TJCE - 0432471-62.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17751597
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17751597
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Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17751597
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Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17751597
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Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17751597
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Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17751597
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Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17751597
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Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17751597
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Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17751597
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Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17751597
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Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17751597
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Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17751597
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17751597
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17751597
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17751597
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17751597
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17751597
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17751597
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17751597
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17751597
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17751597
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17751597
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17751597
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17751597
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04/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751597
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04/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751597
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04/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751597
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04/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751597
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751597
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751597
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Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751597
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751597
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751597
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Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751597
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751597
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751597
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04/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Hospital Sao Mateus Sc Ltda em 11/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Hospital Geral e Maternidade Angeline em 11/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Clinica Prontidao S/c Ltda em 11/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Wilka & Ponte em 11/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Clinica Higia S/c Ltda em 11/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Monte Klinikum S/c Ltda em 11/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Otoclinica S/c Ltda em 11/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Pronto Socorro Infantil Luis Franca Ltda em 11/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Pronto Socorro de Acidentados Ltda em 11/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Uniao de Clinicas do Ceara Ltda em 11/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Sociedade Medico Cirurgica Sao Sebastiao Ltda em 11/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Hospital Pronto Socorro Infantil Ltda em 11/11/2024 23:59.
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Wilka & Ponte em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Uniao de Clinicas do Ceara Ltda em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Sociedade Medico Cirurgica Sao Sebastiao Ltda em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Pronto Socorro de Acidentados Ltda em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Pronto Socorro Infantil Luis Franca Ltda em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Otoclinica S/c Ltda em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Monte Klinikum S/c Ltda em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Hospital Sao Mateus Sc Ltda em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Hospital Pronto Socorro Infantil Ltda em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Hospital Geral e Maternidade Angeline em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Clinica Prontidao S/c Ltda em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Clinica Higia S/c Ltda em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:46
Juntada de Petição de ciência
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 14942184
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14942184
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0432471-62.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDOS: MONTE KLINIKUM S/C LTDA, WILKA & PONTE, PRONTO SOCORRO DE ACIDENTADOS LTDA, UNIAO DE CLINICAS DO CEARA LTDA, OTOCLINICA S/C LTDA, PRONTO SOCORRO INFANTIL LUIS FRANCA LTDA, CLINICA PRONTIDAO S/C LTDA, HOSPITAL GERAL E MATERNIDADE ANGELINE, SOCIEDADE MEDICO CIRURGICA SAO SEBASTIAO LTDA, HOSPITAL PRONTO SOCORRO INFANTIL LTDA, HOSPITAL SAO MATEUS SC LTDA, CLINICA HIGIA S/C LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Id 13837685), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que desproveu seu apelo (Id 10888876), em desfavor de MONTE KLINIKUM S/C LTDA, WILKA & PONTE, PRONTO SOCORRO DE ACIDENTADOS LTDA, UNIAO DE CLINICAS DO CEARA LTDA, OTOCLINICA S/C LTDA, PRONTO SOCORRO INFANTIL LUIS FRANCA LTDA, CLINICA PRONTIDAO S/C LTDA, HOSPITAL GERAL E MATERNIDADE ANGELINE, SOCIEDADE MEDICO CIRURGICA SAO SEBASTIAO LTDA, HOSPITAL PRONTO SOCORRO INFANTIL LTDA, HOSPITAL SAO MATEUS SC LTDA, CLINICA HIGIA S/C LTDA.
O ente público manejou embargos de declaração que foram parcialmente providos, porém, sem efeitos modificativos (Id 12780204). O litígio impugna a validade de acordo assinado, à época, pelo Prefeito, homologado em juízo, mas contendo irregularidade quanto aos poderes outorgados aos contratantes para fins de representação do ente público; decidindo a turma julgadora que: "quem de fato representa diretamente o Município é o respectivo gestor da Administração Pública Municipal, na figura do prefeito".
Por fim, nos termos da regra processual vigente à época, concluiu "in verbis" (Id 10888876): "Assim, aqui não se está a discutir a capacidade postulatória, mas, a representação com plenos poderes conferidos ao Prefeito, em conformidade com o que prevê o art. 38 do CPC/73 que delimita as capacidades dos causídicos e, consequentemente, dos Procuradores Municipais, não se aplicando ao gestor municipal, in verbis: Art. 38.
