TJCE - 3000178-21.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/01/2025 12:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            27/01/2025 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 12:23 Transitado em Julgado em 27/01/2025 
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                                            25/01/2025 07:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 07:30 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            25/01/2025 07:30 Decorrido prazo de FRANCISCO HERCULANO FERREIRA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de FRANCISCO HERCULANO FERREIRA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15317027 
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                                            04/11/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15317027 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação Processo: 3000178-21.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: FRANCISCO HERCULANO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer manejada por Francisco Herculano Ferreira de Sousa, julgou parcialmente procedente a demanda.
 
 O decisório contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
 
 Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
 
 Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil." (grifos nossos) Em suas razões recursais (Id. 13903205), o ente apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos e, no mérito: (i) que a suplicante não possui direito às verbas postuladas na ação, porquanto a Lei Municipal n. 647/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do magistério local, teria revogado os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias, a exemplo do adicional por tempo de serviço referido na Lei n. 081-A/1993; (ii) que o art. 68 da Lei Municipal n. 081-A/1993 que prevê o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos não encerra norma autoaplicável, razão pela qual carece de regulamentação para produzir todos os seus efeitos, devendo a sentença de origem ser reformada por ofender o princípio da legalidade; e (iii) que a manutenção do decisum viola a Súmula Vinculante n. 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
 
 Por fim, requer seja o apelo conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
 
 Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).
 
 Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 13903209), em que postula o desprovimento do apelo epigrafado.
 
 Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
 
 Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu o parecer de Id. 15096700, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
 
 Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado.
 
 Passo à decisão.
 
 De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pelo Município de Santa Quitéria encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. A priori, verifico que o ente apelante postula, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quanto aos valores antecedentes a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
 
 No entanto, da análise cuidadosa dos autos virtualizados, observo que a questão já foi enfrentada pelo Juízo de Primeiro Grau, que reconheceu a prescrição na forma suscitada pelo recorrente, em favor da Fazenda Pública, declarando a incidência, na espécie, da norma prevista no artigo 1° do Decreto n° 20.910/321, em virtude do que se acham prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da demanda. Como é cediço, o interesse recursal, fundado no binômio necessidade e utilidade, figura como um dos requisitos intrínsecos do recurso e refere-se à possibilidade de a parte auferir, pela via recursal, provimento jurisdicional mais útil e favorável do que o concedido na sentença.
 
 Desta feita, embora se trate de matéria de ordem pública que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição e inclusive reconhecida de ofício sem configurar reformatio in pejus, observo que a prescrição já foi decretada na instância de origem, restando, assim, evidenciada a ausência de interesse recursal neste ponto, o que impõe o seu não conhecimento.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
 
 O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
 
 A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
 
 O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
 
 In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
 
 Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
 
 Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Além disso, na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. Sobre o tema, o magistério de Daniel Neves: "(...) Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro.
 
 Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei.
 
 Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
 
 Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
 
 A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
 
 Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
 
 O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed.
 
 JusPodivm, 2016, p. 1517/1518) (ênfase nossa) Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
 
 Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais (Id. 13903206), constata-se que o demandado/apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença de origem (Id. 13903202), porquanto se limitou a reproduzir as alegações veiculadas em sua contestação (Id. 13903192) quanto à suposta revogação de vantagens operada pela Lei Municipal n. 647/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do magistério local; à falta de norma regulamentadora para a concessão do adicional por tempo de serviço e; à alegada violação à Súmula Vinculante n. 37, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC2).
 
 No mesmo sentido, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
 
 O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (in Curso de Direito Processual Civil - v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 21ª ed., São Paulo, Ed.
 
 JusPodivm, 2024, p. 238) (ênfase nossa) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONTIDAS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC) E DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.021, § 4º DO CPC).
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 O princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal.
 
 Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 2.
 
 Na hipótese vertente, a decisão monocrática agravada foi clara ao fundamentar que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, inclusive por transportadora que possui convênio firmado com o Estado (Súmulas nºs. 323 do STF e 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará), negando provimento ao recurso voluntário de Apelação Cível e a Remessa Necessária, com fulcro no art. 932, IV, a do CPC vigente. 3.
 
 Analisando as razões recursais do Agravo Interno e comparando com a apresentada em sede de Contestação, percebe-se facilmente que o Estado do Ceará se limitou a transcrever cópia, "ipsis litteris", das alegações contidas nessa última, incluindo ao final, pedido de reforma da Decisão promanada por esta Relatora, nada trazendo de novo, no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 4.
 
 Posto isto, verificando-se a manifesta improcedência do presente recurso, uma vez que o Ente agravante não trouxe nenhum argumento apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, deve ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), devidamente atualizado, conforme § 4º do art. 1.021 do CPC. 5.
 
 Recurso não conhecido. (TJCE, AI nº. 0173577-47.2018.8.06.0001, Relatora: Desa.
 
 LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/02/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
 
 RECURSO VOLUNTÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 SÚMULA 43 TJCE.
 
 APELO NÃO CONHECIDO. [...] 2.
 
 No apelo, o Estado do Ceará limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, olvidando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
 
 Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE). (...) 5.
 
 Recurso de apelação não conhecido.
 
 Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, AC E RN nº. 0191501-08.2017.8.06.0001, Relator: Des.
 
 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECURSO QUE NÃO COMBATE A SENTENÇA - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, o que não basta para tanto, a mera reprodução das razões já expostas na contestação.
 
 O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão monocrática desatende a norma processual inserida no art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. (TJMT, AC nº. 10357030520198110041, Relator: Des.
 
 DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
 
 REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A parte insurgente, ao reproduzir integralmente a página de sua contestação em seu apelo, não respeitou o disposto no artigo 1.010 do CPC, não tendo sido, os fundamentos da sentença, minimamente atacados. (TJMG, AC: 10000180340689005 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 22/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O apelante se limitou a reproduzir o que já foi dito na fase de conhecimento, em sua contestação, não impugnando especificamente a sentença do magistrado de primeiro grau - Pelo princípio da Dialeticidade, o apelante deverá expor os fundamentos que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido - A regularidade formal é um dos requisitos para a admissibilidade do recurso, devendo a parte apelante apontar os pontos de inconformismo com a sentença.
 
 Mera reprodução, no recurso apelatório veiculado, dos argumentos lançados na contestação. - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJAM, AC 0601099-09.2016.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 06/07/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) Sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
 
 A experiência forense demonstra que é frequente a parte recorrente se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão contestatória.
 
 Nesse caso, deixa de impugnar especificamente o comando sentencial na crença de que a mera repetição do já alegado atende à exigência de regularidade formal do recurso, sendo tal proceder, no entanto, hipótese de inadmissão do apelo.
 
 Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença, cabendo, nessa medida, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão".
 
 Em arremate, tenho como inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de cinco dias, à parte, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (Nesse sentido: STF. 1ª Turma.
 
 ARE 953221 AgR/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, julgado em 7/6/2016) - INFO 829).
 
 Por todo o exposto, não conheço do recurso, por ausência de regularidade formal, o que faço com esteio no art. 932, inciso III, do CPC.
 
 No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ3: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
 
 Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11, do CPC4, deve ser observada a majoração dos honorários advocatícios, quando houver a fixação do seu percentual após liquidado o julgado, de acordo com o que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024.
 
 Desa.
 
 Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [2] Art. 1.010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [3] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023. [4] EDcl no REsp n. 1.714.952/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019.
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                                            01/11/2024 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/11/2024 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/11/2024 13:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15317027 
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                                            24/10/2024 10:15 Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) 
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                                            15/10/2024 20:14 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 17:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/08/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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