TJCE - 0018759-89.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Jose Wellington Goncalves em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865492
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16865492
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0018759-89.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: JOSE WELLINGTON GONCALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMOS DESPROVIDOS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO TEMA N. 905 DO STJ.
VALORES DEVIDOS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A EC.
N. 113/2021.
OMISSÃO CONSTATADA.
CORREÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DO MENCIONADO TEMA AO CASO SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
OMISSÃO SANADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a existência de vício de omissão no Acórdão adversado, notadamente acerca da discussão em relação ao Tema n. 905 do STJ relativo ao período anterior a EC n. 113/2021. 2.
Do cotejo minucioso realizado nos autos digitalizados, vislumbra-se que não houve o debate quanto aos juros e correção monetária referido ao lapso temporal pretérito à Emenda Constitucional n. 113/2021, o que deverá ser aplicado o entendimento consolidado pelo Colendo STJ em seu Tema n. 905 do STJ. 3.
Assim, realizada a correção acima epigrafada e sanado o vício pontuado, a medida que se impõe é a integração na parte dispositiva para aplicar o Tema n. 905 do STJ em relação a juros de mora e correção monetária até a vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que se adotará a Taxa SELIC, conforme já determinado. 4.
Aclaratórios conhecidos e providos, com efeitos infringenciais.
Acórdão reformado, em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. . 0018759-89.2008.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando sanar suposto vício no Acórdão promanado na ambiência desta Eg. 1ª Câmara de Direito Público que, ao apreciar Aclaratórios de n. 0018759-89.2008.8.06.0001, em desfavor de JOSÉ WELLINGTON GONÇALVES, deu parcial provimento ao inconformismo, conforme Ementa abaixo colacionada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO DE MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA APELAÇÃO.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FIXADOS.
ART. 496 DO CPC QUE PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA QUANDO HOUVER INTERPOSIÇÃO DE APELO, AINDA QUE NÃO SE DISCUTA TODO O MÉRITO DA QUERELA.
ASPECTO AFASTADO.
TERMO INICIAL NÃO ELUCIDADO.
OMISSÃO CONSTATADA.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PARCELA REMUNERATÓRIA NÃO ADIMPLIDA CORRETAMENTE (SÚM.
N. 43, STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a existência de vício de omissão no Acórdão adversado, notadamente acerca do não conhecimento do Reexame Necessário e da estipulação expressa do termo inicial de juros e correção monetária. 2.
Quanto ao primeiro aspecto suscitado, é consabido que a previsão legal expressamente prevista no art. 496 do CPC dispensa o Reexame Necessário quando houver interposição de Apelação Cível, independentemente de abranger no todo ou apenas parcela da sentença hostilizada, razão pela qual merece acolhida o pleito Estatal. 3.
Contudo, quanto ao termo inicial de correção monetária e juros de mora, verifico assistir razão pela ausência de sua estipulação no inconformismo primevo, razão pela qual deve ser integrada a referida decisão o marco inicial da Correção em conformidade com a Súmula n. 43 do STJ (a partir de cada vencimento adimplido incorretamente) e juros de mora a partir da citação do Ente Público Demandado (art. 397 do Código de Ritos). 5.
Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringenciais.
Acórdão reformado, em parte. Em suas razões recursais (Id. 14834362), a parte Embargante limita-se a arguir suposta omissão quanto ao enfrentamento dos consectários lógicos anteriores a EC n. 113/2021, o que, a seu sentir, deveria ser corrigido para adequar aos parâmetros estabelecidos pelo Tema n. 905 do STJ. Por tais motivos pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação, com reforma do Decisum hostilizado. Contrarrazões (Id. 15961158), a parte Recorrida aduz que o inconformismo possui apenas fins protelatórios, razão pela qual requesta o desprovimento dos Embargos e manutenção do Acórdão objurgado. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Pois bem.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. Quanto ao defeito da omissão, esclarecer o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "5.
OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. (…)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Já no atinente à obscuridade, preleciona o referido doutrinador: "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por fim, no que se refere à Contradição, leciona o supracitado professor: "O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões e de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por oportuno, transcreve- se o aludido dispositivo legal: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material." Da análise acurada procedida no caderno virtualizado, é de fácil percepção que o intuito do Embargante se limita a suscitar suposto vício de omissão, notadamente acerca da ausência de menção a aplicação do Tema n. 905 do STJ, em relação aos valores pretéritos a data da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, o que, de pronto, entendo por merecer guarida. Isso porque, após detida análise dos autos, vislumbro que o douto Juízo de primeiro grau e, posteriormente, ao proceder com a apreciação do inconformismo interposto, apesar da manutenção da aplicação do que prevê a EC n. 113/2021, não houve manifestação acerca do período anterior a referida Emenda, o que justifica a discussão e consequente aplicação do Tema n. 905 do STJ.