A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Assim, diversamente do que argumenta a parte Recorrente, o art. 38 do CPC/73 fala dos poderes, inclusive o de transigir sendo necessário especificidade, o que não se aplica ao Prefeito, uma vez que este é o real representante do Município e não o procurador. Isso porque, como dito expressamente no dispositivo, a necessidade de poderes para transigir se aplica ao próprio Procurador e não ao Gestor Municipal, este que, pedindo vênias pela repetição, possui plenos poderes de Administração e Gestão sob a Municipalidade. Abaixo, confirmo os poderes de representação acima elucidados, em conformidade com o que dispõe o art. 12 do CPC/73, ipsis litteris: Art. 12.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;" Esta irresignação tem fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por desatenção ao preceituado pelos arts. 12, II, 38 e 475, I, do CPC/73, vigente à época do antedito acordo e, ainda, ao art. 104, do Código Civil.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 14416079. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Examinando atentamente os acórdãos (Id 10888876 e Id12780204), observo que o colegiado não abordou a matéria sob a ótica do art. 475, I do CPC/1973, ou seja, o conteúdo daquele dispositivo não foi debatido, nem em sua forma anterior nem a seu correspondente atual, a despeito do ajuizamento de recurso integrativo, restando, pelo que resta ausente o prequestionamento.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN.
Na sequência, indica-se ofensa aos arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por desatenção ao preceituado pelos arts. 12, II, que dispõe sobre a representação do município (por seu prefeito ou procurador), 38 (versa sobre a procuração geral para o foro), do CPC/73 - vigente à época do acordo - e, ainda, ao art. 104, do Código Civil, quanto aos elementos de validade do negócio jurídico (agente, objeto e forma).
Transcrevo, por cabível, a ementa do aresto de apreciação do apelo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE OS DEMANDANTES E A MUNICIPALIDADE DEMANDADA.
ENTÃO PREFEITO QUE ASSINOU O DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 12 DO CPC/73.
ART. 38 DO CÓDIGO BUZAID QUE SE APLICA APENAS AOS PROCURADORES.
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ QUE CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO QUANTO A MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
CONFUSÃO PERPETRADA PELO MUNICÍPIO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença hostilizada que homologou a transação realizada entre os Demandantes e a parte Demandada, representada pelo Gestor Municipal. 2.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz que diversamente do fundamentado, o ex-gestor municipal não poderia realizar o acordo, mas, apenas o procurador do município, eis que este que possui capacidade postulatória, conforme dispõe o art. 38 do CPC/73. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões, há verdadeira confusão perpetrada pelo Recorrente, eis que diversamente do argumentado, o procurador do município apenas poderá transigir quando houver expressa autorização para tanto, competindo ao próprio prefeito do município realizar os referidos acordos, em plena obediência aos arts. 12 e 38 do Código Buzaid. 4.
Assim, em conformidade com a jurisprudência do Colendo STJ e legislação aplicável, além da possibilidade do gestor municipal transacionar também quando se tratar de matéria tributária, este possui plenos poderes de representação, não aplicando-se-lhe as limitações legais previstas aos procuradores municipais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. No voto condutor, proferido no Id 10888876, com base no substrato probatório do feito, a turma julgadora registrou, "in verbis": "aqui não se está a discutir a capacidade postulatória, mas, a representação com plenos poderes conferidos ao Prefeito, em conformidade com o que prevê o art. 38 do CPC/73 que delimita as capacidades dos causídicos e, consequentemente, dos Procuradores Municipais, não se aplicando ao gestor municipal"; concluindo: "Assim, diversamente do que argumenta a parte Recorrente, o art. 38 do CPC/73 fala dos poderes, inclusive o de transigir sendo necessário especificidade, o que não se aplica ao Prefeito, uma vez que este é o real representante do Município e não o procurador". Nesse panorama, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da (des)necessidade de chancela por meio da procuradoria municipal para legitimar ato do chefe do executivo, quando este o faz diretamente, por acordo extrajudicial; o qual foi, posteriormente, homologado em juízo.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Quanto às lacunas suscitada, assinalo que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Isso porque, eventual disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona a alegada contrariedade, ou seja, não se exige que a decisão seja exaustivamente fundamentada, mas tão só que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como nesta hipótese.
