TJCE - 3000232-07.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:36
Juntada de Petição de agravo interno
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25371433
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25371433
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17/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25371433
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16/07/2025 15:25
Negado seguimento a Recurso
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10/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24893287
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24893287
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02/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24893287
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02/07/2025 12:53
Negado seguimento ao recurso
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24/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
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23/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22962255
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22962255
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12/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962255
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12/06/2025 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO - CNPJ: 63.***.***/0001-39 (RECORRENTE).
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09/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO WELSON LOPES DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ITALO JORGE BEZERRA PINHEIRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL PEIXOTO OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LARISSA NOAH DE CARVALHO BRAGA NUNES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20343153
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20343153
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14/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20343153
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14/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA VELOZ LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL PEIXOTO OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de STENIO GONCALVES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITALO JORGE BEZERRA PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA NOAH DE CARVALHO BRAGA NUNES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468472
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468472
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11/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468472
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11/04/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19002437
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27/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19002437
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26/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002437
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26/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 14094913
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14094913
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28/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 09/09/2024 E FIM EM 13/09/2024, NA QUAL SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
27/08/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094913
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27/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA VELOZ LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA VELOZ LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS ROCHA DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS ROCHA DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 13432638
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13432638
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12/07/2024 00:00
Intimação
Sobre os novos embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias.
Após, cls. -
11/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13432638
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11/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13226751
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13226751
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13226751
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13226751
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000232-07.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA VELOZ LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Embargos de Declaração no Recurso Inominado n. 3000232-07.2023.8.06.0003 Embargante: JOSÉ MESSIAS ROCHA DA COSTA Embargado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE DO ATLÂNTICO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI N. 9099/95.
O ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO ATENDE AOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM FACE DO ALTO VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA.
MATÉRIA PRÉ-QUESTIONADA (ART. 1025 DO CPC).
ALEGAÇÃO PELA PARTE EMBARGADA EM CONTRARRAZÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
EXERCÍCIO PLENO DA DEFESA.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI AGITADA EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão Os juízes da 2a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., CONHECERAM dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS e, ainda, desacolher pedido de nulidade processual manejado pelo embargado em contrarrazões. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator [1] JOSÉ MESSIAS ROCHA DA COSTA, autor de Embargos de Terceiro na origem, opôs os presentes embargos de declaração alegando a ocorrência de contradição no acórdão (id 10829585) que não conheceu do recurso inominado da parte embargada CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE DO ATLÂNTICO.
O embargante sustenta que o acórdão mostrou-se contraditório ao não conhecer do recurso do embargado, porém, em vez de aplicar a verba honorários entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, a fixou em valor de R$ 3.000.00 (três mil reais).
Pede, pois, o acolhimento dos aclaratórios "para sanar a contradição da decisão de ID 12070933 para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), em favor do Embargante, dada a complexidade do caso, expressamente reconhecida por esta Colenda Turma Recursal, conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Igualmente, se assim não entender, que a fundamentação seja pormenorizada para fins de prequestionamento." A parte embargada, em contrarrazões, vem, inicialmente, arguir a existência de nulidade absoluta pela falta de citação nos embargos de terceiro, nos quais foram apenas intimados, não lhe sendo garantido o prazo de quinze dias para resposta, mas apenas cinco dias, sendo claro o error in judicando, sendo matéria de ordem público cognoscível a qualquer tempo.
Sustenta que o vício citatório gera nulidade absoluta insanável e, em capítulo outro, considera acertada a decisão embargada quanto ao valor dos honorários de sucumbência.
Pede, ao final, o seguinte: "A decisão objurgada pelos Embargos de Declaração merece reforma para reconhecer a nulidade absoluta diante da falta de citação, que podem e devem ser corrigidos de ofício (art. 139, IX do NCPC), requerendo se digne V.Exa. de receber a presente petição e com base no art. 5º, LV, da CF/88, declare a nulidade absoluta anulando todos os atos ocorridos desde o recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro, determinando o retorno dos autos à origem com a consequente autuação em apenso da ação proposta e a adoção do rito apropriado dos juizados especiais.
