TJCE - 3000245-67.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85523184
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000245-67.2022.8.06.0091 Promovente: JOSE DE SOUZA LIMA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOSE DE SOUZA LIMA em face de BANCO BMG SA.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 83668831, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
O promovido acostou a petição de ID nº 84157683, demonstrando o pagamento do acordo realizado, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Iguatu/CE, 6 de maio de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Iguatu/CE, 6 de maio de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85523184
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08/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85523184
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08/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/03/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80932057
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80932057
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08/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80932057
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08/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:45
Juntada de despacho
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04/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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31/08/2023 03:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:05
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65449783
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65449783
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65449783
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65449783
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14/08/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 22:45
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 20:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 20:32
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/04/2022 16:19
Juntada de Petição de resposta
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27/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:56
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 11:02
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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06/04/2022 14:37
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2022 20:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2022 15:39
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2022 15:38
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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