TJCE - 3000221-71.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:36
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12903853
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903853
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000221-71.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000221-71.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO DE OMISSÃO E ERRO NA FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS OCORRIDOS A PARTIR DE FEVEREIRO/2023.
PERÍODO QUE CORRESPONDE À APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PELA DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTE JÁ OBSERVADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em relação à decisão deste Colegiado (ID 11554688) que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela embargada.
Nos Aclaratórios (ID 11700268), o banco apontou a existência de erro/omissão no Acórdão, em razão da inobservância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da forma de restituição do indébito (EAREsp nº 676.608/RS).
Assim, ao final, requer a reforma do Acórdão para que a restituição dos descontos realizados antes de 30/03/2021 sejam realizados na forma simples, conforme o precedente do STJ.
Contrarrazões aos Embargos pela promovente, ID 12343271.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Portanto, conheço do aludido recurso e passo à análise do mérito.
No caso, o embargante alega suposto vício de omissão/erro no Acórdão em relação à forma de restituição do indébito aplicada, afirmando a necessidade de observância do precedente qualificado do STJ acerca do tema (EAREsp nº 676.608/RS), a fim de que a restituição ocorra na forma simples, para os descontos praticados antes de 30/03/2021 e, na forma dobrada, somente para descontos posteriores a essa data.
Reanalisando a matéria, cumpre reiterar que, via de regra, a devolução dos valores decorrentes de descontos bancários indevidos deve ocorrer em dobro, conforma art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.".
Embora tenha ocorrido modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva (ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão, 30/03/2021), os descontos comprovados nos autos ocorreram de fevereiro/2023 em diante, inexistindo qualquer indicativo de que outros ocorreram antes de 15/02/2023 (vide Extrato - ID 11068730).
Por isso, o presente caso atrai, necessariamente, a aplicação da restituição do indébito na forma dobrada, já estando, portanto, em conformidade com o precedente do STJ evocado pelo embargante.
Dessa forma, não se verifica o vício apontado, já que a forma de restituição aplicada no Acórdão embargado já está de acordo com o precedente qualificado do STJ acerca do tema.
Assim, não se justifica qualquer alteração nesse aspecto. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos para LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA (JuÍza Relatora) -
19/06/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903853
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19/06/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12594340
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12594340
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000221-71.2023.8.06.0069 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
31/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12594340
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29/05/2024 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 11984420
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000221-71.2023.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DESPACHO Considerando a oposição de Embargos de Declaração (ID 11700268) pelo Bradesco em face do Acórdão desta Turma Recursal, primando pelos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, intime-se a embargada (Maria das Graças Magalhães) para, se assim desejar, ofertar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 11984420
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07/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984420
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07/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11554688
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28/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11554688
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27/03/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11554688
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27/03/2024 15:29
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MAGALHAES - CPF: *02.***.*80-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11257378
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11257378
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11/03/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11257378
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11/03/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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