Pois a matéria que agora é trazida é de ordem pública e pode ser requerida em qualquer momento processual." Eis o relato, passo a motivar o voto (art. 93, IX, CF). .2.
VOTO Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acórdão embargado padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II.
Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1o, do CPC). D) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, na decisão embargada se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II.
O mérito dos embargos de declaração, no caso em estudo, refere-se a verificar se o acórdão embargado, no capítulo que aplicou a condenação na verba honorária, incorreu em contradição ao aplicar um valor monetário fixo de R$ 3.000,00 e não aplicar o comando do art. 55 da Lei n. 9099/95 que determina que, não conhecido ou desprovido o recurso, ao recorrente vencido aplicar-se-á honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa e este é o anseio do embargante, ou seja, em vez de ter fixado um valor, aplicar as balizas normativas e, mais ainda, dar por prequestionada a matéria.
Curiosamente, o condomínio embargado, além de se opor à tese do embargante, o que seria o habitual, aproveita o ensejo das contrarrazões para alegar nulidade insanável, por vício de citação nos embargos de terceiro, que é uma ação, no entanto, o juízo de origem ao receber os embargos de terceiro não mandou citar o embargado e lhe concedeu prazo de apenas cinco dias, quando o prazo deveria ser o prazo de 15 dias.
Do Exame Preliminar da Nulidade Processual: Analisando os autos, observa-se que, de fato, ao receber os embargos de terceiro, o juízo do cumprimento de sentença concedeu ao condomínio/embargado/credor o prazo de cinco dias para se manifestar (id Num. 8309980 - Pág. 26).
O ora embargado resolveu ofertar embargos de declaração alegando, justamente, o fato de que deveria ter sido citado para contestar os embargos de terceiro em quinze dias e não meramente intimado em cinco dias (id 8309980 - Pág. 28/35), petição datada de 23/09/2022.
Ocorre que, no ID 8309983, o condomínio-réu nos embargos de terceiro ofereceu contestação, constante de quatro páginas e guarnecida por farta documentação, no dia 27 de maio de 2023.
Nesta peça de defesa, a nulidade processual não é agitada e se parte para o mérito a fim de demonstrar o conluio ou a fraude contra credores que teria prejudicado o direito de crédito do condomínio com a arrematação judicial viciada do embargante de terceiro.
Resta, pois, evidente a preclusão consumativa que ocorreu quando o ato processual é praticado e atinge a sua finalidade, qual seja, a formação da relação processual e o exercício pleno do direito de defesa, tanto que o condomínio embargado já tinha ciência dos termos dos embargos de terceiros e dos documentos que os instruíram desde 23/09/2022 quando interpôs os embargos de declaração.
Teve, assim, na prática, cerca de cinco meses para preparar sua defesa nos autos dos embargos de terceiro, não podendo vir suscitar esta matéria em sede de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela contraparte em face do acórdão que sequer conheceu seu recurso inominado que, por igual, não agitava esta matéria.
Neste sentido o e.
STJ: 4.
Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.5.
Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Logo o condomínio embargante exerceu sua faculdade processual de oferecer sua contestação nos autos dos embargos de terceiro, ocorrendo a preclusão consumativa.
No mesmo sentido, outro precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa.1.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso.2.
Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida.3.
Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes.4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso).
Precedentes.5.
Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ).6.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020.) De modo que afasto, de modo preliminar, a alegação de nulidade por vício de citação suscitada pelo ora embargado.
Dos honorários de sucumbência: Ao não conhecer do recurso inominado do condomínio embargado, esta turma decidiu, quanto aos ônus de sucumbência, decidir o seguinte: Condeno o recorrente-vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, em honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que se mostra mais congruente ao caso o arbitramento por estimativa, na medida em que se arbitrada a verba sucumbencial em 10% do valor atualizado da causa, ter-se-ia honorários da ordem de R$ 66.900,00, o que feriria, na minha avaliação, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se tratando de ser o recorrente um condomínio edilício.
