TJCE - 3000345-51.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VASCONCELOS CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 145023930
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 145023930
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000345-51.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO JOSE VASCONCELOS CAVALCANTE Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Antônio José Vasconcelos Cavalcante ingressou com a presente "ação de pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho" em face do INSS, todos qualificados nos autos, relatando que sofreu acidente de trabalho causando-lhe traumatismo na região ocular trazendo baixa visual olho esquerdo e glaucoma pós-transplante no olho esquerdo (CID 10 H-40; H54.5).
Afirma que devido ao acidente esteve no gozo de auxílio-doença, no entanto, assevera que permanece com redução da capacidade para o trabalho em face da sequela.
Requer a imediata a condenação do INSS na concessão de auxílio-acidente.
Juntado o laudo pericial (id n. 90125621) O INSS ofereceu contestação ao id n. 104873127, alegando a ocorrência decadência e prescrição pra discutir o ato administrativo.
E sustenta que o promovente não preenche os requisitos dos benefícios pretendidos.
Réplica ao id n. 115452874 com a parte autora refutando as alegações do ente federal. FUNDAMENTAÇÃO Da Decadência Alega o INSS que a pretensão autoral esbarra na decadência quanto à revisão do ato administrativo relativo ao NB 126.557.648-0, com data de início 03/09/2002 e data de cessação sem a concessão de auxílio-acidente em 31/10/2002, tendo em vista o decurso de mais de 10 anos desde então, em detrimento do que prevê o art. 103 da Lei nº 8.213/91: "Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,[...]" Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
E como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
Nesse raciocínio, orienta a Suprema Corte que se aplica o prazo decadencial somente nas hipóteses de revisão do ato de concessão do benefício, diverso das controvérsias de cessação ou indeferimento de benefício.
Segue ementa de julgado ratificando o exposto: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. [...] 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da Republica e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Em semelhante norte, aponta o TJCE: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO .
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES .
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CABIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS.
TERMO INICIAL .
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862 DO STJ E ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8113/1991.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.
READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1.
A questão controvertida reside em aferir se faz jus o autor ao benefício previdenciário intitulado de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, tendo por termo a quo o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido e determinar os índices a serem utilizados a título de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas. 2.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO 2 .1.
Por meio do julgamento da ADI 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13 .846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, o qual fixava prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, ficando consignado, no referido acórdão, a impossibilidade não somente da decadência, mas também da prescrição em hipóteses tais quais a examinada nestes autos. 2 .2.
Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça STJ assim se manifestou: ¿(¿) não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ¿. (AgInt no REsp n. 1 .805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). 2.3 .
Assim, incide à espécie apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da súmula 85 do STJ. 2.4.
Prejudicial rejeitada . 3.
DO MÉRITO 3.1 O autor da presente lide laborava na agricultura e sofreu um acidente de trabalho, ocasião em que houve amputação dos três dedos da mão esquerda, causando dificuldade para realização de seu trabalho habitual.
Em razão disso, constata-se que passou a receber auxílio-doença, entre 02 .01.2008 e 30.09.2008, momento em que a autarquia teria considerado o segurado apto ao trabalho, haja vista ter cessado a incapacidade . 3.2.
Consoante as conclusões da perícia, constata-se que houve a consolidação da lesão que acarretou a amputação dos dedos do autor, limitando sua capacidade laborativa e dando ensejo à concessão de auxílio-acidente, como corretamente entendeu o douto magistrado de planície. 3 .3.
Em sua irresignação, sustenta a autarquia previdenciária que a simples limitação física resultante da consolidação das lesões, não significa que houve redução da capacidade laboral.
Ocorre que, analisando a temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 416), de que o auxílio-acidente é devido, inclusive nos casos de lesão mínima, isso porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do benefício. 3 .4.
Os encargos financeiros incidentes nesta espécie devem observância ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, que fixou o entendimento de que ¿As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11 .430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art . 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)¿ .
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 3.5 .
No que se refere à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ter a base de cálculo limitada aos valores apurados até a data da sentença, aplicando o entendimento da Súmula 111 do STJ, segundo a qual ¿os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.¿ 3.6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido (TJ-CE - Apelação Cível: 0011611-55.2014 .8.06.0053 Camocim, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) No caso dos autos, a parte autora pretende que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, e não a revisão dos atos, uma vez que não fora deferido.