Nesse contexto, destaco que a via especial, exige a demonstração evidente da ofensa, uma vez que a presente espécie recursal não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelas instâncias de origem, ou seja, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo nova incursão no contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto a eventual dissenso interpretativo, destaco que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
31/10/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14942184
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31/10/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:41
Recurso Especial não admitido
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12/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14040428
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14040428
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14040428
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14040428
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14040428
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14040428
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14040428
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14040428
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14040428
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14040428
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14040428
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14040428
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14040428
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14040428
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14040428
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14040428
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14040428
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14040428
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14040428
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14040428
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14040428
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14040428
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14040428
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14040428
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23/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0432471-62.2000.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido: MONTE KLINIKUM S/C LTDA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
22/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040428
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22/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040428
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22/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040428
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22/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040428
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22/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040428
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22/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040428
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22/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040428
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22/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040428
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22/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040428
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22/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040428
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22/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040428
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22/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040428
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22/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Sociedade Medico Cirurgica Sao Sebastiao Ltda em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Hospital Pronto Socorro Infantil Ltda em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Clinica Prontidao S/c Ltda em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Hospital Geral e Maternidade Angeline em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Hospital Sao Mateus Sc Ltda em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Clinica Higia S/c Ltda em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Wilka & Ponte em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Monte Klinikum S/c Ltda em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Otoclinica S/c Ltda em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Pronto Socorro Infantil Luis Franca Ltda em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Pronto Socorro de Acidentados Ltda em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de Uniao de Clinicas do Ceara Ltda em 19/07/2024 23:59.
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09/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12780204
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12780204
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0432471-62.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: MONTE KLINIKUM S/C LTDA, WILKA & PONTE, PRONTO SOCORRO DE ACIDENTADOS LTDA, UNIAO DE CLINICAS DO CEARA LTDA, OTOCLINICA S/C LTDA, PRONTO SOCORRO INFANTIL LUIS FRANCA LTDA, CLINICA PRONTIDAO S/C LTDA, HOSPITAL GERAL E MATERNIDADE ANGELINE, SOCIEDADE MEDICO CIRURGICA SAO SEBASTIAO LTDA, HOSPITAL PRONTO SOCORRO INFANTIL LTDA, HOSPITAL SAO MATEUS SC LTDA, CLINICA HIGIA S/C LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O INCONFORMISMO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ACORDO QUE JUSTIFICASSE A HOMOLOGAÇÃO NOS AUTOS.
VÍCIO CONSTATADO.
DISCUSSÃO QUE SE DEU NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL.
ACORDO ACOSTADO NA DEMANDA PRINCIPAL.
SENTENÇA QUE FORA PROFERIDA EM AMBOS OS PROCESSOS.
POSSIBILIDADE.
SUPOSTA ILEGALIDADE QUE PODERIA MACULAR O ACORDO TRANSACIONADO.
DEMANDA PRINCIPAL QUE TRANSITOU EM JULGADO.
ASPECTO QUE NÃO FORA SUSCITADO ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A DISCUTIR SITUAÇÃO DE PROCESSO DIVERSO OU APRECIAR ASPECTO QUE SEQUER FORA DEBATIDO.
MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025, DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENCIAIS. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar suposta omissão no Acórdão adversado quanto a ausência de discussão da ausência de acordo transacionado entre as partes e, posteriormente, homologado mediante sentença, o que, ao sentir do Embargante justificaria a nulidade do Decisum. 2.
Ocorre que, sem maiores digressões e como já fartamente debatido no Decisum invectivado, apesar de verificar a omissão quanto a ausência do acordo nestes autos, verifico que a sentença aqui proferida fora promanada nos autos da demanda principal, constando, sim, o acordo transacionado no feito digitalizado, inclusive, alcançado pelo trânsito em julgado da demanda, o que afasta qualquer nulidade nesse sentido. 3.
Ademais, quanto a suposta nulidade no acordo firmado, entendo que inviável nestes Aclaratórios, seja por impossibilidade de discussão de aspecto que não fora anteriormente citado ou por cuidar de matéria alcançada pelo trânsito em julgado, quando da apreciação do Processo principal de n. 0452910-94.2000.8.06.0001, devendo ser utilizado o meio processual adequado para tanto. 4.
Dessarte, inexistindo qualquer vício capaz de justificar os efeitos infringenciais que altere a parte dispositiva do Decisum, não nos resta outra medida senão manter incólume a parte dispositiva do Acórdão adversado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0432471-62.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, sem efeitos infringenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração de n. 0432471-62.2000.8.06.0001 agitados pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando sanar suposto vício no Acórdão promanado na ambiência desta Eg. 1ª Câmara de Direito Público que, ao julgar Apelação Cível de n. 0432471-62.2000.8.06.0001 interposto em desfavor de MONTE KLINIKUM S/C LTDA E OUTROS, negou provimento ao inconformismo agitado, conforme Ementa abaixo colacionada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE OS DEMANDANTES E A MUNICIPALIDADE DEMANDADA.
