TJCE - 3000042-20.2022.8.06.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:48
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12103211
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000042-20.2022.8.06.0087 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MATEUS DA SILVA ALVES RECORRIDO: PET SHOP CARIOCA RAÇÕES EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000042-20.2022.8.06.0087 RECORRENTE: MATEUS DA SILVA ALVES RECORRIDO: PET SHOP CARIOCA RAÇÕES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DE VACINA VENCIDA EM ANIMAL, QUE VEIO A ÓBITO DOIS DIAS APÓS A ADMINISTRAÇÃO DO IMUNIZANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA APLICAÇÃO DE VACINA VENCIDA.
DEMANDANTE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS NENHUMA PROVA DE QUE A CAUSA DA MORTE DE SEU CACHORRO TENHA SIDO DA APLICAÇÃO DA VACINA VENCIDA, NÃO TENDO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA DEMANDADA E O RESULTADO DANOSO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUTOR RECORRENTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPCB).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE.,22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MATEUS DA SILVA ALVES insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Ibiapina-CE, no bojo da Ação Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de PET SHOP CARIOCA RAÇÕES. À petição inicial de Id. 8045081, o promovente relatou que no dia 19 de dezembro de 2021 levou seu animal de estimação (cachorro), de nome Bob, com 02 (dois) meses de vida para ser vacinado no pet shop demandado, tendo sido aplicada a primeira dose da vacina antiviral.
Afirmou que ao conferir o cartão de vacinação do animal o demandante observou que a vacina aplicada tinha como data de fabricação o mês de outubro de 2019 e vencimento em outubro de 2021, tendo sido aplicada fora do prazo de validade.
Aduziu que ao entrar em contato com o proprietário do estabelecimento que havia aplicado a vacina este afirmou que a vacina vencida não prejudicaria o animal, pois estava bem armazenada e faria o mesmo efeito embora estivesse fora do prazo de validade.
Narrou que horas após a aplicação da vacina o animal começou a defecar sangue, tendo o requerente entrado em contato com o proprietário da requerida e o mesmo afirmou que a vacina vencida não causaria qualquer efeito maligno.
Afirmou que demandado se comprometeu a dar um novo cachorro ao requerente, o que não aconteceu e que posteriormente disse que iria ressarci-lo com a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mais o valor da vacina, o que também não ocorreu.
Alegou que o requerido confessou o ilícito praticado, apresentando transcrição dos áudios e de conversas de WhatsApp para comprovação do alegado.
Arguiu que se as vacinas vencidas fossem apropriadas para aplicação inexistiria prazo de validade.
Colacionou no corpo da petição inicial fotografias do cachorro após a aplicação da vacina e no dia do óbito.
Sustentou que tentou a resolução do litígio de forma amigável, tendo o requerido descumprido todos os acordos informais firmados.
Requereu, ao final, da procedência da ação para condenar a requerida na obrigação de indenizar o requerente pela ocorrência dos danos morais, bem como pelos danos materiais referentes ao valor do animal e a vacina aplicada.
Em sede de contestação (Id. 8045214), a parte promovida alegou que o autor, na data de 28 de dezembro de 2022, após 7 dias da morte do seu cachorro entrou em contato com o requerido, alegando que o animal teria começado a vomitar, horas após a aplicação da vacina e que parecia ter sido envenenado ou comido algo estragado, confessando que o animal com poucos dias de vida já tinha apresentado outras enfermidades e que o demandante teria ministrado em "Bob" remédio "antitóxico".
Aduziu que o requerente acha que ocorreu efeito adverso por conta da vacina, porém não apresenta nenhuma prova dos fatos alegados.
Alegou que o requerente não realizou exames laboratoriais em seu animal nem antes nem depois da aplicação da vacina, para saber se o animal estava saudável e apto a receber as doses da vacina IMUNO-VET, como também não se preocupou em fazer o exame necroscópico para saber a causa da morte do animal.
