TJCE - 3001655-74.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 3001655-74.2024.8.06.0000 - Ação Rescisória - Mombaça - Autora: Luciene Dimas Casemiro - Ré: Ana Zélia de Araújo Oliveira - Intime-se a parte autora para, no prazo legal, juntar réplica.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e horário da assinatura.
 
 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - Advs: Thais Rodrigues Nascimento (OAB: 52308/CE)
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                                            22/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12390956 
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                                            21/05/2024 09:21 Cancelada a Distribuição 
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                                            21/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12390956 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gab. da Desa.
 
 Lígia Andrade de Alencar Magalhães Processo: 3001655-74.2024.8.06.0000 - Ação Rescisória Requerente: Luciene Dimas Casemiro Requerida: Zélia de Araújo Oliveira DESPACHO Cuida-se de Ação Rescisória manejada por Luciene Dimas Casemiro em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Cobrança de Aluguel n. 0000709-76.2018.8.06.0126, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente o pedido apresentado por Zélia de Araújo Oliveira e condenou a ré, ora requerente, a pagar à autora os aluguéis objeto da ação. Inicialmente distribuído o presente pleito revisional, por equívoco, no âmbito do Órgão Especial, o Relator sorteado, Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante, acertadamente, consignou que não se tratava de processo afeto à competência do OE e determinou a distribuição na forma regimental. Incorrendo em novo erro, o serviço de distribuição desta Corte redistribuiu os autos de que se cuida aos ofícios da Desa.
 
 Maria Nailde Pinheiro Nogueira, enquanto integrante da Seção de Direito Público.
 
 Ao detectar o novo deslize por parte do serviço de distribuição, a douta relatora ressaltou também não tratar-se da competência daquele Órgão de Direito Público, determinando nova redistribuição do feito, nos termos do art. 13, inc.
 
 XI, "l", do RITJCE e art. 66, inc.
 
 II, combinado ao art. 951, ambos do CPC. Novamente redistribuídos no âmbito do Órgão Especial, vieram-me os autos conclusos. Em que pese tenha a Desa.
 
 Maria Nailde visualizado caso de Conflito de Competência entre membros desta Corte, entendo, data venia, não estar configurada a hipótese do art. 66, inc.
 
 II do CPC, por certo que o Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante não determinou a redistribuição da presente Revisão Criminal a membro da Seção de Direito Público, mas apenas que o pleito revisional fosse redistribuído ao "órgão competente", sem especificar qual. Assim, certa de que o julgamento da Revisão Criminal de que se cuida não compete a nenhum dos órgãos aos quais até agora foi direcionada, determino, com base no art. 16, inc.
 
 I, "i" do RITJCE, a redistribuição do feito a um dos membros da Seção de Direito Privado desta Corte, competente para, nos termos do citado dispositivo regimental, "processar e julgar", "ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito privado e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras". Cumpra-se. Fortaleza, 16 de maio de 2024. DESA.
 
 LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora A1
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                                            20/05/2024 17:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2024 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12390956 
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                                            20/05/2024 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12205646 
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                                            09/05/2024 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 12:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001655-74.2024.8.06.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO: [Acordo Homologado/Efeitos] AUTOR: LUCIENE DIMAS CASEMIRO REU: ANA ZELIA DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Ação Rescisória de nº 3001655-74.2024.8.06.0000 ajuizada por Luciene Dimas Casemiro em face de Ana Zelia De Araujo Oliveira, em que se requer a rescisão do julgamento da ação nº 0000709-76.2018.8.06.0126, a qual tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça. Passo a decidir.
 
 Cumpre recordar que as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante artigo 14, incisos I, alínea "c", do Regimento Interno da Corte Alencarina, detêm a competência para ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito público e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras. Não se olvida que a Comarca de Mombaça pode deter a competência para apreciar as demandas em que figurem o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outras pessoas de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial.
 
 Contudo, no caso em apreço, verifica-se que as partes elencadas não se qualificam entre aquelas de competência das Câmaras de Direito Público, e, portanto, incabível a admissão da presente demanda.
 
 Por todo o exposto, declaro a incompetência deste órgão jurisdicional para examinar a presente lide, e remeto os autos para apreciação dentre os componentes do Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 13, inciso XI, alínea "l", do RITJCE e art. 66, inciso II, combinado ao art. 951, ambos do CPC.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            09/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12205646 
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                                            08/05/2024 12:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12205646 
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                                            07/05/2024 17:05 Declarada incompetência 
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                                            29/04/2024 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 12:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/04/2024 13:07 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            15/04/2024 22:13 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 22:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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