ENTÃO PREFEITO QUE ASSINOU O DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 12 DO CPC/73.
ART. 38 DO CÓDIGO BUZAID QUE SE APLICA APENAS AOS PROCURADORES.
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ QUE CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO QUANTO A MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
CONFUSÃO PERPETRADA PELO MUNICÍPIO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença hostilizada que homologou a transação realizada entre os Demandantes e a parte Demandada, representada pelo Gestor Municipal. 2.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz que diversamente do fundamentado, o ex-gestor municipal não poderia realizar o acordo, mas, apenas o procurador do município, eis que este que possui capacidade postulatória, conforme dispõe o art. 38 do CPC/73. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões, há verdadeira confusão perpetrada pelo Recorrente, eis que diversamente do argumentado, o procurador do município apenas poderá transigir quando houver expressa autorização para tanto, competindo ao próprio prefeito do município realizar os referidos acordos, em plena obediência aos arts. 12 e 38 do Código Buzaid. 4.
Assim, em conformidade com a jurisprudência do Colendo STJ e legislação aplicável, além da possibilidade do gestor municipal transacionar também quando se tratar de matéria tributária, este possui plenos poderes de representação, não aplicando-se-lhe as limitações legais previstas aos procuradores municipais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Em suas razões recursais (Id. 11290480), parte Embargante aduz verdadeira omissão quanto a discussão acerca da não comprovação do acordo homologado bem assim, a impossibilidade de homologação de termos contrários a lei, razão pela qual requesta pelo conhecimento e provimento, com efeitos infringenciais do inconformismo agitado. Contrarrazões (Id. 12380820), em que a parte Recorrida pleiteia pelo desprovimento da irresignação, haja vista que não haveriam vícios capazes de inquinar ou justificar o Decisum hostilizado. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Pois bem.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. Quanto ao defeito da omissão, esclarecer o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "5.
OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. (…)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Já no atinente à obscuridade, preleciona o referido doutrinador: "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por fim, no que se refere à Contradição, leciona o supracitado professor: "O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões e de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por oportuno, transcreve- se o aludido dispositivo legal: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material." Todavia, da análise acurada procedida no caderno virtualizado, é de fácil percepção que o intuito do Embargante se limita a suscitar suposto vício de omissão, notadamente acerca da ausência de discussão quanto a ausência do documento de transação (acordo) que ensejou a homologação pelo douto Juízo de primeiro grau. Ocorre que, sem maiores digressões e como já fartamente debatido no Decisum invectivado, apesar de averiguar a ocorrência da omissão, no sentido de não considerar a discussão quanto a suposta falta do acordo que, posteriormente, ensejou a homologação judicial, entendo que esta não compete efeitos infringenciais. Isso porque, analisando o inconformismo agitado em contrapartida a Decisão hostilizada, é possível averiguar que o processo em deslinde cuida-se de processo apenso aos autos principais (Processo de n. 0452910-94.2000.8.06.0001), feito este que consta a documentação referente ao acordo realizado, especificando os termos da transação realizada, bem assim, a sentença homologatória, o que afasta a argumentação de invalidade da sentença. Ao revés, percebe-se dos autos, que a parte Embargante confirma a transação, contudo, utilizando-se de argumentos descabidos para prosseguir com a discussão em evidência. Ademais, quanto ao ponto suscitado como questão de ordem pública, a saber, ausência de averiguação da legalidade do acordo transigido, evidencio que, além de não ser aspecto debelado em Apelação Cível, limitando-se apenas a questionar a possibilidade do gestor municipal transigir, verifico que a demanda principal já alcançou o seu trânsito em julgado, razão pela qual tal debate deverá ser realizado mediante o instrumento processual adequado e não nestes autos, principalmente, em sede de Aclaratórios. Nesse sentido, colaciono, infra, trecho do Voto Condutor apenas para demonstrar os pontos que foram debelados em Apelo, ipsis litteris: "Como dito, há verdadeira confusão perpetrada pela parte Demandada, eis que a representação conferida ao Procurador do Município limita-se a sua atuação judicial, ou seja, enquanto representante da Municipalidade dentro do processo.
