TJCE - 3000204-91.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142885741
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142885742
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142885741
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142885742
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14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142885741
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14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142885742
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14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:53
Juntada de despacho
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14/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 16:08
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127007504
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127007504
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25/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127007504
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25/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 105486801
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 105486801
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18/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105486801
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24/09/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:47
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:47
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89653713
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09/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89653713
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89653713
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000204-91.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PRISCILA DA ROCHA ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Em sede de defesa a parte promovida alegou a seguinte preliminar: ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita.
Pois bem, não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, passo à análise das preliminares levantadas em contestação pela promovida. Da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, em que pese a autora tenha acostado declaração sob ID 85575164, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu.
Assim, explano ainda que, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
No mais, observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, vislumbro que não houve a inversão do ônus da prova em decisão inicial.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
08/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89653713
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08/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89653713
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22/07/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 00:42
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87988485
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87988485
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87988485
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000204-91.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PRISCILA DA ROCHA ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE a parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87988485
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15/06/2024 06:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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04/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85627719
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3108-1692 Fixo e Whatsapp, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000204-91.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PRISCILA DA ROCHA ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A. Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 05/06/2024 às 10:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/2d69ae Pacajus (CE), 07 de maio de 2024.
Dannyelle Lima Falcão Servidora cedida ao Poder Judiciário Mat. 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85627719
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07/05/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85627719
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07/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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06/05/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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