Arguiu que explicou ao requerente por diversas vezes que o fato da vacina aplicada no cahorro estar fora de validade não causaria a morte instantânea do animal, podendo ocasionar a não imunização para a finalidade que se destina, podendo o animal já está doente antes da aplicação da vacina, e que propôs ao demandante um acordo pelo aborrecimento causado, para a entrega de outro animal canino de preferência do demandante ou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Afirmou que o acordo foi cumprido tendo o promovente comparecido a loja demandada e recebido o valor combinado, que lhe foi entregue pela funcionária Maiara Karoline Araújo da Silva.
Colacionou aos autos Termo de Esclarecimento prestado pela empresa Vaxxinova, responsável pela fabricação da vacina, informado não ser possível correlacionar as reações apresentadas por Bob com o uso da vacina vencida.
Apresentou declaração, assinada pelo médico veterinário Eric Daniel Melo Lopes, CRMV-CE 3257, dispondo sobre a aplicação de vacina fora do prazo, ocasião em que declara que "é considerada como um erro programático, e que não causaria a morte do animal".
Informou que trouxe aos autos um parecer elaborado pelo médico veterinário Reinaldo Lourenço da Silva Dias, CRMV-CE 2425, expondo "sobre a aplicação vacina IMUNO-VET fora do prazo de validade, a mesma perderia a eficiência, e não causaria a morte do animal. "Sustentou que a falta de zelo e cuidados com o animal foi o motivo da morte do mesmo e que o tutor não adotou as providências para curá-lo.
Alegou a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; a culpa do demandante e a não comprovação do dano; sobre a fragilidade do conjunto probatório; sobre a litigância de má-fé; apresentou impugnação aos valores de dano material; a ausência de dano extrapatrimonial.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Alternativamente, em caso de acolhimento da pretensão autoral, requereu que sejam aplicados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade relativamente aos danos morais alegados, adequando o valor da indenização aos patamares condizentes com a realidade, evitando o enriquecimento ilícito da parte.
E em caso de deferimento do dano material pede que "seja apurado em valor mínimo em razão da culpa exclusiva do autor." Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento de Id. 8045223, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes.
Houve a oitiva do representante legal da parte requerida, Sr.
Anderson Carioca Mororó.
Ato contínuo o Juiz declarou encerrada a fase instrutória.
As partes ofertaram memoriais em audiência. Sobreveio sentença judicial (Id. 8045226), na qual julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o demandante não conseguiu demonstrar que a doença e consequente morte do animal foram causados pela aplicação de vacina vencida. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 8045230).
Em suas razões recursais, arguiu que o próprio ato de aplicar vacina vencida já se configuraria em ato ilícito passível de indenização, por trazer riscos ao animal e ferir o Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que de conformidade com os documentos juntados pelo requerido somente o médico veterinário é o profissional habilitado para verificar a saúde do animal e aplicar a vacinação sem riscos, o que não ocorreu no presente caso.
Arguiu que os pets shops e as clínicas veterinárias respondem independentemente de culpa pelo serviço prestado na forma defeituosa ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a simples disponibilização do produto para consumo expõe o consumidor a risco e gera o direito a indenização por danos morais, sendo dispensada a prova da ingestão ou de malefícios à saúde física pelo consumo.
Alegou que restaram configurados os danos morais nos presentes autos.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida, julgando integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas no Id. 8045234, em que a demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, requerendo o seu indeferimento e a decretação da deserção do mencionado recurso.
No mérito, pediu pela manutenção da sentença.