Contudo, quem de fato representa diretamente o Município é o respectivo gestor da Administração Pública Municipal, na figura do prefeito. Assim, aqui não se está a discutir a capacidade postulatória, mas, a representação com plenos poderes conferidos ao Prefeito, em conformidade com o que prevê o art. 38 do CPC/73 que delimita as capacidades dos causídicos e, consequentemente, dos Procuradores Municipais, não se aplicando ao gestor municipal, in verbis: Art. 38.
A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Assim, diversamente do que argumenta a parte Recorrente, o art. 38 do CPC/73 fala dos poderes, inclusive o de transigir sendo necessário especificidade, o que não se aplica ao Prefeito, uma vez que este é o real representante do Município e não o procurador. Isso porque, como dito expressamente no dispositivo, a necessidade de poderes para transigir se aplica ao próprio Procurador e não ao Gestor Municipal, este que, pedindo vênias pela repetição, possui plenos poderes de Administração e Gestão sob a Municipalidade. [...] Ou seja, diversamente do Prefeito, para que os procuradores possam conciliar é necessário poder específico para tanto, o que não se aplica ao gestor municipal pelas razões outrora delineadas. Por fim, apresento trecho do judicioso Parecer lavrado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, corroborando o entendimento consolidado nesta manifestação: "Na seara tributária, tal como o presente caso, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), norma que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios, prevê no art. 156, inciso III, e no art. 171 a transação como instrumento resolutivo de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária. Nesse diapasão, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça expediu a vigente Recomendação n. 120/2021, acerca do tratamento adequado de conflitos de natureza tributária, quando possível pela via da autocomposição. [...] Sob tais premissas, e tendo em vista que no presente caso foi o próprio Chefe do Executivo local quem assinou o instrumento de transação ora questionado, cuja capacidade para o ato encontra previsão tanto na legislação quanto na jurisprudência atinente, não se vislumbra motivo para reforma da r. sentença homologatória.
Nesse sentido:" Portanto, inexistindo nos autos argumentação suficientemente apta a justificar reforma do Decisum hostilizado, não nos resta outra medida senão manter incólume a sentença objurgada, eis que não existe vícios capazes de justificar a sua nulidade." Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." (sem marcações no original) Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025, do CPC. Sobre o assunto, preleciona Daniel Assumpção: No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para dar-lhe parcial provimento, contudo, sem efeitos infringenciais, mantendo a parte dispositiva da decisão vergastada em sua integralidade, nos exatos termos expostos nessa manifestação. É como voto. -
26/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12780204
-
25/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605877
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605877
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0432471-62.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605877
-
28/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 21:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12135330
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0432471-62.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: MONTE KLINIKUM S/C LTDA, WILKA & PONTE, PRONTO SOCORRO DE ACIDENTADOS LTDA, UNIAO DE CLINICAS DO CEARA LTDA, OTOCLINICA S/C LTDA, PRONTO SOCORRO INFANTIL LUIS FRANCA LTDA, CLINICA PRONTIDAO S/C LTDA, HOSPITAL GERAL E MATERNIDADE ANGELINE, SOCIEDADE MEDICO CIRURGICA SAO SEBASTIAO LTDA, HOSPITAL PRONTO SOCORRO INFANTIL LTDA, HOSPITAL SAO MATEUS SC LTDA, CLINICA HIGIA S/C LTDA DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de abril de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12135330
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07/05/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12135330
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30/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Sociedade Medico Cirurgica Sao Sebastiao Ltda em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Hospital Pronto Socorro Infantil Ltda em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Clinica Prontidao S/c Ltda em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Hospital Geral e Maternidade Angeline em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Hospital Sao Mateus Sc Ltda em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Clinica Higia S/c Ltda em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Wilka & Ponte em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Monte Klinikum S/c Ltda em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Otoclinica S/c Ltda em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Pronto Socorro Infantil Luis Franca Ltda em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Pronto Socorro de Acidentados Ltda em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Uniao de Clinicas do Ceara Ltda em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10888876
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10888876
-
05/03/2024 12:49
Juntada de Petição de ciência
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 10888876
-
04/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10888876
-
22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/02/2024. Documento: 10682240
-
03/02/2024 00:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10682240
-
01/02/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10682240
-
01/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2023 11:52
Declarada incompetência
-
19/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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