Explico. Como bem salientou a parte Agravante, uma vez que existem valores anteriores a vigência da multicitada Emenda, indispensável a observância ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, notadamente ao que restou definido no Tema n. 905 do STJ, in verbis: "Tema nº. 905, STJ: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." Dessarte, deveria constar no Decisum objurgado que, aos valores devidos durante o lapso temporal anterior à EC n. 113/2021, portanto, já sob a égide dos entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores aplicar-se o IPCA-E, conforme acima explanado. Portanto, merece acolhimento a irresignação no sentido de reconhecer a omissão apontada e proceder com a devida correção no Decisum invectivado, eis que não se manifestou acerca da jurisprudência consolidada pela Colenda Corte Superior, aplicando-se-lhe o Temanº. 905 do STJ, até a data da vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que será considerada a Taxa SELIC para juros e correção. Assim, havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser reformada sua parte dispositiva para fazer constar o quantum fixado a título de honorários "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." (sem marcações no original) Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025, do CPC. Sobre o assunto, preleciona Daniel Assumpção: No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, no sentido de fazer integrar à parte dispositiva do Acórdão adversado a aplicação do Tema n. 905 do STJ ao período anterior a EC n. 113/2021, nos moldes ali delineados em relação a juros e correção monetária, mantendo a decisão vergastada em seus demais aspectos, nos exatos termos expostos nessa manifestação. É como voto. -
13/01/2025 18:26
Juntada de Petição de cota ministerial
-
13/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865492
-
19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/12/2024 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393333
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393333
-
03/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393333
-
03/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15005842
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15005842
-
08/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15005842
-
05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de Jose Wellington Goncalves em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14093724
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14093724
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0018759-89.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: JOSE WELLINGTON GONCALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO DE MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA APELAÇÃO.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FIXADOS.
ART. 496 DO CPC QUE PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA QUANDO HOUVER INTERPOSIÇÃO DE APELO, AINDA QUE NÃO SE DISCUTA TODO O MÉRITO DA QUERELA.
ASPECTO AFASTADO.
TERMO INICIAL NÃO ELUCIDADO.
OMISSÃO CONSTATADA.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PARCELA REMUNERATÓRIA NÃO ADIMPLIDA CORRETAMENTE (SÚM.
N. 43, STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a existência de vício de omissão no Acórdão adversado, notadamente acerca do não conhecimento do Reexame Necessário e da estipulação expressa do termo inicial de juros e correção monetária. 2.
Quanto ao primeiro aspecto suscitado, é consabido que a previsão legal expressamente prevista no art. 496 do CPC dispensa o Reexame Necessário quando houver interposição de Apelação Cível, independentemente de abranger no todo ou apenas parcela da sentença hostilizada, razão pela qual merece acolhida o pleito Estatal. 3.
Contudo, quanto ao termo inicial de correção monetária e juros de mora, verifico assistir razão pela ausência de sua estipulação no inconformismo primevo, razão pela qual deve ser integrada a referida decisão o marco inicial da Correção em conformidade com a Súmula n. 43 do STJ (a partir de cada vencimento adimplido incorretamente) e juros de mora a partir da citação do Ente Público Demandado (art. 397 do Código de Ritos). 5.
Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringenciais.
Acórdão reformado, em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0018759-89.2008.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração apensados ao caderno digital da Apelação Cível de n. 0018759-89.2008.8.06.0001, interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando sanar supostos vícios no Acórdão promanado na ambiência desta EG. 1ª Câmara de Direito Público que, ao apreciar o inconformismo primevo agitado em desfavor de JOSE WELLINGTON GONCALVES, entendeu por conhecer da irresignação, contudo, negar-lhe provimento, conforme Ementa abaixo colacionada: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
ENTE QUE INTERPÔS INCONFORMISMO VOLUNTARIAMENTE. ÓBICE PREVISTO NO ART. 496 DO CPC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGENTE.
ART. 119 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº. 6.794/90).
HORA NOTURNA QUE CORRESPONDE A 52 (CINQUENTA E DOIS) MINUTOS E 30 (TRINTA) SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO, ESTA CONSIDERADA COMO A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
VERBA HONORÁRIA A SER MAJORADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME ART.
