito em comento; b) pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao exame do mérito, bem como as partes não requereram a produção de outras provas, conforme se verifica no id 99302291. 1.2.
Da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida A parte requerida alega que a autora não buscou solução na via administrativa, o que afetaria seu interesse de agir.
A Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial.
Desse modo, não acolho a preliminar de inépcia da inicial. 1.3.
Do mérito A parte autora controverte descontos indevidos em seus dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", os quais nunca autorizou. Em contestação (id 88466656), a requerida alegou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova e de aplicação da repetição de indébito; a legalidade das contribuições em virtude do Tema 935 do STF; e o não cabimento da indenização por danos morais.
O fato de a CONAFER ser uma entidade sem fins lucrativos não constitui óbice para incidência do CDC, pois há uma prestação de serviços, que a enquadra na situação de fornecedor e, consequentemente, o filiado na de consumidor.
Inclusive, segundo o STJ. a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
Assim, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação por serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência de relação de consumo.
Em relação ao Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, este aduz: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".
Destaco que a ré não apresentou qualquer contrato ou documento que corrobore a existência de relação jurídica entre as partes, quando da contestação.
Ademais, não restou demonstrado o direito de oposição da parte autora.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a autora efetivamente autorizou a consignação de contribuição em seu benefício previdenciário, ou seja, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, verifico que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois anexou histórico com os descontos, conforme documento de id 84534317, sendo possível visualizar que, entre os meses de 01/2024 a 04/2024, ocorreram descontos nos valores de R$ 39,53, em cada um dos seus benefícios (aposentadoria por idade e pensão por morte), denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Logo, os descontos totalizam o valor de R$ 79,06.
Entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e, consequentemente, devem cessar os descontos nos benefícios da autora.
Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990), inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
Como os descontos ocorreram em datas posteriores ao acórdão paradigma (id 84534317), devem ser restituídos de forma dobrada.
No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024).
Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER, devendo cessar os descontos nos dois benefícios da autora; II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente (R$ 39,53 nos meses de 01/2024 a 04/2024, em cada um dos benefícios), e os que tiverem sido descontados no curso do processo, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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