TJCE - 0051675-60.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 02/04/2025 23:59.
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26/02/2025 09:57
Decorrido prazo de VALDERI FREITAS CAVALCANTE em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17648200
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17648200
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17648200
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17648200
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03/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648200
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03/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648200
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03/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:41
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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30/01/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de ciência
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/01/2025. Documento: 17360307
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17360307
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20/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17360307
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20/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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29/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15109024
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15109024
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15109024
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15109024
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16/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0051675-60.2021.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Agravante: MUNICIPIO DE QUIXADA Agravado: ALEX SANDRA DE SOUZA QUEIROZ CAVALCANTE e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará..
Fortaleza, 15 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
15/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15109024
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15/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15109024
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15/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:17
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEX SANDRA DE SOUZA QUEIROZ CAVALCANTE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDERI FREITAS CAVALCANTE em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13770139
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13770139
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13770139
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13770139
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051675-60.2021.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA RECORRIDO: ALEX SANDRA DE SOUZA QUEIROZ CAVALCANTE e VALDERI FREITAS CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 13293941), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 12242070), em desfavor de ALEX SANDRA DE SOUZA QUEIROZ CAVALCANTE e de VALDERI FREITAS CAVALCANTE.
Sobre a questão, possibilitando constatar as questões fático-jurídicas que deram ensejo ao litígio, transcrevo trechos do aresto recorrido no essencial, com destaques: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO NO TRÂMITE DA AÇÃO.
SUCESSÃO PELOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO".
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando que, na hipótese dos autos, restou caracterizada a carência de ação em desatenção ao art. 485, VI, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 13562576. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Preliminarmente, registre que ao caso não há aderência ao Tema 888 do STF, por não se tratar de aposentadoria especial.
Assim, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
A turma julgadora fez observar que, à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF/1988, alterado pela EC nº 41/2003, já reconhecia o direito correspondente à dispensa ao desconto da contribuição previdenciária ao servidor que completasse o tempo para aposentadoria voluntária e optasse por continuar em atividade. Na ocasião, acrescentou que, no âmbito local, a Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, também assegura o direito ao abono de permanência à parte autora.
Ademais, rejeitou a preliminar de carência de ação e ressaltou que ao deferimento de pleito desta natureza há dispensa do prévio pedido administrativo, por considerar que, no caso, a via jurisdicional não estaria condicionada ao esgotamento da via administrativa.
Nesse aspecto, ressaltou que o Judiciário deve ser acionado sempre que houver ofensa ao direito que se pretende ver tutelado (art. 5º, XXXV, CF).
Percebe-se, assim, que o insurgente desprezou fundamento suficientes para manutenção do acórdão, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da aplicação da Lei Municipal 2.103/2002.
Como visto, inexistiu na irresignação recursal a contraposição aos argumentos exarados na decisão colegiada, ou seja, deveria o recorrente ter rebatido o decisum, buscando afastar a incidência do dispositivo constitucional e da lei local que deram fundamentos ao reconhecimento do direito da parte, demonstrando, inclusive, o fundamento legal apto a exigir o exaurimento da via administrativa, mas não o fez.
Assim, percebe-se que não foi observado o princípio da dialeticidade, situação que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, da Súmula 182 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (...) 3.
Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos.
Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.274.883/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
GN.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
GN.
Tem-se, ainda que, inconformado com a solução dada ao processo, o recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor exame de fatos e provas contidas nos autos.
Anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
23/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13770139
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23/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13770139
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23/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:48
Recurso Especial não admitido
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24/07/2024 06:51
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13389951
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13389951
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13389951
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13389951
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11/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0051675-60.2021.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido: ALEX SANDRA DE SOUZA QUEIROZ CAVALCANTE e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
10/07/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13389951
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10/07/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13389951
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10/07/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso especial
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEX SANDRA DE SOUZA QUEIROZ CAVALCANTE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDERI FREITAS CAVALCANTE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEX SANDRA DE SOUZA QUEIROZ CAVALCANTE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDERI FREITAS CAVALCANTE em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12242070
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051675-60.2021.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: ALEX SANDRA DE SOUZA QUEIROZ CAVALCANTE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0051675-60.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: ALEX SANDRA DE SOUZA QUEIROZ CAVALCANTE, VALDERI FREITAS CAVALCANTE A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO NO TRÂMITE DA AÇÃO.
