TJCE - 3003238-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104762238
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104762238
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003238-91.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Direito de Acesso à Informação] REQUERENTE: IVONE FERNANDES UCHOA LIMA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos e examinados.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS, ajuizada por IVONE FERNANDES UCHOA LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, ambos qualificados nos presentes autos, requerendo que se forneça imediatamente o documento do resultado da primeira avaliação e da segunda avaliação de Heteroidentificação para que possa analisar o seu indeferimento e poder questionar legalmente, bem como requer indenização por danos morais por todos os transtornos e perda de tempo sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada ente, solidariamente, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
A promovente afirma ter requerido, por meio do portal da transparência do Estado, sítio eletrônico - https://cearatransparente.ce.gov.br/, solicitação através do Protocolo de Solicitação nº 6725435, também enviando e-mails, em síntese, requerendo o envio do resultado de sua avaliação de Heteroidentificação.
Aduz que a Universidade depois de negar o direito de a autora ver o documento, agora quer obrigar a estudante a pegar um documento em Fortaleza, quando a promovente reside no interior do Estado, o que pode facilmente ser entregue via portal; por tais razões ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho citatório ID no 79428742, recebendo a inicial em seu plano formal, determinando a citação do promovido para apresentação de defesa e deferindo-se os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o ESTADO DO CEARÁ, apresentou Contestação ID no 80402578, alegando, em síntese, a ausência de comprovação autoral quanto aos elementos imprescindíveis à responsabilização deste ente público, requerendo, a total improcedência da ação.
Já a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) apresentou defesa, conforme ID no 80429370, requerendo, em sede de preliminar, a litispendência por conexão; já no mérito, requer o julgamento pela total improcedência do pedido inaugural. Réplica à Contestação ID no 86411230, na qual a autora refuta os fundamentos das peças de defesa.
O Parquet ofertou parecer, ID no 87475285, com o qual deixa de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em sede de preliminar, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE aduz litispendência por conexão, tendo em vista a prévia Ação de Obrigação de Fazer e Indenização com Danos Morais sob n° 3000002-11.2024.8.06.0138, que tramita na Vara Única da Comarca de Pacoti/CE, que há uma relação de semelhança entre as demandas, que é a indenização por danos morais, por suposta ausência de informações ou entrega de documentos.
Em análise minuciosa dos autos processuais acima referido, verifico que se trata de demanda referente ao fornecimento de declaração de como a autora se autodeclarou na inscrição e no ato da matrícula do vestibular de 2013.1 no Curso de Enfermagem Fortaleza/CE, tendo, portanto objeto distinto daquele requerido nestes autos processuais, que se trata exclusivamente do fornecimento de documento do resultado da primeira avaliação e da segunda avaliação de Heteroidentificação, razão pela qual rechaço a preliminar pleiteada e ratifico a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Avançando ao mérito da causa, o cerne da questão pauta-se em afirmar a negativa de acesso referente a informações da parte autora, e em razão de tal fato, condenação dos promovidos em alegados danos morais.
Efetivamente, a regra da responsabilidade civil do Estado encontra-se disposta no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme destaca-se abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se do que a doutrina denomina de responsabilidade pautada na Teoria do Risco Administrativo, tendo como pressupostos à sua efetiva caracterização a existência do fato (atividade estatal), o dano (resultado danoso) e o nexo ou liame de causalidade entre ambos, independentemente da caracterização de culpa, apenas mitigado ou excluído nos casos em que comprovadamente ocorra culpa exclusiva ou concorrente da vítima, força maior ou caso fortuito.
Importante destacar que, conforme o acima exposto, é necessário a comprovação de que o dano, consubstanciado em uma conduta comissiva ou omissiva do ente público.
Ademais, necessário haver a comprovação cabal acerca da existência do nexo causal entre a conduta e o resultado, o que entendo não ter havido.
No caso em exame, apreciando os argumentos e as provas produzidas nos autos, verifico que a promovente requereu no sentido de sua documentação, qual seja, avaliação na heteroidentificação no âmbito do vestibular para o curso de Medicina no polo de Quixeramobim, fosse disponibilizada via portal Ceará Transparente.
