TJCE - 0025731-21.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18267398
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18267398
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0025731-21.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL AGRAVANTE: LUCIA MARIA ROCHA TEIXEIRA PAULA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 0025731-21.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: LUCIA MARIA ROCHA TEIXEIRA PAULA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMBARGADA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 16.521/2018.
EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
REGISTROS DE PONTO QUE DEMONSTRAM O CUMPRIMENTO DA JORNADA.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DEVIDO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 15434270) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 15040135) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento aos recursos inominados interpostos por LÚCIA MARIA ROCHA TEIXEIRA ora embargada.
O embargante alega que este órgão incorreu em omissão, porque não enfrentou o preenchimento efetivo dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-alimentação.
Defende que a autora não foi optante da Lei nº 16.033/2011, e que portanto não faria jus ao recebimento do auxílio-alimentação.
Ante o exposto, o Estado do Ceará requere que seja saneado o ponto omisso o acórdão.
A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 16072690), requer que seja negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, para que o acórdão seja mantido.
Argui que os embargos foram apresentados com fins meramente protelatórios.
Alega que não havendo contradição, omissão e/ou obscuridade no acórdão, o que o embargante almeja seria uma reforma da decisão.
Ante o exposto, a parte requer que seja negado o provimento aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Como explicitado na decisão embargada, a controvérsia recursal cinge-se quanto ao direito da parte autora, ora recorrente, de perceber o auxílio-alimentação, criado e regulado pelas Leis Estaduais n. 13.363/2003 e 16.521/2018, sendo aquela revogada por esta, uma vez que o Estado do Ceará cessou, a partir de 2017, a concessão do auxílio à parte autora, que, embora tenha ingressado através de contrato de trabalho, é considerada servidora pública para todos os fins.
Conforme demonstrado pela parte embargada, mediante a juntada dos contracheques, o auxílio-alimentação foi retirado de seu extrato de pagamento em fevereiro de 2017 (Id. 11160067), antes mesmo da promulgação da Lei Estadual n. 16.521, de março de 2018, sendo este período (fev/2017 a mar/2018) regulado pela Lei Estadual n. 13.363/2003, que instituiu o auxílio-alimentação, em pecúnia, para os servidores públicos ativos da administração pública, sem a imposição de quaisquer requisitos para a concessão.
Nesse sentido, quanto ao período supramencionado, inexistem fundamentos legais para a exclusão da rubrica da folha de pagamento da parte autora, haja vista a ausência de qualquer requisito a ser cumprido, sendo evidente a obrigação do Estado do Ceará de pagar os valores correspondentes ao auxílio retido neste período.
No que se refere ao período posterior à Lei Estadual n. 16.521/2018, embora tenham sido fixados requisitos cumulativos para a implantação do benefício aos servidores públicos, observo que, no caso dos autos, segue a mesma conclusão acima, notando-se que os pedidos autorais de implantação do auxílio-alimentação e o pagamento retroativo dos anos que passou sem perceber o benefício são procedentes, isto porque a parte recorrente demonstrou, com o acervo probatório apresentado nos autos, que cumpria os requisitos exigidos.
Vejamos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos estaduais ativos da Administração Direta e Indireta, pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Parágrafo único.
Os servidores públicos a que se refere o caput farão jus ao auxílio-alimentação desde que implementem cumulativamente os seguintes requisitos: I - estejam submetidos à jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais; II - percebam remuneração que não exceda a R$ 4.992,29 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, instituída pela Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997.
No caso em epígrafe, contestou-se apenas o cumprimento do requisito indicado no inciso I, aduzindo o Estado do Ceará que o assentamento funcional da parte embargada indica a carga horária de 30 (trinta) horas, conforme cadastro acostado aos autos (Id. 11160418, 11160419 e 11160324).
Contudo, cumprindo com o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, a parte autora trouxe aos autos o Módulo de Justificativa de Ponto (Ids. 11160252 a 11160323), referente ao período, o qual demonstra que exercia a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, laborando 8 (oito) horas por dia útil, o que não foi impugnado especificamente pelo ente demandado.
Ressalto que a jornada diária de 8 (oito) horas fica ainda mais evidente quando, nos dias em que a parte autora trabalhava menos horas ou mais horas, o saldo negativo ou positivo considerava as 8 (oito) horas diárias, e não as 6 (seis) horas, que corresponderia à jornada semanal de 30 (trinta) horas, não restando dúvidas quanto ao cumprimento do requisito para a implantação do auxílio-alimentação, ainda que, sem fundamento, conste no assentamento funcional da servidora pública a jornada semanal equivocada.