ART. 85, § 11 DO CPC.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que deu parcial procedência à querela, confirmando o direito ao guarda municipal em perceber horas extras, considerando o adicional noturno, pelo período efetivamente comprovado e laborado. 2.
De pronto, não conheço do Reexame Necessário, eis que houve interposição voluntária de inconformismo pelo Ente Público, o que obstaculiza o recebimento da Remessa, em conformidade com o art. 496 do CPC. 3.
Ademais, volvendo-me ao Apelo, verifico não assistir razão à parte Recorrente, haja vista que há expressa previsão do direito a hora extra decorrente do período noturno laborado, a ser considerado em 52min e 30segs e não 60min, conforme previsão do art. 119 da Lei n. 6.794/90, o que justifica a manutenção da sentença hostilizada. 4.
Portanto, não há se falar em correção do Decisum hostilizado, uma vez que a previsão legal constante na Norma de Regência dos Servidores Municipais expressamente confirma o direito almejado, o que não justifica arguição de impossibilidade financeira ou óbice ao Judiciário de garantir direito existente em Lei. 5.
Por fim, não nos resta outra medida senão manter incólume a sentença hostilizada, com correção em observância à EC n. 113/2021, bem assim, majoração dos honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, quando da liquidação do julgado. 6.
Reexame não conhecido.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. Em suas razões recursais (Id. 12606036), em que a parte Recorrente aduz suposta omissão quanto ao termo inicial de juros e correção, bem assim, fixação dos índices dos consectários. Ademais, pondera pela necessidade de conhecimento do Reexame Necessário em relação aquilo que não fora objeto de apelo pelo Ente Público, razão pela qual pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação interposta, com efeitos infringenciais. Contrarrazões (Id. 12897458), em que requesta pelo desprovimento do inconformismo agitado, uma vez que os consectários são aplicados independentemente de manifestação, por se tratarem de corolários lógicos da sentença. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Pois bem.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. Quanto ao defeito da omissão, esclarecer o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "5.
OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. (…)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Já no atinente à obscuridade, preleciona o referido doutrinador: "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por fim, no que se refere à Contradição, leciona o supracitado professor: "O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões e de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por oportuno, transcreve- se o aludido dispositivo legal: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material." Da análise acurada procedida no caderno virtualizado, é de fácil percepção que o intuito do Embargante se limita a suscitar suposto vício de omissão, notadamente acerca da ausência de conhecimento do Reexame Necessário quanto as matérias não suscitadas em sede de Apelação Cível interposta pelo Ente Público, bem assim, fixação de termo inicial em relação à correção monetária e juros de mora. Contudo, quanto ao primeiro aspecto suscitado, é consabido que a previsão legal expressamente prevista no art. 496 do CPC dispensa o Reexame Necessário quando houver interposição de Apelação Cível, independentemente de abranger no todo ou apenas parcela da sentença hostilizada. Tanto o é que, mesmo nas situações de interposição de Apelação Cível não conhecidas por intempestividade, não haverá se falar em recebimento da Remessa Necessária. Ademais, ainda que superado o sobredito aspecto, o próprio dispositivo legal veda a apreciação de ofício pelo Relator.
Ao revés, o normativo prevê a necessidade de encaminhamento ao Presidente do Tribunal respectivo para que esse proceda com a avocação da Remessa, nos casos que forem cabíveis, razão pela qual não há qualquer omissão ou equívoco no Decisum objurgado. Por conseguinte, quanto a fixação do termo inicial de correção monetária e juros de mora, verifico assistir razão ao Recorrente, eis que não houve a apresentação explícita do marco inicial. Assim, evidenciado o decréscimo vencimental decorrente do pagamento a menor das horas extras e adicional por tempo de serviço, aplicar-se-á a Súmula n. 43 do STJ, para termo inicial da correção monetária, bem assim, juros de mora a partir da citação da Fazenda Pública (art. 397 do Código Civil). "Súmula n. 43 /STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" Assim, havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, merece reproche o decisum hostilizado no sobredito aspecto, devendo ser reformada sua parte dispositiva para fazer constar o quantum fixado a título de honorários "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." (sem marcações no original) Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025, do CPC. Sobre o assunto, preleciona Daniel Assumpção: No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, no sentido de fazer integrar à parte dispositiva do Acórdão adversado a fixação de termo inicial de juros a partir da citação do Ente Público e correção monetária a partir de cada parcela remuneratória vencida e não adimplida escorreitamente, mantendo a decisão vergastada em seus demais aspectos, nos exatos termos expostos nessa manifestação. É como voto. -
13/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093724
-
12/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 22:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13738484
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13738484
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0018759-89.2008.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13738484
-
02/08/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12770956
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12770956
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0018759-89.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: JOSE WELLINGTON GONCALVES DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
11/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12770956
-
11/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Jose Wellington Goncalves em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12169300
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0018759-89.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: JOSE WELLINGTON GONCALVES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
ENTE QUE INTERPÔS INCONFORMISMO VOLUNTARIAMENTE. ÓBICE PREVISTO NO ART. 496 DO CPC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGENTE.
