TJCE - 3000615-79.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17417672
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17417672
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17417672
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17417672
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17417672
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17417672
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17417672
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17417672
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17417672
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03/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17417672
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03/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17417672
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03/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17417672
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31/01/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16908838
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16908838
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18/12/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16908838
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18/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16000020
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16000020
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000615-79.2023.8.06.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo demandante em face da sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca/Ce (Id. 8404681), que julgou pela procedência da pretensão autoral para determinar a suspensão dos descontos referente a cestas de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I" na conta bancária da parte Requerente; para declarar inexistente o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I" e consequentemente, declarar inexigíveis as dívidas dele decorrentes; condenar a parte requerida a restituir ao autor os valores descontados em dobro e as parcelas descontadas durante o curso processual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na importância R$ 1.000,00 (mil reais), com os acréscimos legais. Após o julgamento do Recurso Inominado por esta Turma Recursal, que reformou a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) e modificou os consectários legais da condenação por danos morais e materiais (Id. 12104072) a instituição bancária demandada apresentou Petição Intermediária (Id. 13384392) em que requereu a juntada da minuta nos termos acordados. Por se constatar que o instrumento de acordo não fora devidamente assinado pelo procurador judicial do Banco demandado, foi determinada a intimação da instituição financeira demandada para trazer aos autos o referido pacto celebrado, devidamente assinado, consoante se depreende dos despachos de Id. 13402696 e de Id. 13743020. A instituição bancária deixou transcorrer o prazo assinalado no despacho sem que tenha adotado as providências necessárias para análise da validação do acordo entabulado entre as partes, conforme certidão de Id. 13790699 Diante da inércia do Banco demandado recorrido em cumprir ao que foi determinado nos despachos de Id. 13402696 e de Id. 13743020, determino a sua intimação pessoal para que junte aos autos a minuta de acordo, devidamente assinada, por seu procurador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 19 de novembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/11/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16000020
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25/11/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 07:18
Conclusos para decisão
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10/09/2024 07:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14115230
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14115230
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000615-79.2023.8.06.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifica-se que as partes juntaram ao presente feito uma notícia de realização de acordo, contudo o instrumento homologatório não está devidamente assinado pelo procurador judicial do Banco demandado (Walter Cardoso Ferreira, OAB/CE 10.171), razão pela qual determino a intimação do promovido, através do seu representante legal, para trazer aos autos o referido pacto celebrado devidamente assinado, no prazo de 05 dias, voltando-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza,CE,. 28 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. -
29/08/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14115230
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28/08/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13743020
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/06/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13743020
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000615-79.2023.8.06.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifica-se que as partes juntaram ao presente feito uma notícia de realização de acordo, contudo o instrumento homologatório não está devidamente assinado pelo procurador judicial do Banco demandado (Larissa Sento Se Rossi - OAB/BA nº 16.330-A), razão pela qual determino a intimação do promovido, através do seu representante legal, para trazer aos autos o referido pacto celebrado devidamente assinado, no prazo de 05 dias, voltando-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 02 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
05/08/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13743020
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02/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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24/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13402696
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13402696
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO N° 3000615-79.2023.8.06.0101 REQUERENTE: CARLOS ANDRE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifica-se que as partes juntaram ao presente feito uma notícia de realização de acordo, contudo o instrumento homologatório não está devidamente assinado pelo procurador judicial do Banco demandado, razão pela qual determino a intimação do promovido, através do seu representante legal, para trazer aos autos o referido pacto celebrado devidamente assinado, no prazo de 05 dias, voltando-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 10 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator -
10/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13402696
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10/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12666097
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12666097
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000615-79.2023.8.06.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
06/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666097
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03/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12104072
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000615-79.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS ANDRE DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000615-79.2023.8.06.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRÉ DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MELHOR SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS MORATÓRIOS ALTERADO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARLOS ANDRÉ DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial de Id. 8404655, narrou o autor que percebeu descontos em sua conta corrente de valores referentes a tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I", o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
Sobreveio sentença judicial (Id. 8404681), na qual o Magistrado entendeu pela ausência de contratação entre as partes e julgou procedentes os pedidos iniciais exordiais para: a) declarar inexistente o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I" e consequentemente, declarar inexigíveis as dívidas dele decorrentes; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em dobro e as parcelas descontadas durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 8404687), no qual pugnou pela reforma da sentença guerreada, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8404845). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como o autor alegou não ter firmado o contrato de tarifa bancária questionado nos autos, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos documento apto a comprovar o consentimento do autor em relação aos descontos incidentes na sua conta corrente.
Releva pontuar que a cobrança de tarifas revela-se lícita desde que expressamente pactuadas e que os valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência prévia, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III do CDC, uma vez que realizada sem contratação prévia.
Ademais, a teor do disposto no art. 46, do CDC, os contratos não obrigam os consumidores se não lhes oportunizado o conhecimento prévio.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado recorrido consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta corrente da parte autora sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não se desincumbindo a parte demandada recorrida do seu ônus de comprovar que a parte autora recorrente realmente contratou o pacote de serviço, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos morais e materiais existentes.
Em relação ao dano material, o promovente recorrente demonstrou por meio dos extratos bancários (Id. 8404659 ao 8404664) juntados com a exordial, que o demandado recorrido vinha efetuando descontos na sua conta bancária nos valores que variavam entre R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) e R$ 51,63 (cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) referente ao serviço denominado "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I", representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos indevidos oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, considerando-se a intensidade e duração do dano, bem como o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, bem como o fato de que os descontos incidem na conta corrente do autor desde o ano de 2018, assim como os valores mantidos ou arbitrados por esta Turma Recursal, entendo como razoável e necessária a majoração do valor originariamente arbitrado a título de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício.
Desse modo, reformo, DE OFÍCIO, a sentença judicial de mérito recorrida, pois não é aplicável o entendimento do juízo originário, no que se refere aos juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, os quais deverão incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, para majorar o valor arbitrado a título de reparação por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) e, DE OFÍCIO, reformar a sentença judicial de mérito, para tão somente fazer incidir os juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, a partir da citação, mantendo inalterados os demais capítulos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12104072
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08/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12104072
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29/04/2024 10:41
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE DE SOUSA - CPF: *68.***.*70-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11304002
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11304002
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13/03/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304002
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12/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:04
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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