TJCE - 0001375-09.2017.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Regina Elena Magalhaes em 31/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Regina Elena Magalhaes em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 11872857
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08/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0001375-09.2017.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: REGINA ELENA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Ressarcimento por Ato de Improbidade Administrativa nº 0001375-09.2017.8.06.0160, inicialmente ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, sucedido na relação processual por MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Consta da peça inaugural que "a ex-gestora do Fundo Municipal de Educação de Santa Quitéria e ora promovida causou um prejuízo ao erário local, tendo em vista as várias divergências e incongruências detectadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM)" e que "permanece hígida a possibilidade de manejo persecutório em face da promovida em razão do evidente prejuízo causado ao erário municipal".
Requer que seja reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa ensejadora do dever de "ressarcimento de dano ao erário municipal" pela promovida, referentes a fatos ocorridos no ano de 2012. A promovida foi regularmente citada, mas não apresentou contestação e deu ensejo à decretação da revelia . Por sentença de 28 de setembro de 2022, o pedido inicial foi julgado improcedente. Está consignado na sentença, como razão de decidir, que "a parte autora não se desincumbiu de comprovar a prática de ato doloso de improbidade administrativa pela demandada" e "sequer foi dito na exordial qual ato de improbidade a promovida teria perpetrado, mencionando-se genericamente os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992".
Está ainda consignado que, "por se tratar de ação de cobrança por prejuízos causados ao erário decorrentes de suposto ato de improbidade administrativa, deveria ter o autor comprovado o dolo da promovida, não tendo sequer especificado o ato de improbidade em tese cometido". Nas razões do pedido de reforma da sentença, o apelante aduz, de forma genérica, apenas que "há no arcabouço processual prova irrefutável do cometimento de ato doloso" e que "restou sobejamente comprovado nos autos a improbidade e dano ao erário". Não houve resposta ao recurso. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como noticiado, MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA recorre da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação de Ressarcimento por Ato de Improbidade Administrativa nº 0001375-09.2017.8.06.0160, inicialmente ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Inicialmente, cumpre lembrar que a sentença impugnada foi proferida no dia 28 de setembro de 2022, ou seja, na vigência da Lei nº 14.230/2021, que incluiu o § 19, inciso IV, no art. 17 da Lei nº 8.429/92, a dispor que não se aplica "o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito" na ação de improbidade administrativa. O julgamento improcedente do pedido inicial em primeira instância está fundamentado em que "sequer foi dito na exordial qual ato de improbidade a promovida teria perpetrado, mencionando-se genericamente os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992" e em que "a parte autora não se desincumbiu de comprovar a prática de ato doloso de improbidade administrativa pela demandada".
Constata-se que duplo é o fundamento da improcedência do pedido autoral na sentença recorrida.. Ocorre que, nas razões recursais, nada é referido ou mencionado sobre a suposta inexistência de descrição da conduta perpetrada pela ora apelada. Quanto à ausência de prova da "prática de ato doloso de improbidade administrativa pela demandada" afirmada na sentença, as razões recursais apenas mencionam, de forma genérica e sem qualquer contextualizção, que "há no arcabouço processual prova irrefutável do cometimento de ato doloso" , sem indicar qual ou quais provas concretas estariam a demonstrar a ocorrência de uma ou mais condutas da promovida configuradoras de ato de improbidade administrativa. Isso considerado, tenho por evidenciado que a apelante não impugnou de modo específico os fundamentos da sentença. Por expressa dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida deve ser inadmitido pelo próprio relator, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A rigor, o Código de Processo Civil apenas positivou orientação doutrinária desde muito antes amplamente majoritária, verbis: Quanto aos fundamentos de fato e de direito que devem ser demonstrados pelo recorrente, parece evidente que o recorrente deve indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam a decisão.
E mais, deverá, ainda, demonstrar porque a decisão está errada e, consequentemente, a necessidade de sua reforma ou anulação. (...) As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão ... Flávio Cheim Jorge, Teoria Geral dos Recursos Cíveis, RT, 4ª ed., p. 182/184 ... os recursos cíveis devem ser motivados.
Em respeito a tal exigência, a petição deve ser acompanhada das razões recursais, que devem indicar os vícios que contaminam a decisão impugnada, com a demonstração dos motivos que justificam a cassação, a reforma ou a integração do julgado recorrido.
A propósito, há princípio de hermenêutica jurídica contra a admissibilidade do recurso em termos gerais: appellatio generalis respectu causae non valet. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Saraiva, 6ª Ed., p. 85 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, ainda na vigência do CPC/1973, que não tinha norma correspondente ao art. 932, III, do CPC/2015, já não discrepava de tal orientação. A imprescindibilidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida foi objeto de enunciado próprio da súmula daquela Corte de Uniformização da Interpretação do Direito Federal, a proclamar a inadmissibilidade do agravo previsto no art. 545, do Código de Processo Civil de 1973, quando configurada aquela situação, inteligência essa que se aplica, com absoluta adequação, ao recurso ora em cogitação, verbis: É inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, de igual modo, invariavelmente afirma a imprescindibilidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Precedentes do TJCE e do STJ. 2 - Não se constata em momento algum do petitório recursal insurgência do apelante em decorrência da fundamentação declinada na sentença em relação à ausência de demonstração do direito alegado, contrariando, por conseguinte, a regra constante do art. 1.010, III, CPC, segundo a qual, cumpre ao recorrente explicitar "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". 3 - A insurreição também desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4- Apelo não conhecido.
Majoração da verba honorária que se impõe. Apelação Cível nº 0000012-61.2017.8.06.0200, Rel Des Fernando Luiz Ximenes Rocha, Primeira Câmara de Direito Público, Unânime, DJ 21/02/2022 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível adversando a sentença que julgou procedente a ação e condenou o Município de Saboeiro a pagar aos servidores municipais as diferenças retroativas entre os valores mensais efetivamente pagos e o valor do salário-mínimo legal, legalmente corrigidas e observada a prescrição quinquenal. 2.
Nas razões da apelação, equivocadamente aduziram os requerentes que a sentença proferida teria julgado improcedente o pedido de redução de jornada de trabalho para 04 horas, o que não teria relação com o pedido elaborado na inicial. 3.
Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade cabe ao recorrente impugnar precisamente as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando, a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma, propiciando um novo julgamento da causa. 4.
Forçoso reconhecer a impossibilidade da parte recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, III, ambos do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal por ausência de interesse recursal. 5.
EX POSITIS, firme nos propósitos acima delineados, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. Apelação Cível nº 0004620-65.2016.8.06.0159, Rel Des Maria Iraneide Moura Silva, Segunda Câmara de Direito Público, Unânime, DJ 09/02/2022 Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos contidos na decisão recorrida tem-se hipótese atrativa da incidência de enunciado deste Tribunal de Justiça que afirma a inadmissibilidade do recurso que, sem atentar para a situação litigiosa concretamente posta em juízo, não expõe o direito e as razões do pedido de reforma da decisão que a ela correspondam, verbis: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Súmula 43 Por tudo quanto exposto, por estar configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, não conheço da apelação. Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema.. Francisco Gladyson Pontes Relator A3 -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 11872857
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07/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11872857
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30/04/2024 14:00
Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE)
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14/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:49
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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