ART. 119 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº. 6.794/90).
HORA NOTURNA QUE CORRESPONDE A 52 (CINQUENTA E DOIS) MINUTOS E 30 (TRINTA) SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO, ESTA CONSIDERADA COMO A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
VERBA HONORÁRIA A SER MAJORADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME ART.
ART. 85, § 11 DO CPC.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que deu parcial procedência à querela, confirmando o direito ao guarda municipal em perceber horas extras, considerando o adicional noturno, pelo período efetivamente comprovado e laborado. 2.
De pronto, não conheço do Reexame Necessário, eis que houve interposição voluntária de inconformismo pelo Ente Público, o que obstaculiza o recebimento da Remessa, em conformidade com o art. 496 do CPC. 3.
Ademais, volvendo-me ao Apelo, verifico não assistir razão à parte Recorrente, haja vista que há expressa previsão do direito a hora extra decorrente do período noturno laborado, a ser considerado em 52min e 30segs e não 60min, conforme previsão do art. 119 da Lei n. 6.794/90, o que justifica a manutenção da sentença hostilizada. 4.
Portanto, não há se falar em correção do Decisum hostilizado, uma vez que a previsão legal constante na Norma de Regência dos Servidores Municipais expressamente confirma o direito almejado, o que não justifica arguição de impossibilidade financeira ou óbice ao Judiciário de garantir direito existente em Lei. 5.
Por fim, não nos resta outra medida senão manter incólume a sentença hostilizada, com correção em observância à EC n. 113/2021, bem assim, majoração dos honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, quando da liquidação do julgado. 6.
Reexame não conhecido.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0018759-89.2008.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, ao tempo que conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando desconstituir sentença promanada pelo douto Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública que, ao apreciar Ação Ordinária de n. 0018759-89.2008.8.06.0001 ajuizada em seu desfavor por JOSÉ WELLINGTON GONÇALVES, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, conferindo ao Autor o direito de perceber hora extra com acréscimo respectivo ao período noturno laborado, ainda que em escala de plantão. Em suas razões recursais (Id. 10333506), em que a Municipalidade argui a impossibilidade de confirmar direito à hora extra, haja vista que a escala de 12/36h já garante o direito ao descanso adequado, não ultrapassando o mínimo de horas para o labor, conforme expressa previsão na legislação municipal aplicável. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação e julgamento improcedente da querela. Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública. Contrarrazões (Id. 10333510), em que a parte adversa almeja pelo desprovimento do inconformismo agitado e manutenção da sentença hostilizada, eis que a aplicou a mais lídima jurisprudência, em estrita obediência ao ordenamento jurídico pátrio. Vieram-me os autos. Vistas a douta PGJ (Id. 10503256), em que deixa de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO De início, convém asseverar que, uma vez interposto inconformismo voluntário pelo Ente Público, a saber, Município de Fortaleza, não haverá se falar em conhecimento do Reexame Necessário, conforme expressa previsão do art. 496, § 1º, do CPC, haja vista que este só deverá ser remetido ao duplo grau de jurisdição quando não houver interposição direta pelo Ente vencido. Ademais, ainda que superado o sobredito aspecto, verifico tratar-se de matéria eminentemente patrimonial, haja vista cuidar de querela acerca de horas extras e adicional noturno, o que, por seu turno, possui expressa previsão legal quanto aos seus valores, portanto, apesar de aparentemente ilíquida, a quantia poderá ser verificada por simples cálculos aritméticos, o que, em conformidade com entendimento consolidado pelo Colendo STJ, também obstaculiza o duplo grau de jurisdição obrigatório. Portanto, deixo de conhecer do Reexame Necessário pelas razões acima elucidadas. Por conseguinte, em relação à Apelação Cível interposta, observada a regra de direito intertemporal constante do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem assim a previsão contida no Enunciado 311 do FPPC, conheço do recurso agitado, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. A sublevação recursal, contudo, não comporta acolhimento, na medida em que a respeitável sentença esgrimida foi promanada de acordo com as normas de regência, com a interpretação dada, até então, pela jurisprudência cristalizada neste Egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados.
