TJCE - 3001545-79.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 05:24
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DE FREITAS LIMA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109628172
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109628172
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109628172
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109628172
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001545-79.2023.8.06.0010 AUTOR: JOAO LUIS ABREU BARBOSA REU: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
O autor ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face da empresa ré, alegando que teve seu capacete furtado enquanto estava travado no guidão de sua moto, estacionada no estacionamento da ré, durante o período em que realizava compras no estabelecimento.
Pleiteia a reparação dos danos materiais no valor de R$ 750,00, conforme nota fiscal anexa (ID 69603425 - pág. 9).
A ré, em sua contestação, sustentando que não há responsabilidade a ser atribuída a ela, já que o autor não adotou as precauções necessárias para proteger seu bem.
Além disso, a ré informou que, em razão da decisão ID 96182486, não seria possível apresentar as imagens solicitadas, uma vez que as gravações das câmeras de segurança são armazenadas apenas por sete dias, conforme verificado no laudo técnico ID 109416961.
No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e dos fornecedores, no âmbito da prestação de serviços.
No microssistema consumerista, a responsabilidade civil não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Contudo, em que pese tratar-se de uma relação de consumo, analisando o conjunto probatório existente no processo, entendo que a pretensão da Reclamante não merece acolhida. Em que pese a relação entre o autor e a ré estar amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se apresentou como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, é imprescindível destacar que, para a responsabilização da empresa ré, é necessário que se prove a ocorrência do evento danoso e a existência de culpa ou dolo por parte da ré.
No caso em análise, a parte autora não apresentou provas concretas de que o furto do capacete ocorreu efetivamente durante seu período de permanência no estacionamento da ré.
O simples relato de que o capacete foi furtado não é suficiente para atribuir a responsabilidade à empresa ré, uma vez que a segurança dos bens dos clientes é também uma questão de prudência e cautela do próprio consumidor.
As únicas provas apresentadas foram o Boletim de ocorrência ID 69603425 (pág. 7) e uma nota fiscal de produtos que teriam sido adquiridos no estabelecimento demandado.
Aquele documento gera, tão somente, presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais, narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
Estes, por sua vez, só confirmam que os bens lá apontados foram adquiridos naquele mesmo dia.
Ademais, o autor confirmou que deixou seu capacete travado no guidão da moto, mas sem a utilização de trancas ou cadeados, o que demonstra uma conduta imprudente e a falta de cuidado com seu próprio bem.
Tal conduta não pode ser desconsiderada na análise da responsabilidade civil.
Além disso, conforme alegado pela ré, não é razoável exigir que a empresa apresente prova que não possui.
A impossibilidade de juntada das imagens das câmeras de segurança, devido ao prazo de armazenamento de apenas sete dias, reforça a defesa da ré.
Como bem diz o brocardo latino: ad impossibilia nemo tenetur ("ninguém é obrigado a fazer o impossível").
Portanto, não se pode responsabilizar a ré pela ausência de prova que não pôde ser produzida, dado que a responsabilidade por sua conservação não recai sobre a empresa, mas sim sobre a parte que deveria ter tomado as devidas precauções.
Dessa forma, embora o autor tenha o direito de ver seus interesses resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não implica na automática responsabilização da ré por eventos de furto que poderiam ter sido evitados pela adoção de medidas de segurança por parte do próprio consumidor.
Portanto, a ausência de provas robustas quanto à ocorrência do furto, aliada à conduta negligente do autor e à impossibilidade de produção de provas que comprovassem a responsabilidade da ré, levam à conclusão de que não há fundamentos para a condenação da empresa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Furto de capacete de motociclista no estacionamento de supermercados.
O capacete não é acessório da motocicleta, e consequentemente, o fato de ter o réu recebido em depósito a motocicleta não se estende ao capacete ao qual cumpria o proprietário o dever de guarda.
Estacionamento que se trata de recuo em frente ao estabelecimento da ré, sendo local aberto, acessível por qualquer pessoa.
Deixar o capacete na motocicleta sem cadeados demonstra o pouco cuidado do autor da ação que cumpria tomar conta dos seus pertences pessoais.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1025739-04.2023.8.26.0114 Campinas, Relator: Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) Desse modo, afere-se que a autora não comprovou, nem de forma mínima, os fatos constitutivos de seu alegado direito, o que nos leva a inevitável rejeição dos pedidos da inicial.
Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109628172
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24/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109628172
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21/10/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106144636
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106144636
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03/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106144636
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30/09/2024 20:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 18:08
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2024 14:37
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85644005
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001545-79.2023.8.06.0010 AUTOR: JOAO LUIS ABREU BARBOSA REU: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/06/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 83076734.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85644005
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07/05/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85644005
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07/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:53
Juntada de pedido (outros)
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05/02/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 05:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:39
Juntada de intimação de pauta
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26/09/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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