TJCE - 3000439-63.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MARTINS MESQUITA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARILENE GOMES MARTINS MESQUITA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85317565
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000439-63.2022.8.06.0157 Promovente: MARILENE GOMES MARTINS MESQUITA Promovido: Enel SENTENÇA
Vistos.
Etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JOSE RABELO PONTES em face de ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA, ambos já qualificados nos presentes autos. Alega a Promovente que recebeu cobrança referente as faturas do consumo dos meses de setembro de 2020 (R$ 182,97), outubro de 2020 (R$ 132,75) e novembro de 2020 (R$ 130,28), as quais não condizem com a realidade de seu consumo.
Aduz que tal cobrança é ilegítima uma vez que destoa significativamente da média de consumo mensal. Em sede de contestação, a requerida no mérito alegou a legalidade da cobrança em questão, indicando ainda que os valores cobrados se referem à energia consumida e que não foi constatado nenhum vício ou adulteração na medição do fornecimento de energia. Declarações do informante colhidas em audiência UMA. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e desnecessidade de provas a produzir. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber de fato houve irregularidade nas cobranças referentes aos meses de de setembro de 2020 (R$ 182,97), outubro de 2020 (R$ 132,75) e novembro de 2020 (R$ 130,28). Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral não merece ser acolhida. Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República deixa bastante clara esta responsabilidade. Da mesma forma que as concessionárias tomam para si a responsabilidade própria do poder concedente, seus atos são dotados também dos atributos que são próprios da administração pública, quais sejam: a presunção (juris tantum) de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. São estes atributos que conferem à concessionária o poder de fiscalizar o uso da energia elétrica, bem como interromper o fornecimento, em caso de inadimplemento ou desobediência do consumidor às normas ditadas pela ANEEL, órgão independente e maior incumbido desta fiscalização.
Ao optar pelo recebimento do serviço, o consumidor adere ao contrato de consumo, submetendo-se às normas estabelecidas para a contratação e o fornecimento de energia elétrica.
Por outro lado, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ocorre que apesar do ônus da presente demanda estar invertido para a parte ré, essa nunca se dá de forma absoluta, a parte autora não logrou produzir prova que respaldasse suas alegações e o seu direito à reparação de danos, por não ter se desincumbido do mínimo necessário de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I). Sobre o tema, preleciona VICENTE GRECO FILHO ("Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., 11ª edição, Ed.
Saraiva, p. 204) que: "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito." Isso porque na análise da documentação apesentada pelo autor, não é possível perceber a discrepância entre os valores das faturas questionadas com a demais faturas da unidade consumidora. Percebe-se, portanto, que há um certo padrão de consumo no histórico nas faturas do autor. .
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AMPLA.
AUTORA QUE ALEGA O AUMENTO DESMESURADO, A PARTIR DE 2016, DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM AVISO, EM NOVEMBRO DE 2017.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Documentos juntados pela própria consumidora que demonstram que o consumo de energia elétrica permaneceu linear em 2015 a 2017, não se vislumbrando alteração acentuada a ponto de indicar a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica.
Cobranças perpetradas pela Concessionária ré que se referem ao real consumo da demandante, sendo crível que a unidade consumidora teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela existência de débitos pendentes de diversas faturas, valendo ressaltar que se observa a realização, pela ré, de aviso prévio relativo à suspensão em fatura juntada nos autos.
Autora que não logrou comprovar minimamente suas alegações, conforme exige o art. 373, I do CPC.
Sentença que merece retoque, apenas, quanto à observância da gratuidade de justiça, uma vez que o benefício fora deferido à autora pelo Juízo de origem e não revogado nos autos.
RECURSO AO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJA OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO À PARTE AUTORA, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. (TJRJ. 0011319-36.2017.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 10/09/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL.
Impugnação de faturas de energia elétrica, requerendo o consumidor o refaturamento da conta do mês de março/2018, pelo valor de sua média de consumo.
Fatura de consumo de outros meses com valores próximos aos contestados.
Média de consumo dos meses subsequentes que voltou a média histórica do autor, o que demonstra perfeito funcionamento do relógio medidor.
Medição do consumo de energia elétrica que não é estanque, podendo variar por diversos fatores, como o número de habitantes da residência, a quantidade de aparelhos eletroeletrônicos que a guarnecem, as estações do ano, etc., não sendo possível declarar erro simplesmente em razão do aumento dos valores das faturas.
Falha na prestação dos serviços da parte ré não comprovada, não cabendo sua responsabilização a qualquer título.
Sentença que deve ser mantida.
Precedente.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJRJ. 0009166-06.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/07/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Nestas circunstâncias, resta claro que o aumento do consumo não se deu por conduta do promovido e sim por ato de responsabilidade da parte autora, dessa forma, não há que se falar em cobrança ilegítima. DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais por não averiguar ilegalidade nas cobranças das faturas impugnadas pela parte promovida.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 03 de maio de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Reriutaba - CE, 03 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85317565
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08/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85317565
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08/05/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 08:57
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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21/03/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 08:54
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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22/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:49
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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28/04/2023 12:01
Juntada de mandado
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09/01/2023 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2022 22:52
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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15/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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