TJCE - 3000913-80.2018.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000913-80.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE MIGUEL BEZERRA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Noto que a sentença/acórdão já transitou em julgado.
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença.
Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a Secretaria atualizou o saldo devedor, e acrescentou ao valor atualizado a multa (ID 22376173 e 22376174), tudo nos termos do art. 523, caput e §1º do novo CPC/2015, e fez a penhora eletrônica (ID 22997468), sendo a mesma positiva.
Vê-se que autora pugnou pela atualização dos valores bloqueados (ID 86357995), todavia, os valores bloqueados judicialmente e à disposição do juízo não são passíveis de atualização, ainda que não disponibilizados ao credor.
A penhora realizada nestes autos teve a sua devida correção e atualização, após foi efetuado o bloqueio em conta, do montante devido, referente ao débito exigido, portanto, a obrigação do devedor deve ser extinta, sob pena de eternização indevida da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: Cumprimento de sentença - Sentença de extinção, nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil - Insurgência do exequente - Contrarrazões com pleito de não conhecimento do recurso - Fundamentação suficiente para atender ao requisito do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Matéria preliminar rejeitada - A partir da penhora e bloqueio dos valores, o devedor não mais responde por juros de mora ou correção monetária - Montante bloqueado foi corrigido pela Instituição Bancária - Não pode o credor impor ao devedor o pagamento de eventual diferença por si apontada, já que o crédito originário foi integralmente disponibilizado nos autos - Pretensão de atualização de valor que se mostra indevida - Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 00005420419978260073 SP 0000542-04.1997.8.26.0073, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo acima.
Já garantido o débito, aguarde-se o prazo recursal.
Empós, não sendo interposto recurso, expeça-se o competente alvará liberatório da quantia bloqueada, indicada nos autos (ID 22997468), em benefício do(a) promovente.
Caso não tenha a informação bancária para transferência dos valores, intime-se a parte para informar nos autos.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/10/2022 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:49
Recebidos os autos
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19/10/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2020 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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12/03/2020 13:51
Transitado em Julgado em 10/03/2020
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19/02/2020 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2020 08:11
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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12/02/2020 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2020 16:14
Juntada de Certidão
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12/02/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 09:55
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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22/01/2020 09:43
Juntada de Certidão
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22/01/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 08:31
Incluído em pauta para 05/02/2020 12:00:00 Sala de Sessão Virtual - 5ª Turma Recursal Prov..
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18/11/2019 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2019 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2019 14:26
Recebidos os autos
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22/05/2019 14:26
Conclusos para despacho
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22/05/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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