Pois bem.
Informa a parte promovida que seu pedido foi devidamente respondido, contudo, por se tratar de documento sigiloso que contém informações pessoais sensíveis com respeito à imagem e questão étnica racial da Requerente, tampouco, a candidata não solicitou através das vias administrativas (processo administrativo), não foi possível a disponibilização da documentação solicitada via portal do Ceará Transparente.
Neste sentido, a Lei Federal nº 12.527/11 (Regula o acesso a informações), em seu art. 11, §1º e §2º determina o seguinte: Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Já a Lei Estadual nº 15.175/12, que define regras específicas para a implementação do disposto na lei federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da administração pública do Estado do Ceará, reitera o seguinte, in verbis: Art. 13.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder acesso imediato à informação disponível. §1º Não sendo possível conceder a informação de imediato, por indisponibilidade da mesma, o Comitê Setorial de Acesso à Informação do órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, remeter o requerimento ao órgão ou entidade detentora da informação, instruindo o requerimento com as razões da impossibilidade do atendimento imediato e, cientificando ao interessado. §2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Considerando a Lei n° 13.709/2018, conhecida como Lei de Proteção de Dados - LGPD, com relação ao tratamento de dados pessoais, determinou o seguinte, conforme destaca-se: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: [...] IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; [...] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; [...] Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; [...] III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; (grifo nosso) Na sequência, a Resolução nº 1657/CONSU, que institui as instâncias e os procedimentos de heteroidentificação no âmbito da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, senão vejamos: Art. 10.
Os procedimentos de verificação e de validação de autodeclaração ocorrerão de forma presencial em locais previamente informados, mediante comunicado oficial ao candidato ou ao denunciado, locais esses que deverão ser devidamente reservados, assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo e a plena segurança das informações. (grifo nosso). Levando-se em consideração toda a legislação até então analisada, necessário destacar que o pedido via portal do Ceará foi devidamente respondido, com as orientações necessárias à promovente/candidata, inclusive, informando a impossibilidade de disponibilizar documentação de cunho sigiloso, conforme ID no 79419221.
Ademais, conforme já explicitado, com relação à solicitação de exibição de documento de heteroidentificação, existiria um rito, inclusive constante no Edital do certame, com o qual a promovente teria que requerer através das vias administrativas, ou seja, processo administrativo, junto a Comissão Executiva do Vestibular CEV/UECE, haja vista se tratar de documentação sigilosa e só podendo ser requerido(a) pelo(a) próprio(a) interessado(a), anexando documento de identificação ou através de procurador com poderes específicos para estes fins, com procuração reconhecida em Cartório.
No caso em tela, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada no princípio da legalidade e na supremacia do interesse público, na exegese contida no texto constitucional, especificamente, no art. 37, caput, e na Lei Federal nº 9.784/99, aplicada subsidiariamente aos demais entes[1], que em seu artigo 2º, inciso VI, determinam o seguinte, respectivamente: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Dessa feita, a Administração Pública agiu nos estritos limites da legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser reparada na via judicial, pois não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente promovido, posto que os atos administrativos trazem em si os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento não prescinde de prova em contrário, não tendo o promovente logrado êxito em afastar as referidas presunções.
Destarte, outra não é a medida a ser aplicada ao caso concreto, senão a improcedência total da ação.
Vale consignar inexistir qualquer elemento probatório capaz de emergir o dever de indenizar do Estado do Ceará em relação à autora, caracterizando os requisitos constitucionais a configurar a responsabilidade civil do promovido, devendo, por igual razão, adotar-se idêntico entendimento de desacolhimento dos seus pleitos formulados na inicial, descabendo, assim, a indenização pleiteada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito [1] STJ, AgRg no ARESP 263.635/RS, Rel.
Min.
Herman Bejamin, 2ª Turma, DJe 22.05.2013. -
18/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104762238
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18/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85175536
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003238-91.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Direito de Acesso à Informação] REQUERENTE: IVONE FERNANDES UCHOA LIMA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre as contestações no prazo legal.
Intime-se. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85175536
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08/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85175536
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30/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79428742
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14/02/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79428742
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09/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79428742
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09/02/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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