TJCE - 3000816-05.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:28
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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28/03/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 16:19
Expedição de Alvará.
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21/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000816-05.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: MARIA GORETTI LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 56717358 e 56717460, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as pares não possuem interesse recursal.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/03/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000816-05.2022.8.06.0102 REQUERENTE: MARIA GORETTI LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Valor da Execução: R$ 5.316,38 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos) DECISÃO R.H.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:42
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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13/02/2023 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 10:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:45
Decorrido prazo de MARIA GORETTI LOPES DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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27/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000816-05.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA GORETTI LOPES DO NASCIMENTO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA GORETTI DO NASCIMENTO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, requerendo a declaração de nulidade de contrato bancário que assevera não ter contratado, reparação de danos morais e a repetição de indébito em dobro os valores descontados de sua conta bancária.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
Acerca da preliminar de incompetência absoluta do juizado especial.
A parte promovida sustentou preliminarmente a necessidade de extinção do feito em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, porém não merece prosperar.
Descabe a alegação de necessidade de perícia quando, presentes os documentos e dados necessários nos autos acostados pela parte autora, corroborado pela ausência de qualquer documento subscrito pela reclamante capaz de se proceder o exame pericial.
Rejeito a preliminar.
Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito da demanda.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que foi vítima de fraude na contratação de suposto empréstimo bancário, o qual não contratou.
A parte reclamada alude que o empréstimo foi firmando entre os litigantes, com base no contrato nº 064040050599, celebrado na data de 25/08/2022, por meio do qual foi ofertado o montante de R$ 3.000,99 (três mil reais e noventa e nove centavos).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do empréstimo consignado, apresentando o contrato assinado entre as partes.
Todavia, a despeito de a instituição financeira ter apresentado o contrato e demais documentos (ID 42044394 e 42044395), verifico que o contrato, embora seja digital, não consta a localização (georreferenciamento) ou IP do consumidor no momento da contratação para fins de identificação, nem fotografia do consumidor datada para demonstrar que a foto é contemporânea aos fatos aludidos e/ou assinatura.
Tais incorreções acerca da ausência de dados suficientes e capazes de validar o contrato em azo retiram-lhe a validade.
Logo, verifico que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a livre, espontânea e consciente contratação do serviço bancário.
Embora a ré alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação e do débito imputado à parte reclamante.
A prova em análise competia à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
O ônus da prova lhe competia, na forma do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ainda que a assinatura de contratos de forma eletrônica seja uma realidade e plenamente válida atualmente, as peculiaridades deste caso sinalizam para a ocorrência de fraude, pois o instrumento impugnado consistiria em refinanciamento de um empréstimo anterior, cuja existência não restou comprovada pela reclamada, sem falar na ausência de dados em que teriam ocorrido o aceite da contratação e a obtenção da biometria facial.
Assim, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca das contratações dos empréstimos consignados pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADA.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESISTÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
I- Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato.
II- Não comprovada, pela requerida, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente na conta-corrente do autor.
III- Cobrança indevida que autoriza a repetição em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
IV- Conforme entendimento desta Corte de Justiça, ?ocorre o dano moral na modalidade in re ipsa, quando incidentes descontos indevidos em conta-corrente de recebimento de aposentadorias oriundas de benefício social do INSS, mesmo porque, os parcos rendimentos ali auferidos, aliados a natural fragilidade do idoso, relativamente aos seus aspectos cognitivos, emocionais e físicos, o tornam extremamente vulnerável, emocional e psicologicamente, frente a estas situações, que se tem tornado corriqueiras no país inteiro, e merecem reprimenda por parte de todos os seguimentos da sociedade, inclusive do Judiciário. (...). (TJGO, Apelação (CPC) 5483493-37.2018.8.09.0041, Rel.
Des.
CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019).
V- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5372493-74.2017.8.09.0006, Rel.ª Des.ª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Anápolis - 1ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020.) Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 064040050599, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro pagamento, súmula 54 STJ.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte reclamada suspenda os descontos indevidos, referente ao contrato de nº 064040050599, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada a R$ 20.000,00.
Ressalto ainda que do valor devido à parte autora, deverá ser compensado do valor que efetivamente recebeu, conforme depósitos em sua conta bancária referente ao contrato em azo, não podendo estes serem analisados a título de amostra grátis por caracterizar enriquecimento ilícito.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 19:10
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:15
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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16/11/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
30/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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