Se não, vejamos. O adicional noturno e por serviço extraordinário estão previstos nos incisos IX e XVI do artigo 7º da Constituição Federal: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Por sua vez, a Lei Municipal nº. 6.794/90, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza prevê acerca dos adicionais questionados.
In verbis: Art. 114.
O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado. Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (ênfase nossa) No que se refere ao adicional noturno, o mesmo Diploma legal estabelece que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos 30 (trinta) segundos e que o respectivo adicional terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna Isso porque é indiscutível que o trabalho noturno é mais desgastante que o diurno, pois agride o ciclo natural do organismo.
Constitui ainda um fator de desagregação social, pois os membros da família normalmente se reúnem em casa à noite e o trabalhador noturno é privado dessa convivência, como também é privado de reuniões sociais com amigos, as quais, em tempo de normalidade, costumam acontecer à noite. Daí o legislador constitucional instituiu o adicional noturno como forma de reparar os danos sofridos por quem exerce atividade laboral em horário noturno, historicamente destinado ao descanso e ao convívio familiar e social. Em casos do mesmo jaez, arestos das Câmaras de Direito Público desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
REGIME DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) DE FOLGA.
PLANTÕES NOTURNOS. [...] 1.
O cerne da questão envolve o pagamento de horas extras ao apelante, Guarda Municipal de Fortaleza, e a incidência do adicional noturno sobre o serviço extraordinário prestado por aquele que exerce suas funções em plantões noturnos e em regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, fato incontroverso, pois não contraditado pelo ente municipal. 2.
A jornada de trabalho dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Fortaleza é estabelecida no art. 4º da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), podendo, entretanto, ser fixado um sistema de escala de serviço, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 19/2004. 3.
Por sua vez, os arts. 114 e 119 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza dispõem acerca das horas extras e do adicional noturno, prevendo que este é devido a todo servidor que exerça suas atividades entre as 19 (dezenove) horas de um dia e as 07 (sete) horas do dia seguinte.
Ademais, essa jornada noturna terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna e será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. [...] Ressalte-se que o fato de o insurgente trabalhar em regime de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de folga não exime a Administração do pagamento das horas extras noturnas laboradas.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Impõe-se, pois, a reforma da sentença para julgar procedente a ação, determinando ao Município de Fortaleza o pagamento das horas extras noturnas a que faz jus o autor, considerando a hora noturna reduzida (art. 119, § 1º, do Estatuto dos Servidores Municipais), respeitado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão os aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA. 6.
Apelação conhecida e provida. (TJ-CE, AC 00362264220128060001 CE 0036226-42.2012.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 26/03/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGENTE.
ART. 115 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (LEI Nº. 447/1995).
HORA NOTURNA QUE CORRESPONDE A 52 (CINQUENTA E DOIS) MINUTOS E 30 (TRINTA) SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA (ART. 123 DA NORMA DE REGÊNCIA).
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO, ESTA CONSIDERADA COMO A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (Remessa/Apelação nº. 0012013-02.2018.8.06.0117; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/10/2020; Data de publicação: 20/10/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 115 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI MUNICIPAL Nº 447/95).
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS EXTRAS.
ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO, ESTA CONSIDERADA COMO A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda cinge-se no pedido de pagamento das diferenças pretéritas recebidas de horas extras noturnas do servidor público que exerce o cargo de Guarda Municipal e labora em regime de plantão em turnos noturnos, tendo em vista que a hora do referido adicional deve ser contada como sendo 52 minutos e 30 segundos.
Discute-se, ainda, a incidência relativa à base de cálculo das horas extras e do adicional de tempo de serviço (ATS).
II.
As fichas financeiras acostadas aos autos comprovam que o adicional por tempo de serviço (ATS) está sendo pago sobre o vencimento base do autor, em afronta ao artigo 115 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú, o qual prevê expressamente que este deve incidir sobre o total da remuneração.
III.
O referido Estatuto dispõe em seu artigo 123, caput e § 1º, que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e que o respectivo adicional terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento sobre a hora diurna.
IV.