Requereu a condenação do autor pela litigância de má-fé, que a lide seja decidida nos limites em que foi proposta, bem como a condenação do recorrente no ônus da sucumbência. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. A demandada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
No entanto, a concessão do benefício à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC há de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
A impugnação, por si só, não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
A promovida afirmou que o recorrente não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária "uma vez que o mesmo encontra-se atualmente com 23 anos de idade, estado civil solteiro, sem filhos, em pleno gozo da saúde física e mental, sendo inteiramente capaz para exercer suas atividades laborais na agricultura, bem como o mesmo presta serviços para o IBGE, conforme comprovante de RAIS juntada aos autos", contudo não comprovou por meio de documentação idônea que o mesmo possui capacidade de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de seus familiares.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça a parte autora recorrente diante da ausência de prova nos autos em sentido contrário. Passo ao mérito propriamente dito. O cerne da controvérsia diz respeito a responsabilidade da demandada pela morte de um cachorro de propriedade do autor, dois dias após a aplicação de uma vacina vencida. Dúvidas não existem de que se trata de uma relação jurídica consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Vale ressaltar que restou incontroversa que a vacina administrada no cachorro estava vencida.
Na qualidade de prestadora do serviço, é dever da demandada recorrida assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades, para evitar que os serviços fornecidos sejam defeituosos.
Contudo, embora a situação em apreço de aplicação de vacina vencida em animal se consubstancie falha na prestação dos serviços, tal inconveniente não autoriza a reparação por danos materiais e morais pretendida.
O autor recorrente alegou em sua petição inicial que horas após a aplicação da vacina o animal começou a defecar sangue, vindo a óbito em dois dias após a administração do imunizante.
Contudo, o demandante recorrente não colacionou aos autos nenhuma prova de que a causa da morte de seu cachorro tenha sido a aplicação da vacina vencida, não tendo demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da demandada recorrida e o resultado danoso.
Acertada a análise dos fatos e provas realizada pelo magistrado do juízo originário na sentença combatida, a seguir transcrita: "Ocorre que,
por outro lado, meras deduções não são suficientes para serem consideradas como meio de prova.
Não há nos autos nenhuma informação acerca da realização de exame pericial apto a comprovar se a causa da morte do animal se deu em decorrência da aplicação do imunológico.
O depoimento pessoal do requerido em nada acrescentou ou esclareceu os argumentos que haviam sido dispendidos pelas partes em suas peças de ação e defesa.
Por outro lado, ao juntar aos autos resposta da empresa fabricante do imunológico e de veterinário informando que a aplicação de vacina com data de validade vencida não causaria a morte imediata do animal, apenas perderia a sua eficiência, o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório.
O mais importante elemento para análise do caso vertente é, indubitavelmente, o nexo causal, devendo a parte promovente demonstrar a presença deste liame, que liga o dano à conduta do agente que o causou.
Dessa forma, incumbia ao autor comprovar as alegações postas na inicial, como assim prevê o art. 373, inciso I do CPC/2015.
Mesmo que a parte autora tenha afirmado que a doença e consequente morte do animal foram causadas pela aplicação da vacina vencida, não conseguiu demonstrar tal realidade, nem por meio de um simples relatório médico/veterinário, de que a posterior doença foi resultado do fato que se discute nesta demanda, razão pela qual não se torna possível concluir pela presença do elemento da causalidade, para fins de incidência do dever de reparar danos, por parte do requerido.
Sem a prova desse nexo de causalidade não se pode dizer que ocorreu ato ilícito, passível de reparação. " Assim, o autor recorrente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPCB, posto que não produziu as provas necessárias a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o resultado danoso. Ressalte-se que foi aplicada a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, posto que quem deve suportar o ônus probante é a parte que possui condição de produzir os documentos de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, necessários o deslinde da controvérsia, não tendo o autor recorrente se desincumbido do ônus probatório dos fatos alegados na instrução processual. Desta forma, mantém-se a conclusão do órgão julgador originário no sentido de julgar improcedente a pretensão da autor/recorrente, por insuficiência de prova. Por fim, a pretensão de condenação do autor recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé não merece acolhimento desse Juízo revisional.
Inexiste nos autos qualquer indício ou conduta efetivamente comprovada de que demandada recorrida tenha incorrido em alguma das hipóteses legais de litigância de má fé, elencadas no art. 80, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12103211
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07/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103211
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07/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:31
Conhecido o recurso de MATEUS DA SILVA ALVES - CPF: *78.***.*52-29 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11302987
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11302987
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13/03/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11302987
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12/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:08
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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