TJCE - 3000697-36.2021.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:22
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de JOSE WILSON SOARES DE AQUINO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 11683836
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000697-36.2021.8.06.0019 RECORRENTE: FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II RECORRIDO (A): JOSÉ WILSON SOARES DE AQUINO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 3000382-13.2018.8.06.0019.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOVA E INDEVIDA NEGATIVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDADO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, nos termos do voto do Juiz relator. Condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ WILSON SOARES DE AQUINO em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II e VIA VAREJO S.A. Na petição inicial (Id. 8141874), o autor alegou que no mês de maio de 2021, começou a receber cobranças da empresa demandada, contudo, o suposto débito já havia sido discutido no processo nº 0205998-85.2021.8.06.0001, tendo como partes o autor e a empresa Via Varejo (Casas Bahia).
Informou que ao tentar abrir um crediário, teve o crédito negado, vindo a descobrir que o seu nome estava negativado em decorrência de uma dívida no importe de R$ 958,80 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), com vencimento em 04/02/2018.
Relatou que, mesmo após reconhecida a ilegalidade da inscrição indevida anterior, a empresa demandada negativou novamente o seu nome.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada de urgência para retirada do seu nome do referido cadastro e indenização por danos morais no importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 8142248), na qual o Magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar as promovidas Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Via Varejo S.A., na obrigação solidária de repararem os danos morais suportados pelo autor José Wilson Soares de Aquino, devidamente qualificado nos autos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inconformado, o demandado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II interpôs recurso inominado (Id. 8142280).
No mérito, alegou inexistir danos morais aplicáveis ao caso em epígrafe.
Por fim, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. De início, impende salientar que o demandado suscitou preliminar de coisa julgada ao argumento de que a existência de ação anterior a esta, já transitada em julgado, com as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir, que tramitou perante a comarca de Fortaleza/CE, sob os autos de nº 3000382-13.2018.8.06.0019 o que, à evidência, caracteriza a coisa julgada prevista no art. 337, § 4º, do CPC.
No entanto, o referido argumento não merece prosperar, pois ao consultar o referido processo, constata-se que a sentença condenou a empresa Via Varejo S.A., na obrigação de reparar os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária em decorrência da negativação ocorrida aos 26/02/2018 e exclusão em 26/04/2018, no valor de R$ 3.154,20 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).
Já no caso desses autos, a empresa Via Varejo S.A., transferiu mediante termo de cessão datado de 20/04/2021 (Id. 8145563), o mesmo crédito para a recorrente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, e esta inscreveu o nome da parte autora novamente nos órgãos de proteção ao crédito aos 06/06/2021, no valor de R$ 958,80 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Desse modo, não há se falar em coisa julgada, pois a nova e indevida negativação se refere a fato novo e independente daquele discutido nos autos do processo nº 3000382-13.2018.8.06.0019. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como o autor alegou que o débito ensejador da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito se referia a uma dívida que já foi considerada indevida em processo anterior, competia ao demandado recorrente comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não tomou as cautelas necessárias no momento da aquisição do crédito, bem como negativou indevidamente o nome do autor. Como cediço a inscrição indevida em cadastro de inadimplente, caracteriza dano moral do tipo "in re ipsa", que prescinde de comprovação da dor ou sofrimento, porquanto presumida a inequívoca ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento sedimentado e pacificado no âmbito dos tribunais pátrios (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019; Relator (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Comarca Caucaia, Órgão julgador 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Data do julgamento 19/02/2020, Data de registro 19/02/2020). Em relação ao quantum indenizatório arbitrado, qual seja R$ 6.000,00 (seis mil reais), este deve ser mantido, dadas as peculiaridades do caso concreto sob exame, não sendo possível se aquilatar o tamanho do estrago imaterial provocado contra a honra do autor recorrido perante os seus concidadãos, impondo-se, com a máxima vênia dos Eminentes Pares, o não acolhimento da pretensão recursal de minoração da quantia mensurada pelo Magistrado sentenciante. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado. Condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 11683836
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08/05/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11683836
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29/04/2024 10:33
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0785-11 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11304094
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11304094
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13/03/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304094
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12/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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