Sendo a carga horária do servidor da Guarda Municipal de 36 (trinta e seis) horas semanais, nas semanas em que a carga horária semanal trabalhada exceder as 36 horas, o servidor faz jus ao adicional de hora extra, nos moldes previstos no artigo 120 da Lei Municipal nº 447/95. (...) VI.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Sentença mantida. (TJCE, APL 0016600-04.2017.8.06.0117, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2020) Sob esse enfoque, compreendendo que uma hora noturna tem 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, ao final de cada plantão o servidor haverá laborado 01 (uma) hora noturna e 30 (trinta) minutos a mais, exsurgindo daí o direito ao recebimento das horas extras, nos termos do art. 7º, inciso XVI da CF/88. Aqui, cabe assentar, que da análise sistemática dos sobreditos artigos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal n.º 6.794/90), a base de cálculo das horas extras deve corresponder ao mesmo valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração, e não somente o salário base. Vale dizer: a hora normal deve ser compreendida como aquela paga comumente ao servidor, não ficando restrita ao vencimento, já que a remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, de acordo com a própria definição legal. Consequentemente, deve ser afastada a tese albergada pelo apelante de fazer incidir a vedação trazida pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal (efeito cascata). Na mesma senda, os seguintes precedentes: TJCE, AC e RN nº. 0016600-04.2017.8.06.0117, Relator: Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito DE Público, 14/09/2020; TJCE, AC 0018036-95.2017.8.06.0117 , Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara DE Direito Público, DJe: 26/08/2020; TJCE, AC nº. 0012665-19.2018.8.06.0117, minha relatoria, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 23/06/2020. Nesse panorama, cabível o pagamento pelo Município recorrente da diferença das horas extras laboradas, calculando-se o valor devido nos termos acima delineados, ou seja, sobre a remuneração do autor, devendo-se proceder com os descontos dos valores já pagos a esse título. Não obstante, ressalto que apenas é devido o pagamento das citadas horas extraordinárias de trabalho correspondente ao período em que o autor efetivamente comprovou o desempenho de suas atividades no período noturno, compreendidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, ainda não alcançadas pela prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto ao argumento de que a concessão das vantagens pleiteadas implicaria em aumento de despesa não prevista e grave lesão à ordem pública, assevero que empecilhos de ordem orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, o que afirmo sobre o prisma da jurisprudência do Tribunal da Cidadania: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS A PROMOÇÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 883.642/AL, DE RELATORIA DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/1997. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É pacífico nesta Corte a orientação de que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1601877/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (...) (AgInt no AgInt no REsp 1431119/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Quanto à suposta violação ao Princípio da Separação dos Poderes, a atuação do Judiciário na prestação jurisdicional, determinando a correta aplicação da lei à Administração Pública não pode ser considerada como violadora do citado princípio.
Vale lembrar que os Poderes são independentes e harmônicos entre si, não podendo essa liberdade ser irrestrita de modo a permitir arbitrariedades.
Na Constituição Federal de 1988, o princípio da Separação dos Poderes está associado à ideia de controle e vigilância recíprocos de um poder sobre o outro. No mais, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros, utilizando-se a Taxa SELIC como índice adequado, conforme EC n. 113/2021. Lado outro, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive dos recursais, deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, mantendo-se incólume a sentença também nesse aspecto. Nesse sentido: STJ, REsp 1844891/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1741829/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 20/11/2018; STJ, EDcl no REsp 1658414/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017. Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, ao tempo que conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Honorários que deverão ser acrescidos em fase de liquidação conforme o regramento contido no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12169300
-
07/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12169300
-
30/04/2024 17:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
30/04/2024 17:26
Sentença confirmada
-
30/04/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11882430
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11882430
-
17/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11882430
-
17/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002730-47.2014.8.06.0067
Sebastiao Ferreira de Araujo
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2014 00:00
Processo nº 3000878-24.2024.8.06.0151
Antonia Alexandre Vieira da Silva
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 10:41
Processo nº 3000869-48.2023.8.06.0070
Ministerio Publico do Ceara
Gerardo Leitao de Oliveira
Advogado: Carla Aparecida Sousa de Aquino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 01:35
Processo nº 0002820-21.2015.8.06.0067
Thiago Carneiro Miranda
Municipio de Chaval
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2015 00:00
Processo nº 3000869-48.2023.8.06.0070
Ministerio Publico do Ceara
Gerardo Leitao de Oliveira
Advogado: Carla Aparecida Sousa de Aquino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 13:21