TJCE - 0051156-85.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86735646
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86735646
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0051156-85.2021.8.06.0054
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
A parte requerida não foi localizada para citação.
Intimada para se manifestar sobre a não localização da parte requerida no endereço informado, a autora alegou que "após incansáveis buscas com intuito de obter o endereço atualizado da promovida, não obteve êxito" e pediu a citação/intimação da requerida por telefone.
Ocorre que, se fosse possível contactar a autora pelo referido contato telefônico, a parte requerida teria apresentado o endereço, já que tem o contato e fez as "incansáveis buscas com intuito de obter o endereço atualizado da promovida".
Portanto, caberia à parte requerida diligenciar no contato telefônico fornecido e informar o endereço, o que não foi viável.
Registre-se que, conforme enunciados nsº 1 e 17 dos juizados especiais cíveis do Estado do Ceará, "não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC" e "não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis" (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/10/Enunciados-dos-Juizados-Especiais-Civeis.pdf), , ou seja, no âmbito do Juizado Especial Cível não cabe nem mesmo a realização de diligências pelo Juízo para busca de endereços, cabendo a parte, se for o caso, apresentar a ação pelo procedimento comum, que permite inclusive citação por edital.
Assim, esgotadas as possibilidades de citação pessoal e vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), resta a extinção sem a apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 51, II, do mesmo diploma legal mencionado.
Portanto, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo supracitado e do disposto no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Intime-se a parte autora pelo DJe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
27/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86735646
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24/05/2024 22:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2024 22:45
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85486890
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DESPACHO Processo n.º 0051156-85.2021.8.06.0054
Vistos. Complementando o despacho anterior e considerando que, nos termos dos enunciados nsº 1 e 17 dos juizados especiais cíveis do Estado do Ceará, "não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC" e "não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis" (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/10/Enunciados-dos-Juizados-Especiais-Civeis.pdf), de forma que incabível a realização de diligências pelo Juízo para busca de endereços (cabendo a parte, se for o caso, apresentar a ação pelo procedimento comum, que permite inclusive citação por edital), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço do requerido ou se manifestar sobre a extinção do feito pela inadequação do procedimento do juizado especial cível.
Expedientes necessários em caráter prioritário, por se tratar de processo enquadrado na Meta 02 do CNJ. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85486890
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07/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85486890
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06/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 04:03
Conclusos para despacho
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03/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
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23/01/2022 07:08
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/12/2021 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2021 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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