TJCE - 3006871-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20270227
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20270227
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006871-13.2024.8.06.0001 Recorrente: JULIA MARIA CHAVES BARRETO Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INATIVA.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERESSE DA EDUCAÇÃO (GDAIE) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI ESTADUAL Nº 16.241/2017.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LC Nº 159/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Julia Maria Chaves Barreto, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer o direito de perceber em seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação (GDAIE), condenando o promovido a realizar a sua implantação e a pagar as diferenças atrasadas, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de improcedência, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, alegando que possui o direito à paridade e a integralidade.
Defende que cumpriu os requisitos legais para o recebimento da gratificação.
Pede a reforma da sentença e a procedência da ação. Em contrarrazões, o Estado do Ceará defende que a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação é vinculada ao efetivo exercício do cargo.
Afirma que a autora não cumpriu com o requisito temporal mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição para a incorporação da gratificação.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto que estão presentes os requisitos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de percebimento pela autora, servidora pública estadual já aposentada, da Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação - GDAIE, no percentual de 60% (sessenta por cento). Com efeito, tem-se que a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação - GDAIE, instituída pela Lei Estadual nº 16.241/2017, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 17.870/2021, em regra, possui natureza transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefício próprio da atividade prestada.
Em outras palavras, somente é devida ao servidor detentor do suporte fático que gera o direito à sua percepção, em virtude de ser vantagem pecuniária pro labore faciendo e propter laborem. Assim sendo, conforme temos reiteradamente considerado nos casos de pretensão de incorporação de gratificações propter laborem, somente é o caso de implantação nos proventos de aposentadoria quanto a lei expressamente o determina, por se tratar de hipótese excepcional.
Nesse passo, vejamos o que dispõe a Lei Estadual nº 16.241/2017 (grifos nossos): Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, e Atividades de Nível Superior - ANS, e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, sendo devida em razão do efetivo desempenho de atividade de interesse da educação, no valor correspondente a R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais). § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado, sendo incorporável aos proventos de inatividade e à pensão na forma da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016. Não obstante, verifica-se que a própria lei de instituição da gratificação, objeto da lide, estabelece que a GDAIE somente será incorporada aos proventos de aposentadoria mediante o cumprimento dos requisitos da LC nº 159/16, a qual prevê que: Art. 10.
Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo. § 1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1% (um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento aplicada ao SUPSEC. § 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que: I - o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício; II - o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento. Da análise dos autos, constata-se que a autora, ora recorrente, laborou no período de 14/08/1982 a 07/11/2019, aposentada por idade e tempo de contribuição com proventos integrais. Desse modo, o entendimento deste relator se perfaz no sentido de que a servidora recorrente, mesmo que possua direito à paridade dos vencimentos em conformidade com a EC 41/2003, não detém, em regra, o direito à percepção da gratificação de desempenho pretendida, a qual possui, de fato, natureza propter laborem, e não genérica, não podendo este juízo atribuí-la a recorrente aposentada que a recebera por trinta e três meses, não tendo, inclusive, contemplado o lapso temporal mínimo de efetiva contribuição para ver incorporada a gratificação requerida aos seus proventos, conforme previsão da LC nº 159/2016. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270227
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14/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 10:39
Conhecido o recurso de JULIA MARIA CHAVES BARRETO - CPF: *02.***.*80-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 00:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18178346
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28/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18178346
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006871-13.2024.8.06.0001 Recorrente: JULIA MARIA CHAVES BARRETO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 18104151), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/12/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada em 11/12/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 12/12/2024 (quinta-feira) e, excluindo-se da contagem o Recesso Forense, findaria em 23/01/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 18104156) sido protocolado em 23/01/2025, a recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 18104131), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 18104159) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18178346
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27/02/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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