TJCE - 0028154-47.2018.8.06.0101
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:02
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:32
Decorrido prazo de GLAUBER ROGER SOARES DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88012078
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88012078
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88012078
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0028154-47.2018.8.06.0101 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pagamento Indevido] IMPETRANTE: BALEIA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS LTDA. IMPETRADO: Chefe do Catri - Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará SENTENÇA Feito autuado e registrado erroneamente. Tramitação teve início em meio físico, na Comarca de Itapipoca.
Depois, houve digitalização de autos e posterior declínio de competência para vara de fazenda pública.
No final, ainda ocorreu migração de sistemas (do SAJ para o PJE).
Malgrado o mandado de segurança tenha sido impetrado por BALEIA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS LTDA. (inicial no id. 37937994), constou da autuação eletrônica RÁDIO UIRAPURU DE ITAPIPOCA LTDA.
Sendo assim, retifique-se autuação. Sem delongas, passo ao exame de mérito. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por BALEIA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS LTDA. em face do Chefe da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Nele, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Na argumentação inicial, a impetrante ignorou a circunstância de que a matéria estava submetida à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que se relacionem com a matéria (ainda que, no frontispício, tenha referida a existência de aludido tema). Aludiu à Lei Complementar nº 87/96 e ignorou a superveniência da Lei Complementar nº 194/22. O feito, que iniciou tramitação em Itapipoca e veio depois redistribuído à 10VFP (decisão de ids. 37938023, 37938024, 37938525 e 37938526).
Aqui, restou suspenso em decorrência da afetação da matéria à sistemática de repetitivos pelo STJ (Tema 986 - id. 37938018). Não há registro de recurso contra aludida decisão. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. É o breve relatório. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei.
Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-supresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, passo ao imediato exame de mérito. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, já se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido, rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, DENEGO a segurança. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, cite-se o réu (no caso, o Estado do Ceará), nos moldes do art. 332, § 4º, do CPC), para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a regra do art. 332, § 2º, do CPC e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88012078
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13/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/06/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de GLAUBER ROGER SOARES DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de GLAUBER ROGER SOARES DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 57446194
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0028154-47.2018.8.06.0101 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pagamento Indevido] RADIO UIRAPURU DE ITAPIPOCA LTDA IMPETRADO: Catri - Coordenadoria da Administraçao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara DESPACHO (1) Processo equivocadamente incluso em fila para despacho. (2) Feito suspenso nos termos de decisão e-doc 119 (id 37938018).
Ratifico decisão de suspensão do feito, em face da deliberação adotada no Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos do STJ.
Até comunicação de julgamento e, de conseguinte, de fixação de tese, o feito deve permanecer em arquivo provisório. (3) Ciência às partes. (4) Após, ao arquivo provisório. (5) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 57446194
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08/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57446194
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08/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2024 00:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/04/2023 17:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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27/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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23/10/2022 12:30
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:57
Mov. [85] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/06/2021 17:56
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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03/03/2021 15:21
Mov. [83] - Decurso de Prazo
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05/11/2020 23:49
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0574/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2493
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04/11/2020 11:28
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0574/2020 Teor do ato: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários. Advogados(s): Glauber Ro
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04/11/2020 08:09
Mov. [80] - Documento Analisado
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03/11/2020 20:47
Mov. [79] - Por decisão judicial: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários.
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28/10/2020 21:11
Mov. [78] - Conclusão
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26/10/2020 09:32
Mov. [77] - Processo recebido de outro Foro
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26/10/2020 09:32
Mov. [76] - Redistribuição de processo - saída
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26/10/2020 09:32
Mov. [75] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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26/10/2020 08:52
Mov. [74] - Remessa a outro Foro: Conforme decisão de fls 112 á 115. Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
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24/10/2020 15:58
Mov. [73] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Renata Santos Nadyer Barbosa, em decisão de fls. 112/115, pro
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22/10/2020 09:41
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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21/10/2020 17:17
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2020 17:17
Mov. [70] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [69] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [68] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [67] - Petição
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21/10/2020 17:16
Mov. [66] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2020 17:16
Mov. [64] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [63] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [62] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [61] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [60] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [59] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [58] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [57] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [56] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [55] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [54] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [53] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [52] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [51] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [50] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [49] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [48] - Documento
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21/10/2020 17:16
Mov. [47] - Documento
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21/10/2020 17:15
Mov. [46] - Documento
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21/10/2020 17:15
Mov. [45] - Documento
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21/10/2020 17:15
Mov. [44] - Documento
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21/10/2020 17:15
Mov. [43] - Documento
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21/10/2020 17:15
Mov. [42] - Documento
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21/10/2020 17:15
Mov. [41] - Documento
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21/10/2020 17:15
Mov. [40] - Documento
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21/10/2020 17:15
Mov. [39] - Documento
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21/10/2020 17:15
Mov. [38] - Documento
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21/10/2020 17:14
Mov. [37] - Documento
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21/10/2020 17:14
Mov. [36] - Documento
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21/10/2020 17:14
Mov. [35] - Documento
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21/10/2020 17:14
Mov. [34] - Documento
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21/10/2020 17:14
Mov. [33] - Documento
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21/10/2020 17:14
Mov. [32] - Petição
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21/10/2020 16:46
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, deve a Secretaria providenciar a digitalização dos autos.
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20/10/2020 12:37
Mov. [30] - Conclusão
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20/10/2020 12:37
Mov. [29] - Processo recebido de outro Foro
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20/10/2020 12:37
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída
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20/10/2020 12:37
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Declinio de Competência
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19/10/2020 17:20
Mov. [26] - Remessa a outro Foro: despacho Juízo Distribuidor Foro destino: Itapipoca
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19/10/2020 16:53
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2020 10:06
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: sem imagens
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30/09/2020 10:06
Mov. [23] - Processo recebido de outro Foro
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30/09/2020 10:06
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída
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16/04/2019 14:22
Mov. [21] - Remessa a outro Foro: Declinio de Competência Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
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16/04/2019 14:22
Mov. [20] - Recebimento
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16/04/2019 14:06
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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16/04/2019 13:58
Mov. [18] - Declinada a competência
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15/04/2019 14:55
Mov. [17] - Juntada: RECIBO DE ENVIO DO MALOTE DIGITAL
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12/12/2018 14:23
Mov. [16] - Expedição de Ofício
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03/08/2018 13:50
Mov. [15] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/08/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 22/08/2018 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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27/07/2018 09:01
Mov. [14] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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15/06/2018 13:16
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO. ANTE O EXPOSTO, DECLINO DA COMPETENCIA PARA UMA DAS VARAS COMPETENTES DA COMARCA DE FORTALEZA. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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23/05/2018 13:40
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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22/05/2018 16:45
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO DIVERSA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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21/05/2018 14:20
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 11/06/2018 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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21/05/2018 09:06
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA ( COMARCA DE ITAPIPOCA ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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14/05/2018 11:45
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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23/04/2018 14:25
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIME-SE O AUTOR PARA QUE NO PRAZO DE 15( QUINZE) DIAS CORRIJA O SEGUINTE ELEMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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27/02/2018 14:10
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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27/02/2018 12:01
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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27/02/2018 08:25
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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26/02/2018 17:37
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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26/02/2018 17:37
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
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26/02/2018 17:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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