TJCE - 0036380-65.2012.8.06.0064
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 163096529
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163096529
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02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163096529
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02/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:58
Decorrido prazo de INDUSTRIA AUTOFLEX LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127249738
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127249738
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28/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127249738
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28/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 85679687
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0036380-65.2012.8.06.0064 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: INDUSTRIA AUTOFLEX LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 56619648) oposta por ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva a declaração de ilegitimidade passiva.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual concorda com a exclusão do Executado do polo passivo da ação (ID 69737710). Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade, a qual se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado e passo a examiná-lo. II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE. O Corresponsável / Excipiente persegue a exclusão do seu nome do polo passivo da demanda, em razão da sua ilegitimidade passiva. Este pleito merece acolhida.
Explico. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.104.900/ES, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Tema 103). Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão proferido nos autos do RESP nº. 1.104.900/ES: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a. 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ". (STJ - REsp nº. 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). Portanto, a os corresponsáveis possuíam legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. No entanto, o corresponsável ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA teve a sua responsabilidade pelos débitos afastada pela sua retirada do quadro societário da Empresa Executada em 26.06.2000, tendo sido averbada em 31.08.2022, conforme informação que sugo dso documentos de ID 56619646, e ratificada pela própria Fazenda Exequente no ID 69737710.
Registro por oportuno, que a Fazenda Exequente requereu a exclusão do corresponsável ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA do polo passivo desta demanda (ID 69737710). Já no tocante aos honorários de sucumbência, percebo que a Fazenda Exequente deve ser condenada.
Explico. A fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, é cabível quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, como é o caso em deslinde. Nesse sentido, colaciono a ementa do Tema n° 691 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016).
Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.
II.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010).
Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
V.
O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado.
De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera.
Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
VI.
Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII.
O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo.
Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017.
O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
VIII.
As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória.
A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem.
O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva.
Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus. IX.
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Assim, percebo que o corresponsável ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA deve ser excluído do polo passivo da demanda e a Fazenda Exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO CORRESPONSÁVEL ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA (ID 56619648), para decretar a sua exclusão do corresponsável do polo passivo desta demanda. Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Excipiente ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA, que arbitro em 10% do valor atualizado do débito. Faz-se necessária a continuidade da tramitação do feito executivo em relação à pessoa jurídica executada e aos demais corresponsáveis. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se o advogado do Sr. ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA (via sistema), do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 8 de maio de 2024 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85679687
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08/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85679687
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08/05/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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28/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2023 23:59.
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01/08/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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11/03/2023 14:37
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/03/2023 17:21
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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07/02/2023 19:35
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.23.01800038-2 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 07/02/2023 19:08
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13/07/2022 22:33
Mov. [92] - Certidão emitida
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30/06/2022 12:00
Mov. [91] - Certidão emitida
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30/06/2022 11:59
Mov. [90] - Certidão emitida
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30/06/2022 10:44
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 12:50
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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18/05/2022 21:35
Mov. [87] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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18/05/2022 21:35
Mov. [86] - Processo recebido de outro Foro
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18/05/2022 21:35
Mov. [85] - Redistribuição de processo - saída
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15/05/2022 18:47
Mov. [84] - Remessa a outro Foro: Declinio Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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13/05/2022 14:35
Mov. [83] - Certidão emitida
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10/05/2022 22:57
Mov. [82] - Incompetência: Ante o exposto, remeta-se este feito ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Execuções Fiscais, independentemente de qualquer intimação.
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10/05/2022 16:38
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2022 16:20
Mov. [80] - Ofício
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14/03/2022 11:47
Mov. [79] - Certidão emitida
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07/03/2022 12:20
Mov. [78] - Mero expediente: Cumpra-se, integralmente, a decisão de fls.143/145, expedindo-se mandado de avaliação para o bem penhorado.
