TJCE - 3000752-45.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:15
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88513638
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88513638
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88513638
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88513638
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88513638
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88513638
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88513638
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88513638
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000752-45.2022.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS EMANUEL ROCHA DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc, A parte Lucas Emanuel Rocha Lima interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, conforme ID85501085, em que aduz a ocorrência de "contradição" no julgamento de ID85088010, segundo a embargante o dispositivo conta com contradição vez que o determinou a extinção o feito sem resolução do mérito por ação de conhecimento, no entanto, o feito trata de ação executiva (cumprimento de sentença). Assim sendo, em observância ao princípio da congruência, contraditório e ampla defesa, CHAMO O FEITO À ORDEM, com base no art. 494, I, CPC , a fim de anular a sentença publicada e, diante do caso, para que seja julgado os Embargos de Declaração pendentes de apreciação. É o que dispõe: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 83, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Ressalte-se que as correções de erros materiais podem ocorrer a qualquer tempo, antes mesmo da resposta aos embargos interpostos, é o entendimento solidificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA EM QUE SE ACHA A INEXATIDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 463 DO CPC. 1.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em julgado (art. 463, I, do CPC). 2.
Competente para corrigir as inexatidões materiais é o prolator da sentença em que elas se encontram. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 439.863/RO, Rel. p/ o acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 15/3/2004) Considerando que a decisão ora analisada dita contraditória e errada, referente ao julgamento de cumprimento de sentença em vez de ação de conhecimento, extinguindo sem resolução do mérito, uma vez que o mérito da demanda já fora analisado em fase anterior, não foi corretamente julgado na parte dispositiva, vez que possibilitou a exclusão do mérito de ação já preclusa e julgada.
De fato, este ponto não foi expressamente fixado por este Juízo, devendo se pautar pela prudência, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra conforme o art. 52, V, Lei nº. 9.099/95. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO esclarecendo o efetivo erro material e contradição, determinando a anulação da sentença, excluindo os termos que reconheceu a extinção do feito sem resolução do mérito em fase de cumprimento de sentença, devendo retornar ao status anterior, para apreciação do mérito da demanda de cumprimento de sentença. Passo a análise do mérito. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LUCAS EMANUEL ROCHA DE LIMA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença transitada em julgado. Alega o exequente que, após a decisão de Turma Recursal que confirmou a sentença, restou a promovida condenada em R$1.782,50 (um mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme atualização do débito, que condenou a empresa em danos morais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção monetária. A promovida impugnou o cumprimento da sentença, ID83269285, alegando, em suma, que está em processo de recuperação judicial, para tanto, afirma que por estar em recuperação judicial, não incide a execução do débito. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Deixo de aplicar o efeito suspensivo levando em consideração a ausência dos requisitos autorizadores, conforme art. 919, §1º, CPC. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$ 1.782,50.
Ressalto que os demais termos da sentença original foram mantidos, inclusive a tutela antecipada e os termos e índices de incidência de juros e correção monetária fixados. O fato gerador da obrigação se deu em 28/11/2023, quando o acórdão que fixou os danos transitou em julgado, De fato, percebo que o exequente não efetuou os cálculos detalhando o termo inicial e final de forma, inobstante a executada sequer ter apresentado impugnação aos valores, assim, não houve divergência pela executada, nenhuma das partes apresentou planilha.
Em conclusão, vejo que a cobrança dos valores atualizados é completamente adequado e cabível conforme entendimento jurisprudencial, já que nada foi impugnado, face a ratificação em acórdão, motivo pelo qual reconheço os descontos executados pelo exequente, totalizando o valor de R$1.782,50. Quanto à recuperação judicial da empresa executada, merece algumas considerações.
O Enunciado 51 do FONAJE dispõe que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES) A via da recuperação judicial prevê dois caminhos a respeito das ações condenatórias contra empresas nesta situação: habilitação por crédito concursal ou extraconcursal.
Caso haja condenação anterior à decretação da recuperação, é lícito que os credores habilitem seus créditos, entretanto, se o fato se deu após a decretação, será o crédito considerado extraconcursal. No caso específico, verifico que o fato gerador do débito, por se tratar de dano material, se deu quando do evento danoso (16/01/2021) ao efetuar o pagamento do evento sem retorno, portanto, sendo anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, que se deu em 30/08/2023. Isso se deu porque todos os créditos constituídos antes da decretação da recuperação judicial são considerados concursais e habilitados na ação em comento e considerando que o termo inicial dos juros é a data da decretação da recuperação.
Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve o juízo emitir uma certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal se habilite nos autos da recuperação judicial e possa receber o seu crédito. Por tudo que foi exposto, considerando que os valores apresentados não foram impugnados e, considerando os valores o crédito concursal do exequente, face ao exposto no art. 487, I, CPC, ACOLHO os embargos à execução da empresa 123 Viagens referente o valor de R$ 1.782,50 ao autor, em conformidade com o art. 53, da Lei nº. 9.099/95, suspendendo a presente execução até decisão que determinar o fim do stay period. Para tanto, após o trânsito em julgado,com fulcro no Aviso TJ nº. 79/2020, encaminhado por Ofício Circular do Pres nº. 02/2020 do TJCE, determino a emissão de certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos do processo de nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, no Juízo da Recuperação Judicial da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Belo Horizonte-MG, para que o crédito seja pago no Plano de Recuperação Judicial. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513638
-
24/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513638
-
24/06/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85513068
-
09/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000752-45.2022.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS EMANUEL ROCHA DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de ID: 85501085. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85513068
-
08/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85513068
-
06/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85088010
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85088010
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85088010
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85088010
-
02/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85088010
-
02/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85088010
-
29/04/2024 12:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78867306
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78867306
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78867306
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78867306
-
06/02/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78867306
-
06/02/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78867306
-
30/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2023 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:38
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:04
Juntada de Petição de recurso
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2023 00:13
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 10:03
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 21:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 21:36
Juntada de Certidão judicial
-
04/04/2023 21:36
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
16/03/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
21/11/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 3004123-08.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Emanuela Moura de Melo Castro
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 11:38