Sob essas razões, não prospera a alega decadência.
Da Prescrição A Lei federal nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) dispõe, no art. 23, que considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Há expressa previsão legal, nos termos do art. 86, § 2º, Lei nº 8.213/91, que o auxílio- acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia sobre a fixação do termo inicial do auxílio- acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, fixou a Tese/Tema Repetitivo nº 862 de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ .
A mencionada súmula 85 do STJ dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, sendo o caso de apenas de aplicação do prazo prescricional de cinco anos, aplicando-se integralmente a tese fixada no Tema Repetitivo do STJ nº 862.
Reconhece o INSS que não há prescrição de "fundo de direito" perseguido pelo autor, prescrevendo apenas as prestações vencidas e não pagas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Do Auxílio-Acidente.
O benefícios de auxílio-acidente perseguido pelo autor está previstos no art.86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art 104 do Decreto 3.048/99 ( Regulamento da Previdência Social): Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Decreto nº 3.048/99.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Ressalte-se que o mencionado art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe que o rol das situações discriminadas no Anexo III, que ensejam a concessão do auxílio-acidente, é exemplificativo, mesmo que a sequela da qual o segurado seja portador não esteja prevista no rol, é possível ainda ser concedido auxílio-acidente, quando comprovada a redução da capacidade laboral que habitualmente exercia.
O autora é segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (conforme CNIS juntado aos autos).
Na ocasião da perícia médica judicial, declarou como profissão ser técnico de manutenção de máquinas e equipamentos.
A promovente se submeteu a exame clínico na perícia médica em juízo, conforme laudo (id n. 90125621), tendo o perito judicial anotado que o segurado tem sequela de traumatismo ocular em olho esquerdo, em virtude de acidente de trabalho, havendo "redução da capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 25%" (quesito 13).
Anotou ainda o perito judicial que a promovente não se encontra incapacitada para o trabalho ou atividade habitual atualmente (quesito 4).
O conjunto probatório permite concluir que a sequela/lesão da qual a autora é portadora tem origem no trabalho e teve sua capacidade laboral reduzida.
Dessa forma, não prospera o argumento do ente federal de que o autor não tenha preenchido os requisitos do auxílio-acidente, uma vez que não se exige para a concessão desse benefício que o segurado esteja totalmente incapacitado para o trabalho.
O julgador é o principal destinatário da prova, a qual deve ser apreciada independente do sujeito que a tiver promovido, devendo o julgador indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme determina o art. 371 do CPC.
O laudo pericial foi apreciado em conjunto com as demais provas constantes nos autos, assim como as razões apresentadas por ambas as partes; esse exame foi suficiente para firmar o convencimento de que o promovente ainda se encontra apto para o trabalho, mas com sua capacidade reduzida.
Assim sendo, comprovado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de qualquer natureza, no presente caso de trânsito, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 31/10/2022, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o auxílio acidente tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida.
Exige-se, portanto, efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado. (REsp 1681149/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).
No que tange ao percentual da redução da capacidade laborativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (STJ, Tema Repetitivo 416, REsp 1109591/SC, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Em igual sentido, acompanhe-se: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURADO DO INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SEQUELA PERMANENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL. auxílio-acidente. requisitos legais preenchidos.
FUNGIBILIDADE DO benefício previdenciário. possibilidade. termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. precedentes do stj.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. apelo provido. 1.
No caso, consta dos autos que o demandante sofreu um acidente de trabalho, em março/1996, que resultou na perda da visão do olho esquerdo, ocasião em que exercia a função de servente de pedreiro. 2.
Após a produção da prova pericial chegou-se à conclusão de que o apelante necessita de "maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente", atestada a sequela definitiva decorrente do acidente de trabalho. 3.
Sendo assim, os fatos delineados nos autos autorizam, inequivocamente, o recebimento, pelo apelante, do auxílio-acidente. 4.
Nos termos da lei, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão (cegueira no olho esquerdo), decorrente de acidente do trabalho (servente de pedreiro), que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 5.
Por sua vez, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Precedentes do STJ. 6.
Invertida a sucumbência.