SUCESSÃO PELOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Quixadá, em face do espólio de Valderi Freitas Cavalcante, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE nos autos da Ação Ordinária de cobrança.
Ação: aduz o autor ser servidor público do Município de Quixadá/CE, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, admitido em 01 de junho de 1987 para o exercício da função de motorista, tendo passado a contribuir para o Instituto de Previdência do Município de Quixadá, regime próprio de previdência.
Informa que em abril de 2016, quando preencheu todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, optou por permanecer em atividade, momento em que, por meio de ato ex-officio, a Administração Pública deveria ter implantado em seu contracheque o abono de permanência, contudo não o fez, dando continuidade aos descontos referentes à contribuição previdenciária.
Requer a condenação do promovido ao pagamento do referido abono, no período de abril de 2016 até a data da efetiva implantação em contracheque.
Sobreveio informação que ao decorrer da ação a parte autora da ação veio a óbito, razão pela qual foi deferida a habilitação da sucessora Sra.
Alex-Sandra de Souza Queiroz Cavalcante (Id nº 11409949).
Sentença (Id nº 11409970): após regular trâmite, foi proferida sentença nos seguintes termos: "À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, para: a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência do autor até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; e b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pelo autor (abril de 2016), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.".
Razões recursais (Id nº 11409973): o Município defende, preliminarmente, que jamais recebeu da parte autora qualquer solicitação administrativa para o benefício ora pleiteado, logo o processo deveria ter sido extinto por carência de ação.
Aduz quanto ao mérito que não há legislação municipal que garanta o direito de percepção do abono de permanência e finaliza que ao ser implantado o abono permanência no Município de Quixadá não foi mais descontado do promovente a previdência municipal, não havendo aqui em que se falar em qualquer ação de cobrança, referente aos anos anteriores, haja vista carência legal.
Contrarrazões recursais junto ao Id nº 11409976.
Subiram os autos.
Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça (Id nº 11525342) pelo conhecimento do recurso de Apelação, mas deixa de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Oportuno registrar que o juízo de origem dispensou a remessa necessária nos termos do art.496, §4, II do CPC.
Inicialmente, tenho que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Dito isso, passo, pois, ao exame do mérito.
O cerne da questão discutida cinge-se em aferir o preenchimento dos requisitos legais para concessão do abono de permanência pelo Município de Quixadá a servidor público municipal, pelo período correspondente ao tempo que se manteve na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria voluntária (abril/2016 até a data da implementação em contracheque).
O caso, já adianto, é de não provimento do recurso para manter a sentença apelada, corrigindo-a, outrossim, de ofício, quanto aos honorários de sucumbência.
Do bojo dos autos, extrai-se que a parte apelada exercia a função de motorista do Município de Quixadá/CE, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, após provimento em concurso público em 01 de junho de 1987.
Em abril/2016, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, tendo a parte apelada optado por permanecer em atividade.
Ocorre que, mesmo já passível de se aposentar voluntariamente, o servidor optou por permanecer, continuando seu labor, mas o município apelante continuou a realizar os descontos referentes à contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Município.
Aduz a parte recorrente que o abono de permanência, a partir da Emenda Constitucional nº. 103/2019, passou a depender de regulamentação de cada ente federativo.
No Município de Quixadá, e apenas em 2022 editou-se a Lei Complementar Municipal nº. 25/2022, produzindo efeitos em fevereiro de 2023.
Por falta de regulamentação, a parte apelada não faria jus ao direito de recebimento do abono.
O direito da parte apelada, entretanto, nasceu bem antes da EC. nº 103/2019 e Lei Complementar Municipal nº. 25/2022.
Em abril/2016, o servidor preencheu os requisitos legais para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade.
Com efeito, o art. 40, da Carta Magna, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade, nos seguintes termos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.
No que lhe concerne, o art. 6º da EC 41/2003 estabeleceu os requisitos de tempo de contribuição e de idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, a saber: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Ressalte-se que a parte autora também atende aos requisitos exigidos na Emenda Constitucional 47/2005 (regra de transição), tendo ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A Lei Municipal nº. 2.103, de 29/07/2002, em seus arts. 19 e 26, evidencia o direito da parte autora, in verbis: Art.19.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, o se seguintes requisitos: I. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II. tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III. sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. [...] Art.26.