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24/02/2022 20:08
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01806580-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2022 19:39
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24/02/2022 08:35
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 12:17
Mov. [75] - Certidão emitida
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28/12/2021 14:18
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00817869-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/12/2021 14:15
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13/12/2021 07:13
Mov. [73] - Certidão emitida
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02/12/2021 14:57
Mov. [72] - Certidão emitida
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02/12/2021 14:20
Mov. [71] - Certidão emitida
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21/06/2021 11:47
Mov. [70] - Mero expediente
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14/02/2021 17:56
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2020 14:39
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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20/02/2020 11:54
Mov. [67] - Conclusão
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27/01/2020 10:28
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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21/01/2020 13:40
Mov. [65] - Conclusão
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07/10/2019 14:50
Mov. [64] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Trata-se de feito parado há mais de 100 dias.
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29/03/2019 10:33
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2018 08:30
Mov. [62] - Processo Digitalizado pelo TJCE: PELO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO DO FCB
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16/05/2018 17:50
Mov. [61] - Remessa: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO FCB
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16/05/2018 17:41
Mov. [60] - Certidão emitida: ENCERRAMENTO DE TRAMITAÇÃO FÍSICA
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27/03/2018 12:27
Mov. [59] - Petição: MANIFESTAÇÃO D ESTADO
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26/06/2017 13:59
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/06/2017 13:58
Mov. [56] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: TERMO CONSULTA SIEL. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/06/2017 13:56
Mov. [55] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: TERMO CONSULTA INFOSEG. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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26/05/2017 12:58
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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06/04/2017 13:55
Mov. [53] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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03/04/2017 09:17
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DEV. DE CARTA PRECATORIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/02/2017 10:31
Mov. [51] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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23/02/2017 08:46
Mov. [50] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA ( COMARCA DE CAUCAIA ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/08/2016 12:09
Mov. [49] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 04/10/2016 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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08/08/2016 13:46
Mov. [48] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
08/08/2016 13:45
Mov. [47] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
13/05/2016 14:10
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ENDEREÇO DO BEM A SER PENHORADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/05/2016 17:18
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES RESTRIÇÃO NO RENAJUD - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/06/2015 13:40
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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17/04/2015 08:58
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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17/04/2015 08:58
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/04/2015 12:21
Mov. [41] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO ESTADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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12/03/2015 11:13
Mov. [40] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: FAZENDA ESTADUAL FUNCIONARIO: TARCIANA CAVALCANTE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/03/2015 DAT
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20/01/2015 14:28
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/12/2014 08:35
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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21/11/2014 10:45
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DEV. DE CARTA PRECATORIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
14/10/2014 11:06
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/09/2014 08:39
Mov. [35] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/09/2014 08:37
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/04/2014 10:49
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO SRA. ANTONIA FREIRE DE OLIVEIRA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/04/2014 10:49
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO SR. ALEXANDRE FREIRE DE OLIVEIRA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/04/2014 10:48
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO SR. JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/01/2014 12:38
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/12/2013 14:21
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/12/2013 14:20
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
09/12/2013 12:59
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Fazenda Estadual PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
05/11/2013 09:54
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: FAZENDA ESTADUAL FUNCIONARIO: GERLANE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/11/2013 DATA FINAL DO P
-
23/10/2013 15:25
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/09/2013 14:14
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
24/09/2013 13:55
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/09/2013 14:50
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
06/09/2013 14:50
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
30/08/2013 14:02
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA ESTADUAL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
19/08/2013 09:50
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: FAZENDA ESTADUAL FUNCIONARIO: GERLANE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/08/2013 DATA FINAL DO P
-
23/07/2013 12:21
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/06/2013 11:22
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
12/06/2013 11:22
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
10/04/2013 09:07
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2012.130.06056-1 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/01/2013 00:00
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2012.130.06056-1 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
07/01/2013 00:00
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2012.130.06056-1 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
18/12/2012 13:46
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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25/10/2012 13:44
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/10/2012 08:01
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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01/10/2012 08:00
Mov. [9] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO EM: 19/03/2012 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/03/2012 13:43
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
02/03/2012 13:43
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/02/2012 10:32
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/02/2012 10:31
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/02/2012 16:39
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/02/2012 15:58
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/02/2012 15:58
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
17/02/2012 12:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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