Ora, se no cadastro da parte autora é indicada a jornada de 30 (trinta) horas semanais, o seu registro de ponto deveria estar adequado a este cadastro, não sendo razoável reter o benefício de uma servidora que tem cumprido sucessivamente a carga horária exigida em lei.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18267398
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27/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 15885377
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15885377
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos de Declaração : 0025731-21.2021.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LUCIA MARIA ROCHA TEIXEIRA PAULA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no §2º do Art.1023 do Código de Processo Civil.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15885377
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16/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15040135
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15040135
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0025731-21.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0025731-21.2021.8.06.0001 Recorrente: LUCIA MARIA ROCHA TEIXEIRA PAULA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 16.521/2018.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
REGISTROS DE PONTO QUE DEMONSTRAM O CUMPRIMENTO DA JORNADA.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DEVIDO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada, originariamente, como reclamação trabalhista por Lúcia Maria Rocha Teixeira Paula em desfavor do Estado do Ceará, na qual sustenta que ingressou como contratada no quadro de servidores do Estado, em 14/02/1974, exercendo a função de visitadora sanitária com a carga horária semanal de 30 (trinta) horas, e que percebeu auxílio-alimentação até dezembro de 2016, sendo o benefício suspenso unilateralmente pelo Estado do Ceará, embora preencha os requisitos contidos na Lei Estadual n. 16.521/2018 para a percepção, pois exerce as suas atividades na jornada de 40 (quarenta) horas semanais e sua remuneração não excede o limite legal de R$ 4.992,29 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), além de que o período de 2017 é abarcado pela Lei Estadual n. 13.363/2003.
Requereu a reimplantação do benefício e a condenação do ente demandado ao pagamento do auxílio-alimentação retroativo ao ano de 2017, quando foi cessado. Na contestação (Ids. 11160448 a 11160455), o Estado suscitou a preliminar de incompetência da justiça do trabalho e, no mérito, alegou que a parte autora não optou pela alteração de sua carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, exercendo suas atividades na jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, impedindo a implementação do auxílio-alimentação, diante do não cumprimento cumulativo dos requisitos legais.
Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Acolhendo a preliminar apresentada pelo Estado do Ceará, o juízo da 6ª Vara do trabalho da Comarca de Fortaleza/CE proferiu sentença (Ids. 11160473 a 11160478) determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual Comum, que foi mantida pela 2ª Turma do TRT-07, após recurso da parte autora. Redistribuídos os autos para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 11160580), sob o fundamento de que a parte autora cumpria jornada semanal de 30 (trinta) horas, não fazendo jus ao benefício instituído pela Lei Estadual n. 16.521/2018.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação (Id. 11160584), como se recurso inominado fosse, para alegar que sempre laborou na jornada semanal de 40 (quarenta) horas, além de que percebe remuneração inferior ao teto definido na Lei Estadual, cumprindo com os requisitos por ela determinados.
Requer a reforma para que os seus pedidos sejam julgados procedentes, a fim de que seja implementado o auxílio-alimentação e o Estado seja condenado ao pagamento dos meses em que não percebeu o benefício, desde 2017. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 11160588). É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso interposto deve ser conhecido e apreciado. Antes de adentrar no mérito, cumpre-me elucidar que, em que pese a parte autora tenha interposto o recurso inominado como se apelação fosse, esta obedeceu aos requisitos impostos pela lei, tratando-se de mero equívoco insuficiente, por si só, para impedir o conhecimento do recurso e a apreciação das razões recursais e dos pedidos da recorrente, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, nos termos dos arts. 277 e 283 do CPC, e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO.
POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2.
Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3.
Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.
Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4.
Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.) No mérito, a controvérsia recursal cinge-se quanto ao direito da parte autora, ora recorrente, de perceber o auxílio-alimentação, criado e regulado pelas Leis Estaduais n. 13.363/2003 e 16.521/2018, sendo aquela revogada por esta, uma vez que o Estado do Ceará cessou, a partir de 2017, a concessão do auxílio à parte autora, que, embora tenha ingressado através de contrato de trabalho, é considerada servidora pública para todos os fins.
Conforme demonstrado pela parte recorrente, mediante a juntada dos contracheques, o auxílio-alimentação foi retirado de seu extrato de pagamento em fevereiro de 2017 (Id. 11160067), antes mesmo da promulgação da Lei Estadual n. 16.521, de março de 2018, sendo este período (fev/2017 a mar/2018) regulado pela Lei Estadual n. 13.363/2003, que instituiu o auxílio-alimentação, em pecúnia, para os servidores públicos ativos da administração pública, sem a imposição de quaisquer requisitos para a concessão.