Ora, se esta turma viesse a aplicar as balizas fixadas em lei, o resultado seria, mesmo que em seu mínimo, honorários de sucumbência no valor de R$ 66.900,00, já que o valor da causa dos embargos de terceiro é R$ 669.000,00 (seiscentos e sessenta e nove mil reais), somente os honorários já roçariam o valor máximo de alçada dos juizados.
Ademais, o art. 6o, da Lei n. 9099/95 autoriza o juiz a adote em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Ora, arbitrar honorários nesse montante em face de um ente condominial que não aufere renda e se limita a rateio de despesas, seria impor ônus desproporcional a todos aqueles que o habitam.
Art. 5o da LINDB, por igual, dispõe que "[n]a aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", o que não aconteceria se fosse aplicado o art. 55 da Lei n. 9099/95, sem temperamentos determinados pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade".
O critério da proporcionalidade e da equidade voltam-se a cumprir a justiça do caso concreto ou particular e nas sábias palavras do mestre Paulo Bonavides "é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso (Übermassverbot), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção." (BONAVIDES, Paulo.
Curso de Direito Constitucional. 10. ed.
São Paulo: Malheiros, 1988.
CASTRO, Carlos Roberto de Silveira.
O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova Constituição do Brasil.
São Paulo: Forense, 1989.) Não há, portanto, contradição quando o acórdão invoca, ainda que sucintamente, os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar um valor em moeda corrente pois, do contrário, se estaria a impor um ônus excessivo e desproporcional ao condomínio embargado.
Quanto ao prequestionamento, este intento em si não determina a procedência dos embargos de declaração, especialmente à luz do art. 1.025 do CPC: 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ficam, fictamente, prequestionados os pontos suscitados pelo embargante. Nada obstante, os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido.
Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019).
Assim sendo, não havendo o vício da contradição apontado, devem os acalaratórios serem rejeitados. .2.
Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇOS dos embargos de declaração para o fim de DESPROVÊ-LOS e, também, desacolho a alegação de nulidade absoluta por vício de citação, suscitada em sede de contrarrazões aos embargos de declaração pelo embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator -
27/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226751 Documento: 13226751
-
27/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2024 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024. Documento: 12783327
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 12783327
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12783327
-
14/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO INTIMO AS PARTES DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL QUE SE REALIZARÁ POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO DIA 26 DE JUNHO DE 2024, ÀS 9H.
OS ADVOGADOS QUE MANIFESTAREM INTERESSE EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVEM SOLICITAR A INSCRIÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE (18:00H) DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO, ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected], E PROTOCOLAR NOS AUTOS O SUBSTABELECIMENTO ANTES DA SESSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 10/2020 DO TJCE- DISPONIBILIZADA NO DJ EM 05/11/2020. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR Inclua-se o processo em sessão de julgamento. -
13/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12783327
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12783327
-
13/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO INTIMO AS PARTES DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL QUE SE REALIZARÁ POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO DIA 26 DE JUNHO DE 2024, ÀS 9H.
OS ADVOGADOS QUE MANIFESTAREM INTERESSE EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVEM SOLICITAR A INSCRIÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE (18:00H) DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO, ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected], E PROTOCOLAR NOS AUTOS O SUBSTABELECIMENTO ANTES DA SESSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 10/2020 DO TJCE- DISPONIBILIZADA NO DJ EM 05/11/2020. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR Inclua-se o processo em sessão de julgamento. -
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS ROCHA DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12783327
-
12/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS ROCHA DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA VELOZ LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 12259176
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias.
Após, cls. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12259176
-
07/05/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12259176
-
07/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12070933
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12070933
-
25/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12070933
-
25/04/2024 11:37
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO - CNPJ: 63.***.***/0001-39 (RECORRENTE)
-
24/04/2024 20:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/04/2024 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 11743292
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11743292
-
10/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11743292
-
10/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS ROCHA DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10353924
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10338235
-
14/12/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10338235
-
13/12/2023 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:59
Retirado de pauta
-
11/12/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2023 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 10054564
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 10054564
-
27/11/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10054564
-
27/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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