TJCE - 0004060-70.2011.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ANISIANE DANTAS DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de PRATIKA INCORPORACOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12239510
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0004060-70.2011.8.06.0104 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE ITAREMA Apelado: PRÁTICA INCORPORAÇÕES LTDA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DA LIDE.
ERROR IN JUDICANDO.
NULIDADE RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PARTE RÉ REVEL.
CONCORDÂNCIA DESNECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO VIII, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
SEM HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. 1.
O cerne da questão em apreço consiste, em suma, em analisar a (ir)regularidade da sentença que acolheu o pedido inicial e declarou extinto o vínculo obrigacional. 2.
No caso dos autos, o Município de Itarema, autor da ação e ora apelante, requereu a desistência da ação, bem como a devolução dos valores depositados em Juízo, antes da prolação da sentença objurgada.
Ocorre que o Juízo de 1º grau, em vez de homologar o pedido de desistência, acolheu o pedido inicial de consignação em pagamento.
Tal postura, contudo, impõe a cassação da sentença, ante o error in judicando verificado. 3.
Estando o feito em condições de imediato julgamento, mostra-se imperiosa a aplicação da teoria da causa madura (Art. 1.013, §3º, do CPC/15). 4.
Sobre a desistência da ação, cumpre dizer que esta consiste em uma faculdade processual conferida ao autor, podendo este requerê-la até o momento da prolação da sentença.
Há de se registrar, outrossim, que, sendo requerida antes da citação, a homologação do pedido de desistência é incondicional, mas, caso contrário, isto é, quando já oferecida contestação, tal pleito dependerá da anuência da parte contrária, conforme disposição do §4º do Art. 485 do CPC/15. 5.
Na hipótese dos autos, todavia, a concordância da parte ré se mostra prescindível, porquanto, em sendo revel, não há que se falar em concordância da parte ré acerca do pedido de desistência da ação. 6.
Diante de tais fatos, outra medida não resta senão homologar, por decisão judicial, o pedido de desistência formulado pela municipalidade e, por conseguinte, decretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, VIII, do CPC/15. 7.
Tratando-se de réu revel, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais mostra-se incabível. 8.
Recurso conhecido e provido.
Pedido de desistência da ação homologado por decisão judicial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAREMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada pela apelante em desfavor da PRÁTICA INCORPORAÇÕES LTDA, acolheu a pretensão autoral, para o fim de declarar extinto o vínculo obrigacional.
Sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a municipalidade recorrente defende, em suma, que o juízo a quo teria deixado de apreciar, e, em consequência, deixado de homologar, injustificadamente, o pedido de desistência da ação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que o feito seja julgado extinto sem resolução do mérito (ID nº 10298576).
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 10495795). É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, hei por bem conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
O cerne da questão em apreço consiste, em suma, em analisar a (ir)regularidade da sentença que acolheu o pedido inicial e declarou extinto o vínculo obrigacional.
Pois bem.
No caso dos autos, o Município de Itarema, autor da ação e ora apelante, requereu a desistência da ação, bem como a devolução dos valores depositados em Juízo, antes da prolação da sentença objurgada, conforme petição protocolada sob o ID nº 10298538.
Ocorre que o Juízo de 1º grau, em vez de homologar o pedido de desistência, acolheu o pedido inicial de consignação em pagamento.
Tal postura, contudo, a meu ver, impõe a cassação da sentença, ante o error in judicando acima verificado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
SENTENÇA PROFERIDA SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA EXEQUENTE.
ERROR IN JUDICANDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO TRANSLATIVO.
CASSAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS.
JUÍZO DE ORIGEM.
I - Tratando-se de matéria de ordem pública e tendo em vista o efeito translativo da apelação é possível ao Tribunal a análise de questão não salientada na apelação interposta.
II - Na espécie, a r. sentença recorrida, em error in judicando, foi proferida em desconsideração ao pedido de desistência da ação previamente formulado pela parte exequente, impondo-se a respectiva cassação com o retorno dos autos à origem com vistas à análise do pleito homologatório.
III - Recurso prejudicado.
Sentença cassada. (TRF-1 - AC: 00003647419954013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/08/2021). (Destaque nosso).
Estando o feito em condições de imediato julgamento, mostra-se imperiosa a aplicação da teoria da causa madura (Art. 1.013, §3º, do CPC/15).
Sobre a desistência da ação, cumpre dizer que esta consiste em uma faculdade processual conferida ao autor, podendo este requerê-la até o momento da prolação da sentença.
Assim dispõe o §5º do Art. 485 do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Há de se registrar, outrossim, que, sendo requerida antes da citação, a homologação do pedido de desistência é incondicional, mas, caso contrário, isto é, quando já oferecida contestação, tal pleito dependerá da anuência da parte contrária, conforme disposição do §4º do Art. 485 do CPC/15: Art. 485. (omissis). (…) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Na hipótese dos autos, todavia, tenho que a manifestação da parte contrária é dispensada, porquanto, em sendo revel, não há que se falar em concordância da parte ré acerca do pedido de desistência da ação.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Execução Fiscal - IPVA - Sentença de extinção - Desistência da ação - Sentença estipulando a extinção do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC - Pedido de desistência sem intimação para consentimento do réu.
Nulidade.
Inexistência.
Sendo revel não há necessidade de colher-se anuência do réu, conforme art. 485, § 4º do CPC - Sentença mantida- Recurso improvido. (TJSP - AC: 15165390320158260014 São Paulo, Relator: Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2018). (Destaque nosso). Significa dizer, por outras palavras, que a concordância da parte ré só se mostra imprescindível quando houver a apresentação de contestação, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, outra medida não resta senão homologar, por decisão judicial, o pedido de desistência formulado pela municipalidade e, por conseguinte, decretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, VIII, do CPC/15, vez que, conforme anteriormente relatado, o pedido mencionado foi requerido antes da prolação da sentença.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Quanto aos honorários, entendo ser o caso de aplicação do Art. 90 do CPC/15: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (Destaque nosso).
Entretanto, repiso, tratando-se de réu revel, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais mostra-se incabível.
Assim já decidiu o TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAUSA SUPERVENIENTE - RECONHECIMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL (PAGAMENTO X RESTITUIÇÃO DO BEM) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO BANCO - REVELIA - REFORMA DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DA AÇÃO (ARTIGO 485, VIII DO CPC)- RECURSO PROVIDO.
Havendo a desistência da ação, em face de acordo extrajudicial superveniente, deve ser julgada extinta a ação, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. "Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11.ª edição, p. 527). "Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado". (Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 1997, p. 222)". (TJMT - APL: 00494256520158110041 34009/2017, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/05/2017) (Destaque nosso).
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, anulando a sentença recorrida, HOMOLOGAR, por decisão judicial, o pedido de desistência da ação formulado e, com fundamento no Art. 485, inciso VIII, do CPC/15, julgar EXTINTA a ação sem resolução de mérito.
Sem honorários, conforme acima delineado.
Os valores depositados em juízo deverão ser liberados em favor da parte autora somente após o trânsito em julgado da presente demanda.
Mostra-se indevida, no caso concreto, a aplicação do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12239510
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08/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12239510
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07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 18:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAREMA - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040906
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040906
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23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040906
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23/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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16/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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