Nesse sentido, quanto ao período supramencionado, inexistem fundamentos legais para a exclusão da rubrica da folha de pagamento da parte autora, haja vista a ausência de qualquer requisito a ser cumprido, sendo evidente a obrigação do Estado do Ceará de pagar os valores correspondentes ao auxílio retido neste período.
No que se refere ao período posterior à Lei Estadual n. 16.521/2018, embora tenham sido fixados requisitos cumulativos para a implantação do benefício aos servidores públicos, observo que, no caso dos autos, segue a mesma conclusão acima, notando-se que os pedidos autorais de implantação do auxílio-alimentação e o pagamento retroativo dos anos que passou sem perceber o benefício são procedentes, isto porque a parte recorrente demonstrou, com o acervo probatório apresentado nos autos, que cumpria os requisitos exigidos.
Vejamos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos estaduais ativos da Administração Direta e Indireta, pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Parágrafo único.
Os servidores públicos a que se refere o caput farão jus ao auxílio-alimentação desde que implementem cumulativamente os seguintes requisitos: I - estejam submetidos à jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais; II - percebam remuneração que não exceda a R$ 4.992,29 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, instituída pela Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997. No caso em epígrafe, contestou-se apenas o cumprimento do requisito indicado no inciso I, aduzindo o Estado do Ceará que o assentamento funcional da parte autora indica a carga horária de 30 (trinta) horas, conforme cadastro acostado aos autos (Id. 11160418, 11160419 e 11160324).
Contudo, cumprindo com o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, a parte autora trouxe aos autos o Módulo de Justificativa de Ponto (Ids. 11160252 a 11160323), referente ao período, o qual demonstra que exercia a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, laborando 8 (oito) horas por dia útil, o que não foi impugnado especificamente pelo ente demandado.
Ressalto que a jornada diária de 8 (oito) horas fica ainda mais evidente quando, nos dias em que a parte autora trabalhava menos horas ou mais horas, o saldo negativo ou positivo considerava as 8 (oito) horas diárias, e não as 6 (seis) horas, que corresponderia à jornada semanal de 30 (trinta) horas, não restando dúvidas quanto ao cumprimento do requisito para a implantação do auxílio-alimentação, ainda que, sem fundamento, conste no assentamento funcional da servidora pública a jornada semanal equivocada.
Ora, se no cadastro da parte autora é indicada a jornada de 30 (trinta) horas semanais, o seu registro de ponto deveria estar adequado a este cadastro, não sendo razoável reter o benefício de uma servidora que tem cumprido sucessivamente a carga horária exigida em lei.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, determinando que o Estado do Ceará proceda com a reimplantação do auxílio-alimentação na folha de pagamento da servidora pública e condenando-o ao pagamento dos valores não pagos retroativos à interrupção em fevereiro de 2017.
A atualização dos valores objeto da condenação deve ser realizada de modo a aplicar o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto aos juros de mora, em relação aos valores anteriores à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda.
Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.
Deixo de condenar o recorrente, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15040135
-
15/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 19:46
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA ROCHA TEIXEIRA PAULA - CPF: *67.***.*62-68 (AGRAVANTE) e provido
-
11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
-
01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ROCHA TEIXEIRA PAULA em 24/05/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ROCHA TEIXEIRA PAULA em 24/05/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12606004
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12606004
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0025731-21.2021.8.06.0001 Recorrente: LUCIA MARIA ROCHA TEIXEIRA PAULA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Determino a alteração do valor da causa para R$ 30.135,00 (trinta mil, cento e trinta e cinco reais), conforme explicitação do ID 12435894. Recurso inominado recebido, conforme ID 11623002. Parecer Ministerial ao ID 11863219. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606004
-
31/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 12276704
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0025731-21.2021.8.06.0001 Recorrente: LUCIA MARIA ROCHA TEIXEIRA PAULA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte autora, para que corrija, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atribuído à causa, apresentando planilha explicativa de cálculos, conforme o pedido da exordial, destacando-se que deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas requeridas e das vincendas, equivalente a uma prestação anual, de acordo com o Art. 292 do CPC e com o §2º do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12276704
-
08/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12276704
-
08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ROCHA TEIXEIRA PAULA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ROCHA TEIXEIRA PAULA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2024. Documento: 11623002
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 11623002
-
05/04/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11623002
-
05/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
20/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11184563
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11184563
-
12/03/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 14:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/03/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11184563
-
06/03/2024 17:00
Declarada incompetência
-
05/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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