TJCE - 0051134-27.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 03:47
Decorrido prazo de Marinete Francisca da Conceição em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:41
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 86735546
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 86735546
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 86735546
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 86735546
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051134-27.2021.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: Marinete Francisca da Conceição SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança fundada em título executivo extrajudicial, uma nota promissória (ID 28928719), assinada pela promovida, com valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Alega a parte autora que a ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos móveis e eletros no ano de 2016, com o valor citado acima, porém não efetuou o pagamento das parcelas na data aprazada pelas partes.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de devidamente citada, conforme ID 85254626, a parte demandada não apresentou a sua contestação dentro do prazo legal, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, tornando-a revel e confessa dos fatos apresentados pela autora em sede de inicial.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do CPC.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a relação jurídica entre as partes que deu origem a dívida cobrada pela parte autora.
Com efeito, conforme dispõe o art. 785, do CPC, a existência de título executivo extrajudicial, não impede ao autor optar pela ação de conhecimento.
Com base no art. 373, que dispõe sobre o ônus da prova no Processo Civil, a parte autora, ao acostar aos autos a nota promissória comprovando a relação entre as partes e consequentemente a dívida feita pela parte promovida, se desincumbiu do seu ônus.
Restou então a ré, comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, como, por exemplo, a demonstração do pagamento, mediante recibo ou outro meio idôneo. Porém, com a revelia da parte promovida, restou configurado o direito pleiteado pela promovente, concluindo-se que, a cobrança efetuada é válida e se reveste dos requisitos legais.
Nesse sentindo, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS.
NOTA PROMISSÓRIA.
SUBSCRIÇÃO DO DOCUMENTO PELA AUTORA.
TÍTULO EXECUTIVO SEM CONSTAR EXPRESSAMENTE A DATA DE VENCIMENTO.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
EFEITOS DE CONFISSÃO FICTA MANTIDOS.
PROVA DOCUMENTAL ANEXA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INADIMPLÊNCIA AUTORAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00124819420148060055 CE 0012481-94.2014.8.06.0055, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/07/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e nessa linha, condeno a promovida a pagar a parte autora a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento da obrigação (súmula 43, STJ) e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar do seu vencimento (art. 397, CC), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 24 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/07/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86735546
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31/05/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 22:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85487394
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DESPACHO Processo n.º 0051134-27.2021.8.06.0054
Vistos.
Considerando que a autora, ao ser citada, informou que procuraria a parte autora para formalização de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se houve acordo e se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Advirto a parte autora, desde já, que a ausência de manifestação será interpretada como ausência de interesse no prosseguimento do feito, Expedientes necessários em caráter prioritário, por se tratar de processo enquadrado na Meta 02 do CNJ. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85487394
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07/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85487394
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06/05/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 06:06
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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04/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 14:47
Conclusos para despacho
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23/01/2022 07:06
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 22:30
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2021 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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