TJCE - 3000913-80.2018.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:08
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109866848
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22/10/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109866848
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000913-80.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE MIGUEL BEZERRA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Noto que a sentença/acórdão já transitou em julgado.
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença.
Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a Secretaria atualizou o saldo devedor, e acrescentou ao valor atualizado a multa (ID 22376173 e 22376174), tudo nos termos do art. 523, caput e §1º do novo CPC/2015, e fez a penhora eletrônica (ID 22997468), sendo a mesma positiva.
Vê-se que autora pugnou pela atualização dos valores bloqueados (ID 86357995), todavia, os valores bloqueados judicialmente e à disposição do juízo não são passíveis de atualização, ainda que não disponibilizados ao credor.
A penhora realizada nestes autos teve a sua devida correção e atualização, após foi efetuado o bloqueio em conta, do montante devido, referente ao débito exigido, portanto, a obrigação do devedor deve ser extinta, sob pena de eternização indevida da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: Cumprimento de sentença - Sentença de extinção, nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil - Insurgência do exequente - Contrarrazões com pleito de não conhecimento do recurso - Fundamentação suficiente para atender ao requisito do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Matéria preliminar rejeitada - A partir da penhora e bloqueio dos valores, o devedor não mais responde por juros de mora ou correção monetária - Montante bloqueado foi corrigido pela Instituição Bancária - Não pode o credor impor ao devedor o pagamento de eventual diferença por si apontada, já que o crédito originário foi integralmente disponibilizado nos autos - Pretensão de atualização de valor que se mostra indevida - Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 00005420419978260073 SP 0000542-04.1997.8.26.0073, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo acima.
Já garantido o débito, aguarde-se o prazo recursal.
Empós, não sendo interposto recurso, expeça-se o competente alvará liberatório da quantia bloqueada, indicada nos autos (ID 22997468), em benefício do(a) promovente.
Caso não tenha a informação bancária para transferência dos valores, intime-se a parte para informar nos autos.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
21/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109866848
-
18/10/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88579749
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88579749
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000913-80.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE MIGUEL BEZERRA PROMOVIDA: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e etc. Considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição e do sobredito documento inserido aos autos pela parte exequente (ID 86357995 e 86357996), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
25/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88579749
-
25/06/2024 14:34
Processo Reativado
-
25/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 01:57
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:57
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85628721
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000913-80.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE MIGUEL BEZERRA PROMOVIDA: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e etc.
Autos retornados das Turmas Recursais.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85628721
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07/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85628721
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07/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:40
Juntada de decisão
-
26/10/2023 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:23
Juntada de despacho
-
19/10/2021 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/10/2021 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL BEZERRA em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2021 14:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/03/2021 14:35
Juntada de cálculo
-
24/02/2021 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2020 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:17
Outras Decisões
-
22/06/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2020 00:31
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL BEZERRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/05/2019 08:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 15:36
Juntada de Certidão
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15/02/2019 15:53
Juntada de Petição de recurso
-
01/02/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 16:31
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2018 18:01
Conclusos para julgamento
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08/11/2018 18:19
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2018 10:49
Audiência conciliação realizada para 22/10/2018 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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19/10/2018 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2018 12:17
Juntada de citação
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14/09/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2018 17:53
Conclusos para decisão
-
07/09/2018 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2018 17:52
Audiência conciliação designada para 22/10/2018 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
07/09/2018 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2018
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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