TJCE - 3000316-52.2021.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0177389-63.2019.8.06.0001 - PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTORA: REGIA LILIA SOBREIRA VASQUES RÉU: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Ação Declaratória ajuizada por Régia Lília Sobreira Vasques em face do Estado do Ceará, que tramitou originalmente na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) e, em seguida, na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a qual desproveu o Recurso Inominado nº 3000074-56.2023.8.06.0130, aviado pelo Ente Público.
O Estado do Ceará impetrou mandado de segurança (Processo nº 0637537-70.2022.8.06.0000) visando o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Consensual, o que foi acolhido pela 2ª Câmara de Direito Público sob a relatoria do Desembargador Francisco Gladyson Pontes (id. 7845846), com decreto de nulidade dos atos decisórios e ordem de remessa do feito declaratório a uma das varas da fazenda pública de competência residual.
O Magistrado André Aguiar Magalhães (id. 11617038), relator do recurso inominado retromencionado, diante da nulidade declarada, determinou a remessa dos fólios a este Tribunal de Justiça do Ceará.
Vieram os autos distribuídos por sorteio ao meu gabinete, em 04 de abril de 2024, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar.
Decido.
Constato óbice ao curso da insurreição nesta Corte de Justiça.
A toda evidência, houve equívoco no encaminhamento do caderno processual a esta Corte, do que resultou distribuição indevida a minha relatoria.
Por consequência do que ficou decidido no mandamus supramencionado, a Ação Declaratória nº 3000074-56.2023.8.06.0130 deve retomar o curso perante alguma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme se depreende do art. 56, I, "a", da Lei 16.397/2017 (Código de Divisão e de Organização Judiciário do Estado do Ceará), que atribui a essas unidades jurisdicionais a competência para julgar originalmente as ações contra o Estado do Ceará: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
A matéria somente será discutida nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal caso haja recurso das decisões do juízo de origem, conforme previsto no art. 15, I, "a", do Regimento Interno do TJCE: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. (grifos meus) Do exposto, declino da competência e determino a remessa dos fólios ao Fórum Clóvis Beviláqua para que a demanda seja redistribuída a alguma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza competente para processar e julgar a demanda originariamente.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se assim como o trânsito em julgado.
Empós, proceda-se ao cancelamento da distribuição e cumpra-se a determinação supra de envio dos fólios à primeira instância, com baixa no sistema respectivo, a fim de que o processo não permaneça vinculado estatisticamente ao meu gabinete.
Fortaleza, 07 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
06/10/2022 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/10/2022 17:58
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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04/10/2022 04:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 12:08
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2022 12:04
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:49
Conhecido o recurso de TANIA JULIA DE SOUZA PAULA BARROS - CPF: *19.***.*12-49 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/08/2022 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 00:02
Decorrido prazo de TANIA JULIA DE SOUZA PAULA BARROS em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:59
Recebidos os autos
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24/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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