TJCE - 3000298-11.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105209736
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105209736
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000298-11.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE LIMA MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id 105088250 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id 105270147, informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial, para levantamento do valor de R$ 707,23 (setecentos e sete reais e vinte e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528423- 2, Operação:040, ID: 040003200082409095, (Id 105088251), o qual deverá ser depositado em nome parte autora, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: BRUNO DE LIMA MARTINS CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A):*69.***.*78-70 BANCO: Nu Pagamentos S.A.
AGÊNCIA: 0001 CONTA: 98059903-1 III - Intime-se a parte autora, através de sua advogada, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
04/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105209736
-
02/10/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 96391267
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96391267
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000298-11.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE LIMA MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BRUNO DE LIMA MARTINS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que adquiriu passagens aéreas junto à ré (ida e volta), a fim de realizar uma viagem saindo de Juazeiro do Norte-CE com destino a Recife-PE, ida prevista para 27/04/2023 e retorno em 29/04/23, pagando o valor de R$ 679,40 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta centavos).
Alega que a viagem tinha como único objetivo acompanhar um show da cantora Maria Bethânia, entretanto, a apresentação foi cancelada em 25/04/23.
Sendo assim, o autor solicitou o reagendamento ou cancelamento da passagem e foi informado sobre a incidência de taxa de cancelamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Aduz a abusividade da penalidade aplicada pela companhia aérea, motivo pelo qual ingressou com a presente ação buscando a condenação da ré ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de indenização por danos morais.
A requerida juntou sua contestação no Id n. 90052154.
Arguiu a prevalência das normas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica em face do Código de Defesa do Consumidor para o deslinde da controvérsia.
Sobre os fatos, defendeu a legalidade e legitimidade da política tarifária, cujas regras encontram-se ostensivamente apresentadas no site da companhia e foram informadas ao requerente no momento da contratação.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 90076797).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas (ida e volta) junto à requerida a fim de realizar viagem de Juazeiro do Norte-CE a Recife-PE, entretanto, houve o cancelamento da apresentação musical motivo de seu deslocamento e, sendo assim, o requerente solicitou o reagendamento das passagens ou o cancelamento dos bilhetes com o reembolso da quantia paga, o que foi negado pela ré ao impor taxa de cancelamento superior ao valor das passagens.
A promovida defendeu a legalidade e legitimidade da política tarifária adotada pela empresa, rechaçando o pleito autoral.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a parte ré atua como fornecedora de serviços, e o autor como consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
O arcabouço protetivo inerente ao CDC tem prevalência sobre as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, ao contrário das alegações da parte ré.
Com efeito, em se tratando de voo doméstico, a temática não se submete ao entendimento fixado no julgamento do RE 636331 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (Tema 210).
Nesse contexto, a legislação consumerista prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ainda que a aquisição das passagens tenha sido por meio de tarifa promocional - não reembolsável - é o caso de mitigação do princípio pacta sunt servanda, com fulcro no artigo 51, incisos II e IV do Código de Defesa do Consumidor, pois a tarifa é incompatível com a boa-fé, equidade e coloca o consumidor em desvantagem.
Consoante informado pelo autor, o cancelamento total das passagens ocorreu em 25/04/2023, ou seja, dois dias antes da viagem, de modo que ré teve tempo hábil para revenda dos bilhetes.
Assim, considerando que o pedido de cancelamento foi realizado pelo autor após o prazo para desistência, bem como que teve tempo hábil para revenda, acolho parcialmente o pedido de reembolso, para o fim de aplicar a multa compensatória prevista no §3º do artigo 740 do Código Civil, no importe de 5% do valor das passagens.
Desta forma, tendo o autor adimplido o montante de R$ 679,40 pelas passagens (Id n. 82272641) e não ter a ré comprovado o reembolso de qualquer valor, fica a requerida condenada a restituir a quantia de R$ 645,43 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
A restituição do valor deve ser feita de forma simples e não em dobro.
A aplicação da regra da restituição em dobro pressupõe comprovação de má-fé, que não restou evidenciada nos autos.
Por fim, no que tange aos danos morais, o mero inadimplemento contratual - salvo situações raras e excepcionais, devidamente justificadas - não enseja a indenização pleiteada.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, p. 78).
A pretensão autoral, portanto, merece parcial acolhimento.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nestes autos por BRUNO DE LIMA MARTINS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré além de indenização por danos materiais de R$ 645,43 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
29/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96391267
-
28/08/2024 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 14:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85356965
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000298-11.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE LIMA MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 30/07/2024 11:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: BRUNO DE LIMA MARTINS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Av.
Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, n.º 939, Andar 9 Edif.
Jatobá Cond.
Castelo Branco Office Park, bairro Tamboré, CEP: 06.460-040, Barueri, Estado de São Paulo ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85356965
-
07/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85356965
-
07/05/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 02:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82273873
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82273873
-
15/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82273873
-
15/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:48
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/03/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000556-04.2024.8.06.0151
Valmira Ferreira Amancio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Miranda Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2024 09:59
Processo nº 3001023-80.2024.8.06.0151
Raimunda Maria Barros da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 09:37
Processo nº 3001023-80.2024.8.06.0151
Raimunda Maria Barros da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitoria Paulino Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2024 11:53
Processo nº 3030797-57.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Alex Renan da Silva
Advogado: Alex Renan da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 12:20
Processo nº 3030797-57.2023.8.06.0001
Alex Renan da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Alex Renan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2023 10:00