Custas a cargo do INSS. 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Apelação Cível - 0379795-40.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91.
PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TEMA 905.
STJ.
I- De acordo com o art. 86, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II- A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, na medida em que a autarquia de previdência concedeu auxílio-doença de nº 131.980.742-6 anterior de acordo com documento acostado aos autos.
Do mesmo modo, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, ficou constatada através da perícia médica, cujo laudo se encontra colacionado, o qual conclui que há sim comprometimento da força laboral, sendo a lesão no olho direito irreversível e geradora de invalidez permanente para exercer atividades que exijam uso pela visão binocular.
III-Resta demonstrado o caráter eminentemente indenizatório do presente benefício, posto que o pagamento do benefício depende apenas e tão somente de uma avaliação objetiva da possibilidade, ou não, do segurado desempenhar com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade que desempenhava quando do acidente.
Como se vê, independe o fato de estar ele habilitado ou mesmo deter capacidade para o desempenho de outras atividades.
O intuito da norma é exatamente indenizar o segurado pelas sequelas definitivas decorrentes de acidente.Precedentes do STJ e TJCE.
IV- O outro ponto de irresignação do apelante quanto à ocorrência de coisa julgada, também não merece prosperar, tendo em vista que o processo interposto pelo autor na Justiça Federal, mais precisamente na 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, tinha como objeto a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo, portanto, causa de pedir e pedido diverso da presente demanda, não havendo que se haver em litispendência, muito menos em coisa julgada.
V- Em relação aos juros e correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de fevereiro de 2018), sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária.
VI- Recursos conhecidos, sendo a apelação improvida e a remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença quanto à aplicabilidade do índice de correção monetária, que deve seguir a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (Apelação / Remessa Necessária - 0008730-35.2010.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/09/2018, data da publicação: 17/09/2018) Nesse sentido, a concessão do benefício do Auxílio-Acidente implica na constatação da perda da capacidade laborativa, mesmo que em grau mínimo, visto que constitua um direito do segurado, que terá um esforço maior para realizar sua atividade habitual, o que foi vislumbrado no laudo acima mencionado, o qual atestou um grau razoável de redução da capacidade laboral.
Frente a isso, o nível do dano sofrido não interfere na concessão do auxílio-acidente.
Isso posto, no caso em lume, de rigor a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado, no percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme o disposto no art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, ou seja, dia 01/11/2002. (Tema Repetitivo 862) O Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese de nº 905, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1495146/MG) que as condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, pois a Emenda Constitucional nº 113/2021 foi promulgada, com o seguinte texto em seu art. 3º: Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, e CONDENO o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, a partir de 01/11/2002, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada parcela vencida, e juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021.
Incide à espécie apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação - Súmula 85 STJ.
Sem custas em face da autarquia.
Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16132/16, art. 5º, I), prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Não havendo recurso voluntário, deixo de determinar a remessa ex officio ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ante o valor da condenação que não atingirá, calculada conforme índices acima, mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019) Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
30/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145023930
-
30/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109617743
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000345-51.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO JOSE VASCONCELOS CAVALCANTE Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica sobre a contestação ofertada pelo requerido, no prazo legal (CPC, art. 351), em especial sobre a preliminar ventilada.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
17/10/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109617743
-
17/10/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 06:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000345-51.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO JOSE VASCONCELOS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELINE LOPES CARNEIRO - CE17775 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO - CE16559-A Destinatários:EVELINE LOPES CARNEIRO - CE17775 FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio de seus advogados, para comparecer à perícia médica designada para o dia 26 de JULHO de 2024, às 14 horas, a se realizar no consultório do médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, localizado na Clínica São Carlos, Rua Coronel Rangel, nº 203, Centro, Sobral-CE, ficando a parte autora cientificada que deverá trazer os documentos de identificação pessoal, bem como os exames e laudos médicos porventura existentes e que sejam pertinentes ao caso.
SOBRAL/CE, 3 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
03/07/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89014555
-
03/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VASCONCELOS CAVALCANTE em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de EVELINE LOPES CARNEIRO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de EVELINE LOPES CARNEIRO em 31/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Antonio José Vasconcelos Cavalcante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a exordial que a parte autora é segurado da Previdência Social e que preenche todos os requisitos que autorizam o recebimento de benefício previdenciário, e que está impossibilitado de seguir laborando.