O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art.18. Como se observa, o direito ao abono de permanência decorre, única e tão somente, da continuidade em atividade do servidor que tenha completado as exigências para se aposentar voluntariamente.
Nas lições da doutrina de Frederico Amado: "(...) o objetivo do Poder Público com a criação do abono de permanência é manter o servidor público que já possui direito a uma das regras de aposentadoria acima referidas em atividade, com um gasto extra equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, postergando o aumento das despesas com a nomeação de novos servidores para suprir a inatividade do aposentado". (in Curso de Direito e Processo Previdenciário, editora Jus Podivm, 13ª edição, 2020).
A jurisprudência do STF foi pacificada neste mesmo sentido: Repercussão Geral - Tema 888: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC.
A propósito, faz-se oportuna a colação de julgados deste Tribunal de Justiça em que restou consignado o entendimento acima explanado quando da análise de questão idêntica a ora discutida, in verbis (com destaques): REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PROFESSORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 40, § 19, DA CF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade.
Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4.
No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5.
A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6.
De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7.
No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050456-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO ANO DE 2014.
VIGÊNCIA DA EC Nº. 41/03.
POSTERIOR EDIÇÃO DA EC.
Nº 103/2019 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 25/2022 NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O MARCO INICIAL PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do abono de permanência pelo Município de Quixadá à servidora pública municipal, pelo período correspondente ao tempo que se manteve na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria voluntária (30/10/2014 até a data da implementação em contracheque). 2.
Do bojo dos autos extrai-se que a parte apelada exercia o cargo de Professora lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Quixadá, admitida em 12/2/1979.
Em 30/10/2014, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de professor, com proventos integrais, tendo a parte apelada optado por permanecer em atividade. 3.
Mesmo já passível de se aposentar voluntariamente, a servidora apelada optou por permanecer, continuando seu labor no magistério, mas o município apelante continuou a realizar os descontos referentes à contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Município. 4.
O direito da parte apelada, entretanto, nasceu bem antes da EC. nº 103/2019 e Lei Complementar Municipal nº. 25/2022.
Em 30/10/2014, a servidora preencheu os requisitos legais para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade.
Não importante a data do ajuizamento da ação. 5.
Em sua redação vigente à época do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária (30/10/2014), o art. 40, § 19, da CF/88 (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor público que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade. 6.
O direito ao abono de permanência decorre, única e tão somente, da continuidade em atividade do servidor que tenha completado as exigências para se aposentar voluntariamente. 7.
O direito da parte apelada ao recebimento do abono de permanência nasceu, portanto, em 30/10/2014, não tendo a EC. nº 103/2019 e Lei Complementar Municipal nº. 25/2022 o condão de alterar o termo inicial do exercício do sobredito direito.
Faz jus a parte apelada às parcelas desde 30/10/2014 que, não atingidas pela prescrição quinquenal, sejam devidas até a data da efetiva implementação em folha. 8.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0052548-94.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 22/09/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em aferir se a autora/apelada, servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, de maio de 2018 até a efetiva implantação em contracheque. 3.
Com efeito, o art. 40, da Carta Magna, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4.
A Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5.
Cotejando os fólios, percebe-se que a autora demonstra que integra o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de enfermeira, desde 18 de março de 1988, tendo na data de maio de 2018, completado 31 ( trinta e um) anos de contribuição e 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Além disso, cumpre registrar que a autora comprovou averbação do período (18/03/1988 a 24/10/1991) em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal, que equivalem a cerca de 4 anos e 11 meses. 6.
Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Salienta-se, por fim, que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 8.
Por fim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, determino, ex officio, em sede de Remessa Necessária, a atualização dos consectários legais, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, em observância ao disposto no art. 3º da EC nº 113/21. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0052547-12.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0054051-24.2021.8.06.0117, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 23/11/2023.
Desse modo, com base nos fundamentos acima expendidos e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, compreendo que a sentença vergastada não merece reproche neste aspecto.
No entanto, deve ser corrigido o decisum, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, em relação aos honorários de sucumbência.
Em se tratando de sentença ilíquida, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, nesse caso, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão, merecendo ser reformado o decisum neste ponto, mediante a postergação da fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, e manter a sentença recorrida, corrigindo-a, outrossim, o que faço de ofício, em relação aos honorários de sucumbência, conforme acima explicitado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12242070
-
08/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12242070
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2024 08:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040908
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040908
-
23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040908
-
23/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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