TJCE - 3000564-92.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2024 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:52
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85999497
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85999497
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000564-92.2022.8.06.0072 Trata-se de cumprimento de sentença.
Em despacho exarado junto ao id nº 84742215, foi determinado a expedição dos alvarás judiciais para levantamento dos valores que a parte autora e seus patronos fazem jus.
A parte autor vem aos autos informar que houve equívoco em relação aos dados da conta judicial no alvará expedido em nome do advogado, e requerendo nova expedição, a fim de possibilitar o levantamento da quantia depositada.
Compulsando os autos, verifica-se equívoco no despacho de id nº 84742215, quanto ao número da conta judicial informada, fazendo constar número diverso daquela que fora realizado o depósito referente a verba a ser levantada.
Do exposto, determino: a) Invalide-se o Alvará de id nº 84799286, devendo ser noticiado a Caixa Econômica Federal; b) Expeça-se, imediatamente, novo alvará em favor do advogado RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR CPF: *18.***.*91-06,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 7.538,52 (sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01529604-0, agência 0684, comprovante junto ao ID 83346697, para a conta bancária com os seguintes dados: Banco do Brasil, Agência: 1598-9, Conta Poupança: 41.708-4, Var:051, de titularidade de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR CPF: *18.***.*91-06. c) ) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-los via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. d) Intime-se a parte autora, para ciência deste despacho, via Djen por seu advogado. e) Após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Crato/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
22/05/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85999497
-
22/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:29
Expedição de Alvará.
-
16/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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16/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85522279
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000564-92.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte acionada antes mesmo de ser intimada para cumprimento efetuou o pagamento da dívida executada por meio de depósito judicial. A parte exequente não se opôs ao valor depositado, tendo inclusive já recebido o montante por meio de alvará judicial. Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85522279
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07/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522279
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07/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:49
Expedição de Alvará.
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23/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de Enel em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80991064
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80991064
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12/03/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80991064
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12/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/09/2022 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2022 09:24
Juntada de cálculo
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27/07/2022 00:43
Decorrido prazo de MARINA MACHADO VIEIRA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:31
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2022 16:36
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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27/06/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 05:45
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
25/04/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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