O feito caminhou de maneira espontânea com contestação e após réplica sem que este Juízo tivesse oportunidade de regularizar o procedimento. É o breve relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Levando em consideração a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de2015, do Conselho Nacional de Justiça, também o teor da Lei n.14.133/2022 e as modificações procedimentais por ela promovida, e nos termos do art. 370 do CPC, determino a antecipação da prova pericial para aferimento da situação fática narrada nos autos, com os benefícios da justiça gratuita outrora deferida.
Para a realização da prova pericial para o deslinde do mérito, inverto o ônus financeiro da prova pericial, cujo custo deverá ser suportado pela parte requerida, com base no § 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93 e art. 35, II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, parcialmente transcritos a seguir: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." (sem negrito no original). "Art. 35. O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: [...] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993; […]" (sem negrito no original) Quanto ao valor dos honorários de peritos, estes devem observar os limites expressos na Resolução 232 do CNJ, datada de 13/07/2016 e na Portaria n. 320/2024 do TJCE, a qual entendo trazer valores razoáveis para a realização da perícia necessária para o deslinde do feito e que devem ser utilizadas como parâmetro para fixação de honorários em perícias médicas em ações acidentárias, como a presente.
Nomeio, neste ato, o perito do Juízo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM 10.906), fixando o prazo de 30 dias para realização da perícia, contados do depósito dos honorários pelo INSS. Considerando a complexidade do ato, nos termos do item 3.3 do Anexo da Portaria n.320/2024 do TJCE, fixo o valor dos honorários médicos pela realização da perícia em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Comprovado o depósito, intime-se o perito, para informar dia, hora e local para ter início a produção de prova, cientificando em seguida as partes.
A entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 dias da realização do ato, ficando autorizado o levantamento dos honorários médicos após a entrega.
Intimem-se as partes e o perito acerca desta decisão e o INSS, para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.
Seguem anexos os quesitos deste Juízo para a realização da perícia.
Observem-se ainda, eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Com a juntada do laudo do expert proceda-se à citação do INSS para todos os efeitos legais, abrindo-se o prazo de contestação, de sorte a evitar retrabalhos com determinação de emenda da inicial e ainda mais atraso no trâmite processual, sobretudo porque tais medidas decorrem da expressa adoção dos princípios da eficiência, cooperação processual e dos poderes e deveres do Juiz no âmbito do CPC (arts.6, 8º e 139, II e VI).
Quesitos judiciais: 1- Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para realização da perícia? 2- O(a) senhor(a) perito(a) já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3- Qual(is) a(s) atividades o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4- O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? 5- Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E/ou o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7- No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) deixando-o(a) incapacitado(a) para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? OBS: Caso não tenha sido detectada incapacidade, deverá o Sr.
Perito assinalar este quesito como prejudicado. 8- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele(a) volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 9- Caso a incapacidade seja temporária, é possível determinar ou estimar a data da cessação da incapacidade, à luz do tratamento ao qual o periciando tem acesso e, conforme a natureza da enfermidade que o acomete? Indique-a. 10- Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, sugira um prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que o periciando se recupere, levando-se em conta as condições de saúde e de vida do autor (bem-estar físico, mental e social). 11- Considerando apenas a situação física do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para a atividade que ele afirmou exercer? 12-Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? 13- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 14-Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 15 - A enfermidade/incapacidade/deficiência que acomete o periciando o impede de exprimir a sua vontade, especifícamente, o periciando é capaz de praticar atos de cunho patrimonial e negociai, como administrar o valor do benefício previdenciário que porventura venha a receber? 16 - Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteia incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? 17- A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho (no exercício da atividade laborai ou no caminho para o trabalho) ou se caracteriza como uma doença ocupacional/profissional? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 18- O (a) periciando(a) está, OU JÁ FOI, acometido de: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada? 19- Em quais documentos, exames, etc se baseou o perito para tomar suas conclusões e quais as datas de realização desses documentos e/ou exames? 20- Preste, o Sr.
Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 21- Encerrar o laudo com indicação do local e data.
SOBRAL, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84939614
-
08/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84939614
-
08/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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