TJCE - 3000204-91.2024.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18272689
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18272689
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24/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272689
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24/02/2025 14:05
Conhecido o recurso de PRISCILA DA ROCHA ALENCAR - CPF: *48.***.*89-58 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707632
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707632
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05/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707632
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707632
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707632
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707632
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707632
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03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707632
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03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707632
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03/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000204-91.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PRISCILA DA ROCHA ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Em sede de defesa a parte promovida alegou a seguinte preliminar: ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita.
Pois bem, não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, passo à análise das preliminares levantadas em contestação pela promovida. Da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, em que pese a autora tenha acostado declaração sob ID 85575164, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu.
Assim, explano ainda que, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
No mais, observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, vislumbro que não houve a inversão do ônus da prova em decisão inicial.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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